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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.º 242/VII

(APROVA MEDIDAS TENDENTES A DOTAR A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA FAZER FACE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INCÊNDIO OCORRIDO NOS PAÇOS DO CONCELHO NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei vertente tem por objectivo essencial dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis que simplifiquem os procedimentos relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho.

Visa-se, igualmente, com esta iniciaúva legislativa implementar a necessária salvaguarda do interesse público e dos direitos dos particulares na tramitação dos procedimentos administrativos.

Os motivos subjacentes ao estabelecimento deste quadro de excepcionalidade e emergência prendem-se com a necessidade de fazer face às consequências do incêndio que deflagrou no dia 7 de Novembro de 1996 nos Paços do Concelho, nomeadamente no tocante à reconstituição dos documentos e processos destruídos, respeitantes às pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos e à consequente suspensão de prazos que tal reconstituição implica, e que é preocupação nuclear dos proponentes deste projecto de lei.

n — Breve esboço histórico dos Paços do Concelho

O primeiro documento português que regista, em relação à cidade de Lisboa, a existência de uma organização municipal é uma carta de foral de D. Afonso Henriques, passada 32 anos após a conquista da cidade, que, como se sabe, ocorreu a 25 de Outubro de 1147. É óbvio que, tendo Lisboa sido um município romano e uma opulenta cidade dos Mouros, não seria só no século xii que nela existiria uma estrutura de carácter municipal. Os especialistas ainda hoje discutem a possibilidade e impossibilidade da permanência dessa organização administrativa, que, através das vicissitudes do tempo e da história, teria — ou não — sobrevivido até à conquista.

O local onde se reunia, no século xn, a assembleia dos homens-bons do concelho já não é, porém, tão controverso. Os documentos deixam concluir que os representantes da população da cidade se reuniam ao ar livre, num terreiro em frente da Sé, e que, nos começos do século xin, teriam à sua disposição casas também junto à Sé. Após a canonização de Santo António (1232), a Câmara tinha adquirido a casa onde o santo nascera, restaurara uma parte para sua casa de reunião e transformou uma outra parte em capela dedicada ao culto de Santo António.

Esta associação das «casas da Câmara» com a capela de Santo António duraria até ao século xviu, altura èm que D. João V decide desdobrar em termos religiosos e administrativos a cidade em duas partes diferenciadas: Lisboa Oriental e Lisboa Ocidental.

Uma vez que a antiga sede ficara dentro do perímetro de Lisboa Oriental, viu-se a Câmara obrigada a procurar novas instalações para a sede da Lisboa Ocidental na zona do grande fórum medieval de Lisboa: o Rossio.

Quando D. João V tornou a unificar a administração citadina, ficou o senado municipal a residir no seu palácio do Rossio, até que o terramoto de 1755 o arruinou por completo, assim como às antigas «casas da Câmara», junto da Sé.

A Câmara viu-se, assim, na contingência de ser obrigada a ocupar transitoriamente barracões de madeira e dependências de palácios como o Palácio Almada a São Domingos, as Casas de João de Almada à Madalena e as Casas dos Condes de Sampaio à Boavista.

Em 1770 começou a construir-se junto ao Terreiro do Paço, e dentro do esquema da reformulação pombalina da cidade após o terramoto de 1755, um edifício da responsabilidade do arquitecto Eugénio dos Santos Carvalho, com os condicionamentos que o tempo e a parcimônia impunham à reconstrução pombalina da cidade. O novo edifício tinha, porém, outros inquilinos e a Câmara viu-se até obrigada a, durante seis anos, transferir a sua sede para a Casa da índia, pela razão de o seu edifício próprio ter sido requisitado pela rainha D. Maria I, que, à data, não dispunha de um palácio real na zona central de Lisboa para sua residência temporária.

A partir de 1795, a Câmara voltou a ocupar a sua sede até ao dia 19 de Novembro de 1863, quando um fogo misteriosamente ateado destruiu quase completamente o edifício. Embora as consequências do incêndio não tenham sido totalmente desastrosas e se tivesse salvo o Arquivo (também salvo no terramoto de 1755), não se aproveitaram as ruínas ainda de pé, cuja demolição, juntamente com as obras de terraplenagem, demorou três anos.

A decisão de construir um novo edifício para os Paços do Concelho foi imediata e, ainda em 1863, o engenheiro Pedro Pézarat apresentava um projecto, que não chegou a ser aprovado. Só em 1864, porém, recebeu aprovação um projecto do arquitecto Domingos Parente, o qual, com ulteriores modificações, corresponde aos actuais Paços do Concelho.

III — Do enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei não consta de qualquer diploma em vigor, uma vez que cria um regime específico em resultado de uma situação inesperada, em que urgia conciliar de forma equilibrada e ponderada os interesses da Administração Pública com a defesa dos direitos dos particulares envolvidos na tramitação dos processos administrativos.

O presente projecto de lei impõe um desvio ao princípio da fiscalização prévia do Tribunal de Contas (v. g., artigos 8.°, 12.°, 13.° e 15.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na sua redacção actual) na medida em que afasta os contratos referidos no artigo 1.° do projecto vertente desse instrumento que é exercido através de «visto» de fiscalização prévia.

A competência para a fiscalização prévia decorre do artigo 216.° da Constituição da República Portuguesa, artigo que define genericamente a competência do Tribunal de Contas, a qual corresponde, no essencial, a três funções: função consultiva, função de fiscalização preventiva, referida nas alíneas c) e e) do artigo 8.°, e função de fiscalização sucessiva.

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