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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.s 12/VII

(DEFINE AS GRANDES OPÇÕES OE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA UM CONJUNTO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA A DEFESA DA SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Antecedentes

A presente iniciativa legislativa vem na sequência da apresentação na anterior legislatura do projecto de lei n.° 532/VI (PCP) — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das grandes opções da política de segurança interna, e do projecto de lei n.° 533/VI (PCP) — Define as grandes opções da política de segurança interna para a defesa da segurança dos cidadãos.

O projecto de lei n.° 12/VLT (PCP) integra num único diploma o conteúdo daqueles dois projectos de lei.

Objecto do projecto de lei n.° 12/VII

O presente projecto redefine as competências da Assembleia da República e do Governo em matéria de política de segurança intema e, em conformidade, altera os artigos 7." e 8.° da Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho).

Nos termos do seu artigo 1.°, a Assembleia da República aprovará as grandes opções da política de segurança interna, tendo em vista os objectivos consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Segurança Interna.

Daí decorre a introdução de um novo número (02) no artigo 7." e a alteração das alíneas a), b) e c) do artigo 8." da Lei de Segurança Interna.

Assim, o novo número do artigo 7.° atribui à Assembleia da República a competência para aprovar, por meio de lei, as grandes opções da política da segurança interna e a nova redacção das alíneas a), b) e c) do artigo 8." conformam a acção do Governo às orientações definidas na lei das grandes opções.

No artigo 3.° do projecto de lei em análise enumeram-se os princípios de enquadramento da política de segurança interna: prevenção da criminalidade e garantia da segurança e tranquilidade das populações; relação de confiança e conhecimento mútuo entre os cidadãos e as forças de segurança, e criação de conselhos municipais de segurança dos cidadãos que procedam à articulação, informação e cooperação entre as entidades que, na área de cada município, têm como objectivo a prevenção da criminalidade e a melhoria da segurança e tranquilidade públicas, com composição e funcionamento a definir por lei.

No artigo 4.° enunciam-se as grandes opções da política de segurança interna, a saber: a distribuição das esquadras e postos deve ser feita de forma a assegurar a desejável proximidade dos cidadãos; os recursos humanos devem ser afectados, fundamentavelmente, às missões específicas da segurança interna e devem ser distribuídos no sentido de se conseguir um patrulhamento constante e eficaz, designadamente das instalações escolares e das

zonas de maior risco; o policiamento das áreas urbanas deve ser levado a cabo pela PSP, deve assegurar-se uma adequada formação cívica dos agentes de segurança, nomeadamente através de estabelecimentos de ensino próprios, e deve através de decreto-lei aprovar-se um código deontológico pelo qual os agentes pautem a sua conduta e, por último, devem ser afectados os recursos financeiros para dotar as forças de segurança de todos os meios necessários ao cumprimento da sua actividade.

No artigo 5.° propõe-se que a aprovação da ]ei das grandes opções da política de segurança interna seja precedida de debate público, com a audição das autarquias locais e das associações sócio-profissionais representativas dos agentes de segurança.

Finalmente, no artigo 6." adoptam-se várias «medidas administrativas»: suspensão do encerramento de esquadras e da retirada da PSP de qualquer localidade; reabertura das esquadras entretanto encerradas; afectação dos agentes à sua actividade própria de segurança dos cidadãos, e suspensão da abertura de novas superesquadras, medidas essas cominadas ao Governo no artigo 8." da Lei de Segurança Interna, com a nova redacção dada pelo artigo 2.° do presente projecto de lei.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 12/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.s 244/VII

(ALTERA A LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, CRIANDO UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Análise das situações a que respeita o direito vigente e o conteúdo do projecto de [ei

A Constituição da República Portuguesa consigna, no seu artigo 49.°, que têm direito ao sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

Mas o artigo 116.°, n.° 2, da mesma lei fundamental fixa a natureza do recenseamento eleitoral como condição do exercício do sufrágio, na medida em que só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto em eleições a realizar por sufrágio directo e universal.

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