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Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 1997

II Série-A — Número 20

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

decreto n.° 58/VII (Criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior) (a):

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o-decreto para reapreciação......................................... 306

Projectos de lei (n.~ 177/Vn, 204/VII e 276WIT):

N.° 177/VII (Interrupção voluntária da gravidez):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................. 306

N.° 204/VII (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.................................................................. 306

N.° 276/VI1 — Elevação da povoação de Turquel, conce-Iho de Alcobaça, a categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PS Arnaldo Homem Rebelo).......................... 307

Proposta de lei n.° 69/vn (é):

Revisão da 2.* lei de programação militar (Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto).

Projectos de resolução (n.~ 41 ATI e 42/VTI):

N.° 41/VII — Participação de Portugal na moeda única

(apresentado pelo PCP).................................................... 308

N.° 42/VII — Participação de Portugal na moeda única (apresentado pelo PS e PSD)........................................... 309

Proposta de resolução 11.° 28ATI (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação..............310

(a) O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República, 2.'série-A, n.° 7, de 29 de Novembro de 1996. (¿7) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.9 58/VII

(CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto devolvo a V. Ex.D, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição, o decreto n.°58/VTJ, sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior, uma vez que "o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade de todas as suas normas, nos termos e com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.° 1/97, cuja fotocópia se anexa.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1997. — O Presidente da República, Jorge. Sampaio.

Nota. — O acórdão será publicado oportunamente no Diário da República.

PROJECTO DE LEI N.9 177/VII

(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

• 1 — Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o projecto de lei n.° 177/ Vil, relativo à alteração dos prazos e motivos previstos na lei em vigor para legalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) e ainda às garantias da sua prática e do acompanhamento posterior da mulher.

2 — No preâmbulo, antecedente ao articulado do presente projecto de lei, enuncia-se o seguinte:

2.1 —Pela primeira vez, em 1982, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou uma iniciativa legislativa referente à matéria em causa, que a Assembleia da República não aprovou;

2.2 — A aprovação da Lei n.° 6/84 excluiu duas propostas dO'PCP: a legalização da IVG até as 12 semanas por motivos sócio-económicos e sem limite temporal no caso de aborto eugénico (cujas razões não fossem detectadas nas primeiras 12 semanas);

2.3 — Na revisão de 1994 do Código Penal foram rejeitadas as seguintes propostas do PCP: despenalização incondicional da IVG até às 12 semanas a pedido da mulher; punição dos que (com excepção da grávida) realizarem a rVG colocando em risco de saúde á mulher; legalização da prática do aborto eugénico até às 22 semanas; a não penalização da mulher que consinta no aborto, ainda que além dos prazos e ou condições previstos;

2.4 — O enquadramento e a aplicação da actual lei promovem o aborto clandestino, beneficiando os agentes do crime e punindo a vítima, a mulher.

3 — Assim, o' presente projecto de lei propõe as seguintes medidas legislativas:

3.1 —Exclusão da ilicitude da IVG, a pedido da mulher, até às 12 semanas;

3.2 — Alargamento para 16 semanas em caso de mãe toxicodependente;

3.3 — Alargamento para 22 semanas no caso de aborto eugénico (incluindo neste o .risco de contracção da sida pelo nascituro);

3.4 — Alargamento para 16 semanas em caso de risco para a vida ou saúde física ou psíquica da mulher;

3.5 — Alargamento para 16 semanas em caso de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, estendendo este prazo para 22 semanas quando a vítima seja menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica;

3.6 — Organização dos serviços hospitalares distritais de forma a responderem à solicitação da prática da IVG;

3.7 — Obrigação de encaminhamento da mulher em caso de objecção de consciência ou ausência de condições hospitalares;

3.8 — Despenalização incondicional da conduta da mulher que consinta na IVG;

3.9 — Garantia à mulher de acesso ao planeamento familiar por parte da instituição que efectue a IVG.

