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16 DE JANEIRO DE 1997

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lância de recintos frequentados por grupos de risco e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico e de consumo.

O artigo 2.°, n.° 3, por seu lado, prevê que a Guarda Nacional Republicana, através da Brigada Fiscal, faça incidir prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de droga.

Destaca-se ainda a criação das «brigadas anticrime», enquanto unidades especiais com competência em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo que, em cada brigada territorial da Guarda Nacional Republicana, deverão ser constituídas brigadas anticrime.

Apreciação do projecto de lei

Em face do alarmante crescimento do fenómeno da droga em todas as suas vertentes, todas as medidas que permitam combater este flagelo são de considerar.

O tráfico de estupefacientes é, em última análise, o principal responsável pela propagação do consumo de droga no território nacional, cuja dimensão está a atingir dramaticamente a população, resultando no aumento da criminalidade, de doenças infecto-contagiosas e num mal-estar da sociedade. O tráfico merece, pois, não só o empenho de todas as forças de segurança como uma constante adaptação dos meios para o combater.

Os meios navais e aéreos são, hoje em dia, elementos fundamentais para o cumprimento mais eficaz da difícil tarefa da descoberta e repressão do crescente tráfico.

Os signatários desta iniciativa legislativa são muito claros quando enunciam no respectivo preâmbulo que o seu objectivo é o da «constituição de destacamentos antidroga, sem os quais a GNR/BF não poderá cumprir com êxito as missões que lhe estão confiadas». Daqui se conclui que na opinião dos autores do projecto de lei o que parece faltar não é a atribuição legal de competências, nem sequer a criação do organismo para as prosseguir, que já é claramente identificado no supracitado Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril, mas sim a operacionalização de todos os comandos legais já existentes.

Ora, salvo melhor opinião, parece-nos que este problema não é de cariz legislativo, mas sim prático e político. Tanto assim é que da leitura atenta do artigo 1.° do projecto de lei, comparado com as disposições de outros diploma já em vigor, parece não haver nenhuma diferença.

Por outras palavras, do que se trata nesta matéria é, desde logo, verificar até que ponto o Governo cumpre ou não o que as leis já prevêem. E assim estaremos no domínio da avaliação da qualidade e da quantidade dos meios humanos e materiais postos à disposição dos organismos incumbidos da prevenção e do combate ao tráfico de droga.

Parecer

Somos de parecer que, regimental e constitucionalmente, nada obsta à subida a Plenário do projecto de lei n.° 219/VII.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 235/VII, que visa alterar os prazos previstos para exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG).

2 — Na exposição de motivos que precede o articulado, a presente iniciativa legislativa considera o seguinte:

fl)"A natureza sensível, polémica mesmo, da problemática em apreço;

b) A acentuada desproporção entre as IVG legais e ilegais realizadas em Portugal, facto que justifica por motivos atinentes às restrições da lei vigente e, bem assim, pelas dificuldades institucionais conexas com a respectiva aplicação (v. g., a ausência de critérios bem definidos e de serviços apropriados e a objecção de consciência);

c) A necessidade de encarar o problema da IVG à luz de critérios técnicos, perspectiva conducente, na óptica dos autores do projecto de lei, à revisão dos motivos justificativos para a solicitação da IVG e dos prazos hoje contemplados na lei para que tal ocorra; e

d) O carácter mais limitativo da legislação portuguesa aplicável, no seu cotejo com o direito dos demais Estados membros da União Europeia, tanto em sede das causas invocáveis, como dos prazos para realização de IVG legais.

3 — Neste contexto, o projecto de lei n.° 235/VII propõe as seguintes medidas legislativas:

a) Exclusão da ilicitude da IVG sem limite de tempo de gestação no caso de fetos inviáveis;

b) Possibilidade de realizar IVG até às 24 semanas de gravidez, uma vez comprovado, por método ecográfico, que o nascituro virá a sofrer de forma incurável e irreversível de doença grave ou de malformação congénita. Trata-se de um alargamento do prazo de IVG — de 16 para 24 semanas —, justificado pela invocação da impossibilidade de determinar com segurança a existência ou a evolução de malformações senão a partir da 16.a semana de gestação;

c) Possibilidade de realizar a IVG até às 16 semanas de gravidez em caso de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e, ainda, tratando-se de menores de 16 anos ou de incapazes por anomalia psíquica. Trata-se, uma vez mais, de alargamento de prazo, justificado por condicionantes psíquicas inibitórias ou retardatárias da decisão de solicitar a IVG;

d) Criação e regulamentação de uma comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos, com competência para a emissão de parecer prévio a cada IVG por' malformação, doença grave, ou inviabilidade do feto;

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