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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VII

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, constituiu um importante instrumento de regulação das relações laborais, configurando, durante mais de 30 anos, a base jurídica da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem.

Contudo, a normal evolução dos conceitos inerentes à reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores no exercício da sua actividade profissional; a evolução da legislação complementar no âmbito das relações de trabalho; a conveniência de ter em conta a inúmera jurisprudência decorrente da aplicação da lei; a necessidade de atender às convenções internacionais sobre a matéria e às modificações, entretanto ocorridas, nas prestações garantidas em caso de acidente ou doença não profissional justificam plenamente a revisão desta lei.

Acresce que, nalguns aspectos, se pode considerar que a lei não cumpre integralmente o seu objectivo fundamental, que consiste em assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes das lesões corporais e materiais originadas pelo acidente ou doença profissional.

No fundamental procurou-se criar condições para melhorar, de uma maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, nomeadamente as pecuniárias, tendo.

no entanto, em linha de conta que a natural intenção de proporcionar a melhor reparação possível se confronta, inevitavelmente, com os custos inerentes.

O regime jurídico dos acidentes de trabalho, cujas reparações são asseguradas pelos seguradores privados, perfeitamente integrado na noção de intervenção subsidiária do Estado relativamente à sociedade civil, apresenta, entre outras, a inequívoca vantagem de não reflectir nas gerações futuras os custos das decisões que presentemente se tomam, na medida em que funciona, regra geral, um regime de capitalização assente no princípio da mutuaYiòaàe.

Em contrapartida, qualquer alteração dos benefícios tem reflexos quase imediatos em termos de financiamento, exigindo, consequentemente, que este aspecto tão importante para a competitividade das nossas empresas, para a crilP ção e manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza seja objecto da mais atenta e cuidada reflexão.

No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados, a presente lei consagra importantes alterações relativamente ao regime anterior, nomeadamente:

A revisão da base de cálculo das indemnizações e pensões: com o abandono do conceito de retribuição base deixam de existir as limitações impostas pela lei anterior, a qual apenas tomava em linha de conta uma parte da retribuição, sempre que esta excedia o salário mínimo nacional. Assim, as indemnizações e pensões passam a ser calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado;

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