Parecer

Apreciado o projecto de lei h.° 177/VII, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família declara cumprida a totalidade dos requisitos legais e regimentais que permitem que o mesmo seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 204A/II

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Relatório I — Objecto

Através do projecto de lei n.° 204/Vü visa o PCP garantir aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar, considerando, para o efeito, como justificadas as faltas dadas ao trabalho ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, as decorrentes da presença em reuniões dos órgãos directivos, de administração ou de gestão, as dadas por obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações ou das suas estruturas federativas ou ainda de coordenação de nível nacional ou regional.

Este regime de faltas justificadas é extensivo, nos termos do referido projecto de diploma, aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, ainda que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Nos termos da presente iniciativa consideram-se tasv-bém justificadas todas as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico ou secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos educandos.

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O projecto de 1ei em apreço prevê ainda para os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição decorrentes do exercício do direito de participação na vida escolar a respectiva compensação pecuniária, cujo pagamento competirá ao Ministério da Educação.

n — Antecedentes

Em 1992, VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128A/I, sobre gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República. Embora este projecto de lei tivesse um objecto e âmbito distintos da iniciativa agora apresentada, já previa, no que respeita aos conselhos escolares, a representação dos pais e encarregados de educação, conferindo-lhes, à semelhança dos restantes membros, o direito à atribuição de uma ajuda de custo destinada a suportar as despesas de deslocação para as reuniões.

Ainda na VI Legislatura, em 1993, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.°300/VI, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República, correspondendo integralmente ao projecto de lei n.° 204/Vn, agora apresentado.

m — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no artigo 77.°, a participação democrática no ensino, estabelecendo o seu n.° 2 que «a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino».

O n.° 1 do citado artigo estabelece, por seu lado, que «os professores e alunos têm direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei». Embora o direito de participação das associações de pais e encarregados de educação na gestão das escolas não esteja constitucionalmente consagrado, a lei ordinária acabaria por consagrar expressamente aquele direito.

IV — Enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei n.° 204/VII, da iniciativa do PCP, deve ser analisada à luz do Decreto--Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, que veio disciplinar o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Com efeito, o referido diploma legal veio expressamente reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou agentes da Administração Pública, motivadas pela presença em reuniões dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, são consideradas justificadas.

Todavia, nos termos do mesmo diploma, as referidas faltas, embora consideradas justificadas, determinam sempre a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Com a presente iniciativa legislativa, pretende o PCP alterar o quadro legal vigente, designadamente consagrando o direito à compensação pecuniária das faltas dadas ao abrigo do direito de participação na vida escolar.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 204/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, Isabel Sena Lino. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 276/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TURQUEL, CONCELHO DE ALCOBAÇA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I — Localização geográfica

A povoação de Turquel insere-se no concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, e na região Plano de Lisboa e Vale do Tejo, região do Oeste.

É sede de uma das 19 freguesias que constituem o concelho de Alcobaça.

A freguesia de Turquel confina do norte com a de Évora de Alcobaça, do oeste com ás do Vimeiro e Santa Catarina (esta do concelho das Caldas da Rainha), do sul com a da Benedita e do leste com as de Alcobertas (concelho de Rio Maior) e Arrimai (concelho de Porto de Mós); por esta parte, tem ela um limite natural, a serra dos Candeeiros.

Compreende os lugares de' Ardido, Azambujeira (este repartido por mais de uma freguesia, Évora de Alcobaça), Cabeça Alta, Cabeça Ruiva, Carvalhal, Casal de Baixo, Casal da Lagoa, Casal de Vale de Ventos, Chão do Galego, Charneca do Rio Seco, Covão do Milho, Feitosa, Fra-zões, Gaiteiros, Lagoa das Talas, Louções, Moita do Poço, Moniz, Orjo, Poço das Vinhas, Redondas, Silvai e Turquel.

Estende-se por uma área de 40 km2 e é a terceira maior freguesia em área do concelho de Alcobaça.

II — Caracterização demográfica

A freguesia de Turquel tem hoje uma população que ronda os 4500 habitantes, sendo a quinta freguesia mais populosa do concelho de Alcobaça.

