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U SÉRIE-A — NÚMERO 16

DECRETO N.2 69/VII

AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TV CABO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 — A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo.

2 — Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público podem transmitir livremente, através das respectivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respectivos instrumentos complementares.

Artigo 2.° Acesso

1 — Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

2 — O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) A definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões;

b) A celebração de protocolo com a Assembleia da República, no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;

c) A comunicação prévia ao Instituto das Comunicações de Portugal.

Aprovado em 16 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 169/VII

(ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

O presente projecto de lei n." 169/Vn do Partido Ecologista Os Verdes foi admitido sem qualquer reserva, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República e baixou à 8." Comissão em Junho de 1996.

Por deliberação conjunta da 8.° e da 12." Comissões, o referido projecto de lei foi transferido para a 12." Comissão em 28 de Novembro de 1996.

A iniciativa agora em apreço visa assegurar, pela via legislativa, o acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados.

Consideram os proponentes que, apesar de a legislação portuguesa assegurar os direitos das pessoas portadoras de deficiência, a praxis do quotidiano está longe de os garantir, quer por ausência de soluções, quer por insuficiente empenhamento da sociedade em geral e das instituições em particular. A iniciativa legislativa justifica-se, assim, pela disjunção teoria/prática.

Equacionados estes pressupostos, o texto, nos artigos 1 ° e 2.°, garante o direito de acompanhamento permanente por familiares ou outrem a toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde.

Os artigos 3.° e 4.° enunciam as condições de exercício do referido acompanhamento, enquanto o artigo 5.° refere a obrigatoriedade de proceder a alterações funcionais nos hospitais e unidades de saúde, no sentido de superar inadequações decorrentes do objecto do texto legislativo em análise.

Finalmente, q artigo 6.° vincula a necessária cooperação entre acompanhantes e serviços.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.

Nota.— 0 relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO-LEI N.2 171/VII

[ALTERA A LEI N.9 4/64, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E PATERNIDADE)]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e igualdade de Oportunidades

Relatório

Por requerimento de 12 Deputados do Partido Socialista o presente projecto de lei baixou a esta Comissão para melhor apreciação.

Objecto

1 — Os Deputados do CDS-PP apresentaram o projecto' de lei n.° 171/VII, que visa alterar a Lei n.° 4/84, que incide sobre a protecção da maternidade'e da paternidade.

2 — Na base da apresentação deste projecto de lei estão dois factores:

a) O número reduzido de pais que solicitaram, ao longo de 10 anos, a licença de maternidade e de paternidade, tendo em conta a perda total de remuneração por parte dos trabalhadores e dificuldades várias, nomeadamente nos processos de reinserção no trabalho;

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