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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Rua de Elias Garcia. Neste ponto, inflecte para poente, segue o eixo da Rua de Salvador Allende até encontrar a linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra. Neste ponto, inflecte para nascente até encontrar o ponto onde se iniciou esta descrição.

Palácio de S. Bento, 5 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PP: — Ismael Pimentel — Gonçalo Ribeiro da Costa — Helena Santo — Nuno Correia da Silva — António Galvão Lucas — Jorge Ferreira—Augusto Boucinha — Moura e Silva — Maria José Nogueira Pinto (e mais duas assinaturas ilegíveis)

Nota. — Os anexos i e ni serão oportunamente publicados.

PROJECTO DE LEI N.° 252/VII CRIA A FUNDAÇÃO DEMOCRACIA E UBERDADE

Nota justificativa

A cooperação política com os países africanos de língua oficial portuguesa é uma tarefa nacional de primeiríssima prioridade, correspondendo, mesmo, a uma opção estratégica do Estado Português.

Na vontade de apoio à consolidação de regimes parlamentares democráticos nos países de língua portuguesa revêem-se, sem excepção, todas as forças políticas portuguesas, o que leva a considerá-la um verdadeiro imperativo nacional.

Constitui elemento essencial, para que a cooperação política seja frutuosa e atinja os verdadeiros objectivos a que se propôs, a densificação do Estado de direito e a prática da democracia parlamentar em cada um daqueles países.

Deve ser tida, por objectivo comum ao Estado Português e a todos os partidos políticos que na Assembleia da República se encontram representados a criação de condições para a prática desta cooperação, condições institucionais que envolvam as principais forças políticas portuguesas e representem não apenas a vontade política de um governo, mas o desejo comum de todo um povo.

É neste sentido que se propõe a constituição de uma fundação destinada àquelas tarefas de cooperação política e apoio ao desenvolvimento da democracia, que se designará por Fundação Democracia e Liberdade.

Esta Fundação, sem se substituir à acção político--diplomática que o Governo deve desenvolver, adopta, no campo da cooperação interparlamentar, um modelo semelhante àquele que já existe nalguns países europeus de fundações pluripartidárias onde estão representadas as diversas forças políticas nacionais, susceptível de permitir o estabelecimento de relações profícuas com os respectivos Estados, com os seus próprios parlamentos e as diferentes forças políticas que os integram.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 — É criada pela presente lei a Fundação Democracia e Liberdade, instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, adiante designada simplesmente «Fundação».

2 — A Fundação é de duração indeterminada, tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelos estatutos publicados em anexo a esta lei, que dela fazem parte integrante, e subsidiariamente pela legislação aplicável.

Art. 2.° A Fundação tem como objectivo o apoio a iniciativas viradas para a consolidação e o desenvolvimento da democracia nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Art. 3.° O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 4.° dos estatutos.

Art. 4.° A administração da Fundação compete ao conselho executivo, nos termos do artigo 10.° dos estatutos, o qual deverá assegurar o cumprimento das orientações recebidas do conselho directivo.

Art. 5.° A Fundação fica dispensada de possuir órgão colegial próprio com competência de fiscalização das suas contas, devendo, contudo, o conselho executivo promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e do seu balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.

Art. 6.° A Fundação, pela sua natureza, goza de todas as isenções fiscais e regalias previstas nas leis em vigor, por forma geral, para as pessoas colectivas de utilidade pública, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios que especificamente lhe venham a ser concedidos.

ANEXO Estatutos

CAPÍTULO I Natureza, sede e fins

Artigo 1.° Natureza

A Fundação Democracia e Liberdade, adiante designada simplesmente «Fundação» é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se reg,e pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.

Artigo 2.° Duração e sede

A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada, e tem a sua sede em Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação ondé for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.° Fins

1 — A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento da democracia nos países de língua portuguesa através da promoção da cooperação científica, técnica, educativa e cultural e de iniciativas de intercâmbio e cooperação político-parlamentar.

2 — Para assegurar a prossecução deste fim, a Fundação deve prestar assistência e apoio, em geral, a actividades que promovam formas adequadas de cooperação nos domínios referidos no número anterior.

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