A população residente na freguesia de Turquel cresceu ao longo de todo o século xx, quase duplicando o seu número.

Em dados adquiridos, vemos que Turquel, em 1900, possuía uma população de 2082 habitantes; em 1940 aumentou para 3415; segundo os censos, em 1991 era de 3802 habitantes, mas nesse mesmo anó aumentou para 4075 e hoje ronda os 4500.

Ill — Resumo histórico

Turquel foi uma das 13 vilas dos coutos de Alcobaça. Foi cabeça de concelho, teve a primeira carta de povoa-

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ção em 1314, dada por frei Pedro Nunes, e foral 200 anos depois, concedido por D. Manuel I, o chamado «foral novo» (1514). A vila chamava-sé então Vila Nova de Turquel. ' '

No entanto, nos tempos pré-históricos foi povoada, pois têm-se encontrado na zohá objectos do periodo neolítico, cobre e bronze.'Existem1 ainda hoje grutas pré-históricas, das quais as mais importantes são a Casa dá Moira, Cova da Ladra, Algar' do Estreito, Algar de João'Ramos e Buraco do Moniz. Ainda há a salientar sepulturas do período do bronze e'ahtas. ' ' • - • ■'

O antigo concelho de'Turquel'compreendia a freguesia do mesmo nome e a parte oriental' da freguesia da Benedita. A' Câmara tinha dois juízes ordinários e dois vereadores. Além destes funcionários havia o procurador do concelho, o alniotacé, o alcaide da vara, o alcaide carcereiro, o escrivão da câmara, tabeliães de notas e dò judicial, etc. 1 : • 1

Para manter'a ordem pública1 havia a «Companhia da ordenança da, Villa de Turquel e1 seu termo».

A vila de Turquel com o seu 'termo pertencia antigamente à paroquial de Santa MariaJde Aljubarrota, diocese de Lisboa. 1 ' ■ • '

Por ficar muito longe da paróquia, o povo solicitou em 1528 provisão do comendatario do Mosteiro de Alcobaça— ó cardeal-infante D. Afonso'—para ter na vila uma capela feita a suas próprias expensas, o que obteve deferimento. Assim, em 1528, se erigiu uma capela dedicada a Nossa Senhora da Conceição,'logo convertida em paróquia. Passados alguns anos o cardeal infante D. Henrique desmembrou-a de Aljubarrota.

O concelho' de Turquel foi extinto pouco depois da abolição das ordens religiosas. • 1

'■ ' t ; . •

IV — Toponimia

Segundo Pinto Leal.e José Diogo Ribeiro, Turquel seria a corrupção de «Turuquelo» ou «Turuquel», significando «monte pequeno».

Nas Memórias de Turquel; diz José'Diogo Ribeiro: «Alargando-se a povoação pelo dorso de uma colina que na sua parte meridional se eleva em forma de um cabeço e desta circunstância lhe advém o nome, cujas formas antiquadas, Turuquelo e Turuquel, bem podiam ser diminutivos do vocábulo céltico turco, que significa monte.»

Poderá haver outras hipóteses: o antigo Turuquelo ou Turuquel poderia ter sido a corrupção de tutur querula, pois íufur ou turturellaé.a palavra «rola», ave que aparece na mão do Menino Jesus, ao colo da Senhora da Conceição, padroeira de Turquel.

Finalmente, há quem diga que virá do grego trokle, que significa caverna, visto haver ha região algumas grutas notáveis.

V — Monumentos

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, Capela do Senhor Jesus do Hospital, Capela de Santo António, capela da Quinta de Vale de Ventos, pelourinho manuelino, datado do século xvi, 18 moinhos de vento, duas azenhas, sepulturas do período do.bronze, antas, grutas e algares.

