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n SÉRIE-A — NÚMERO 15

Nos termos das Leis n.05 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e 194/96, de 16 de Outubro, referentes à protecção da maternidade e da paternidade, as mulheres têm direito a uma licença por maternidade de 98 dias.

Refere ainda esta legislação que tal licença é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de remuneração, antiguidade e subsídio de refeição.

Acontece, porém, que a aplicação da referida legislação aos eleitos locais em regime de permanência tem colocado problemas ao nível do normal funcionamento dos órgãos. Com efeito, tratando-se de eleitos locais que se ausentam por motivos de maternidade ou paternidade, coloca-se o problema da sua substituição, sob pena de os órgãos autárquicos funcionarem com menos um ou mais membros durante esse período.

Estando fora de questão a limitação dos direitos inerentes à maternidade e à paternidade, coloca-se o problema da compatibilização destes direitos com a eventual suspensão do mandato durante esse período.

Com efeito, nos termos do n.° 3 do artigo 24." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a suspensão do mandato dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada. Não se tratando a maternidade de uma doença, a suspensão do mandato por motivos de maternidade ou paternidade acarretaria necessariamente a suspensão das remunerações, a não contagem de tempo de serviço, etc.

Impõe-se, assim, uma alteração do Estatuto dos Eleitos Locais, no sentido de consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade serão mantidos em caso de suspensão do mandato.

Sendo assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É aditada ao artigo 5.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, uma alínea s) , com a seguinte redacção:

s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.

2 — 0 n.°2 do artigo 5.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

Art. 2.° O n.° 3 do artigo 24." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou resulte do exercício dos direitos previstos na alínea s) do artigo 5."

Assembleia oa República, 15 de Janeiro de 1997 — Os Deputados do PCP: Luis Sá—José Calçada — João Amaral — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 267/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO MARTINHO DE MOUROS, NO CONCELHO DE RESENDE, A VILA

São Martinho de Mouros é hoje, indiscutivelmente, o segundo núcleo populacional do concelho de Resende, impondo-se, igualmente, por um significativo dinamismo económico.

As raízes do seu povoamento levam-nos até à pré-história, tendo-se encontrado aqui vestígios de tribos pré-cel-tas, em princípio, Lígures. Aqui se encontram ainda castros, como o de Mogueira, indícios de uma via romana e os restos de um castelo medieval reconquistado definitivamente aos Mouros em finais de 1057.

Foi, aliás, Fernando Magno, rei de Leão, conquistador de tal castelo, que veio a conceder um foral a São Martinho, o qual viria a ser confirmado mais tarde por D. Afonso VI, rei de Leão, pela condessa D. Teresa, em 1121, e, finalmente, por D. Manuel I, em 20 de Outubro de 1513.

É igualmente digno de registo um regulamento, quase único, à data, para a. vida social e económica do concelho, denominado «Foros de São Martinho», mandado redigir pelo rei D. Afonso IV, em 1342, o que é igualmente revelador da importância de tal localidade, que chegou a ser um concelho que abarcava cinco grandes freguesias.

Entre as figuras de maior destaque do concelho, no período medieval, contava-se exactamente Egas Moniz, que aqui foi governador da vila, distinguindo-se depois como grande lutador pela independência nacional.

São Martinho de Mouros é, assim, uma povoação constituída por um conjunto de lugares, no total, com cerca de 2600 habitantes residentes.

Por outro lado. São Martinho tem os seguintes equipamentos: vários estabelecimentos comerciais, como, por exemplo, 1 supermercado, 3 minimercados e 10 mercearias, 2 restaurantes e 9 cafés, 2 padarias, 1 talho e 11 lojas comerciais diversas, tem ainda a representação da Companhia de Seguros Império e diversos serviços e equipamentos públicos e privados, como: estação de serviço Avia; 8 empreiteiros de construção civil; 2 empreiteiros tractoristas; 3 oficinas de carpintaria e 1 de serralharia; posto médico com dois médicos; consultório médico; consultório de advogados; estação de correios; 2 táxis com preço fixo; o jornal regional Ventos da Mogueira; 4 escolas do I.° ciclo do ensino básico; esRxAi. do EBM; lugar de educação pré-escolar; lugar de ensino especial, e clube desportivo.

Deste modo, os Deputados do Partido Social-Democra-ta abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Martinho de Mouros, no concelho de Resende, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1997.— Os Deputados do PSD: José Cesário ■.— Carlos Marta — Adriano Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.2 268/VU

LB QUADRO DO FftóNClAIWENTO E DA GESTÃO ORÇAM0ÍTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo

A qualificação escolar da população activa portuguesa, assim como a taxa de escolarização da população jovem,

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