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8 de fevereiro de 1997

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domínios, a relação decorrente desta forma contratual criava uma dependência e condições tão desequilibradas de direitos que constituía e constitui um entrave à libertação dos laços feudais e ao desenvolvimento das próprias relações capitalistas na terra. Elemento essencial ao negócio era o foreiro transformar a terra de inculta em culta, fazendo à sua custa as benfeitorias necessárias e tornando-se dono delas. O foreiro que abandonasse a terra perdia, por esse facto, o direito não só à terra como às benfeitorias que nela tivesse investido.

2 — Após um longo percurso histórico e legislativo, ò 25 de Abril veio permitir a abolição dos aforamentos, transferindo para bs foreiros a propriedade plena dos prédios aforados através do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, modificado pelo Decreto-Lei n.° 22/87, de 24 de Junho.

Contudo, as operações de registo predial correspondente à extinção dos foros vieram a defrontar-se, apesar desta legislação e do Decreto-Lei n.° 546/76, de 10 de Junho, com problemas complexos, alguns dos quais com carácter quase insolúvel.

De facto, os aforamentos sem título nem registo entregues ao longo dos séculos, de forma permanente, a Cultivadores directos, designadamente no Ribatejo e Alentejo, sob a forma de pequenos lotes, nunca chegaram a ser declarados extintos, permanecendo numa situação de indefinição jurídica que só tem prejudicado os direitos daqueles que, ancestralmente, usufruem desses aforamentos e o próprio desenvolvimento económico das respectivas zonas. Isto é particularmente visível na zona de Salvaterra de Magos, cujos foreiros se têm dirigido frequentemente à Assembleia da República, nomeadamente através de petições.

É que a Lei n.° 22/87, de 24 de Junho, que veio alterar o Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, apesar dos objectivos e vontade do legislador, introduziu aditamentos que não permitiram resolver de vez as situações pendentes. As condições de obrigação de prova (n.° 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 22/87, de 24 de Junho) pelo titular do domínio útil para que a enfiteuse se constituísse por usucapião não têm permitido que os foreiros de aforamentos não titulados façam a prova dos factos que, por serem muito antigos, não são possíveis sequer de teste-vcwmiwir.

3 — O projecto de lei n.° 132/VII, apresentado por Deputados do Partido Socialista, propõe-se resolver esta questão, ultrapassando as «reiteradas dificuldades mencionadas» e criando «um quadro de presunções legais que facilitem à parte mais débil a prova do seu direito».

Assim, o artigo 1.° do projecto de lei em apreço propõe-se alterar precisamente o n.° 5 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, considerando que a enfiteuse se constitui por usucapião sem necessidade de prova que não seja o facto de prédio rústico ou parcela em causa ser cultivado por quem não era proprietário, desde pelo menos 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse, com a obrigação para o cultivador do pagamento de uma prestação anual ao senhorio e desde que tenham sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores benfeitorias de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.

Em relação a estas alterações, importa esclarecer se é vontade dos proponentes que elas sejam cumulativas ou alternativas.

O artigo 2.° do projecto de lei pretende clarificar qual o interessado que pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião e o artigo 3.° estabelece, em certas condições, a presunção de que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato.

O artigo 3.° faz referência ao Decreto-Lei n.° 574/74, de 22 de Outubro, que não tem a ver com a matéria do projecto de lei. Presume-se que os autores do projecto de lei se querem referir ao Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro, que é o diploma que diz respeito às terras dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e permite a sua remição.

Está o projecto de lei n.° 132/VII conforme a Constituição da República Portuguesa.

Parecer

O projecto de lei n.° 132/VJJ está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Lino de Carvalho. — O Deputado Presidente, Francisco Antunes da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 275/VII

PROCEDE À CLARIFICAÇÃO DE CONCEITOS ATINENTES À DURAÇÃO DO TRABALHO

As questões relativas à duração do trabalho e à organização dos horários de trabalho implicam o uso de um conjunto de conceitos cujos contornos são hoje considerados como os de tempo de trabalho, duração normal de trabalho e trabalho efectivo. Esses conceitos têm o conteúdo que resulta do seu processo de formação jurídica e social e que a doutrina e a jurisprudência fixaram com razoável rigor.

O facto de esses conceitos não estarem transcritos de forma sistematizada para a lei provoca, por vezes, situações de conflitualidade social.

Impõe-se, por isso, proceder à clarificação legal dos conceitos atinentes à duração dó trabalho. Não se trata de criar conceitos novos, mas tão-somente de fixar em lei conceitos com o conteúdo de progresso jurídico e social que hoje têm, por força dos normativos existentes e da sua interpretação doutrinal e jurisprudencial.

É dentro deste contexto que o PCP apresenta este projecto de lei, dando assento legal clarificado aos seguintes conceitos: tempo de trabalho, período normal de trabalho, duração normal do trabalho semanal e trabalho efectivo.

Define-se como «tempo de trabalho» todo o tempo em que o trabalhador está a trabalhar ou está disponível para o trabalho, donde resulta que as pausas ou intervalos de descanso, ainda que impliquem paragem ou substituição do trabalhador, fazem parte desse tempo de trabalho desde que o trabalhador não possa dispor desse tempo, isto é, desde que o trabalhador não tenha nesses períodos a liberdade dos seus actos.

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