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11 DE DEZEMBRO DE 1996

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Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea bj do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.° Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1996. — O Deputado Presidente, António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 79/VII

(REEMBOLSO DOS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE PROPINAS DE MATRÍCULA OU DE INSCRIÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude Relatório

1 — O projecto de lei em análise visa alargar o reem-óoíso dos montantes pagos a título de propinas pelos alunos do ensino superior público dos anos lectivos de 1993-1994, 1994-1995 e 1995-1996.

2 — Os proponentes, reafirmando a sua defesa do «princípio da existência de propinas como componente do sistema geral de financiamento do ensino superior», mani-festam-se pela injustiça relativa que a Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, cria ao prever somente o reembolso para o ano lectivo de 1995-1996.

3 — O projecto de lei enquadra-se na situação legal criada pela suspensão das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, visando alterar .o artigo 5.° deste último diploma.

4 — O projecto de lei é omisso quanto aos eventuais encargos e consequências previsíveis da aplicação das suas disposições, nomeadamente no que diz respeito aos reflexos na situação financeira das instituições do ensino superior público e quanto à solução para a eventual inexistência de recursos nestas, instituições para cumprir o estipulado.

5 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Parecer

Tendo em conta o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 79/VII do CDS-PP sobre «reembolso dos montantes pagos a título de propinas de matrícula ou de

inscrição» preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1996.— O Deputado Relator, Bernardino Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 243/VII

ALTERA NORMAS CONSTANTES 00 ARTIGO 99.« DO DECRETO-LEI N.º 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA).

Nota justificativa

A reconhecida necessidade de optimizar a capacidade das autoridades de polícia criminal para o combate à criminalidade, nomeadamente ao crime económico, ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta, impõe o reconhecimento aos funcionários da Polícia Judiciária de um quadro remuneratório compatível com a dignidade e perigosidade das missões e funções que lhes estão atribuídas.

Variando em grau o risco a que os diversos grupos profissionais da Polícia Judiciária estão expostos, em função dos cargos e categorias e das condições concretas de prestação de serviço, o valor suplementar de risco atribuído deverá promover critérios de justiça relativa, o que actualmente não acontece.

Com vista a introduzir elementos de melhoria na legislação em vigor a este respeito e visando incidências imediatas na dignificação das funções dos profissionais da Polícia Judiciária, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 99.° «suplemento de risco» do Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 99.°

Suplemento de risco

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 22,5 % da remuneração base mensal da respectiva categoria.

4 — Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a um suplemento de risco de 22,5 % da remuneração base mensal do índice 160 da tabela indiciária do pessoal de investigação criminal.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20 % da remuneração base mensal do índice 150 da respectiva tabela indiciária.

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