VI — Estruturas sociais

Sede da junta de freguesia,, serviço da casa do povo, três escolas pré-primárias, nove escolas primárias, um posto dos CTT, uma farmácia, um centro de saúde, um consultório médico privado, uma agência bancária, um jardim-

-de-infância privado, um lar de idosos privado, um posto de abastecimento de combustível, estabelecimentos comerciais e industriais de diversos ramos e actividades distribuídos por toda a freguesia, igrejas e capelas, um centro paroquial, um cemitério, sistema de recolha de lixo em toda a freguesia, distribuição de energia eléctrica ao domicílio em toda a freguesia e distribuição de água ao domicílio em 90% da freguesia.

As actividades social, desportiva e cultural são dinamizadas por 15 associações espalhadas pelo território geográfico dá freguesia. Merecem real destaque, entre elas, o Hóquei Clube de Turquel, o Rancho Folclórico Mira Serra, a União Desportiva de Turquel e a Banda Filarmónica de Turquel.

A Assembleia de Freguesia de ^Turquel, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Alcobaça, por unanimidade, deliberaram aprovar a reelevação de Turquel a vila.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Turquel reúne as condições para ser reeleva-da à categoria dé vila.

Assim, o Deputado do Grupo. Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É restaurada a categoria de vila à povoação de" Turquel, hó concelho de Alcobaça.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1997.— O Deputado do PS, Arnaldo Homem Rebelo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.5 41/VM

PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA MOEDA ÚNICA.

Considerando que a passagem à terceira fase da União Económica e Monetária condiciona profundamente o futuro dos Portugueses, de Portugal e da Europa e que a substituição do escudo pela moeda única constitui uma decisão de consequências incalculáveis;

Considerando que a adesão à moeda única e a transferência de poderes soberanos para um banco central europeu politicamente irresponsável implica graves perdas para a soberania nacional, nomeadamente no âmbito das políticas cambial, monetária, orçamental e fiscal, com ineNrta-veis repercussões, nas políticas económica e social;

Considerando que o objectivo da moeda única é evitável e pode e deve ser legítima e democraticamente questionado;

Considerando que a moeda única é primeira e fundamentalmente um objectivo político, com profundas consequências políticas, económicas e sociais;

Considerando que o objectivo explícito da moeda única, como em Dublim o reafirmou o presidente do Instituto Monetário Europeu, é pôr em causa a hegemonia americana no controlo dos mercados financeiros mundiais, o que significa dar prioridade à guerra financeira entre «blocos» em prejuízo do favorecimento do crescimento económico e do desenvolvimento social nos países da União Europeia;

Considerando que, como se refere, por exemplo, no «Relatório sobre as consequências sociais da União Económica e Monetária», elaborado para o Parlamento Euro-

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peu por um conjunto de professores.universitários de várias nacionalidades, «a probabilidade de resultarem da União Económica e Monetária consequências sociais nefastas [...] o que significa que as piores consequências da convergência para a União Económica e Monetária se farão sentir nas regiões menos favorecidos da União Europeia»;

Considerando que o cumprimento dos critérios de convergência nominal para juridicamente poder ter acesso à moeda única, e os processos de flexibilização e desregulamentação do «mercado de trabalho» que lhe estão associados, tem contribuído para o aumento do desemprego e do emprego precário e tem sido um obstáculo áo progresso económico e social equilibrado e sustentável e ao reforço da coesão económica e social;

Considerando que é hoje totalmente claro e insofismável, designadamente após a aprovação do Pacto de Estabilidade na Cimeira de Dublim, que ao período de «sacrifícios» impostos pelo cumprimento dos critérios de Maastricht se seguirá uma permanente política de «sacrifícios» ainda mais exigente quanto à redução dos custos salariais e das despesas em protecção social;

Considerando que a afirmação da dignidade e do patriotismo não decorre de ser admitido no chamado «primeiro pelotão» da moeda única, numa posição que seria sempre subalterna, nem de um pretenso combate dos países do Sul contra os do Norte, mas, sim, do desenvolvimento, da resolução dos problemas sociais e da capacidade de exercer a efectiva soberania e independência nacional;

Considerando que a grande maioria dos portugueses desconhece, por ausência de informação e debate públicos, o significado, os objectivos e as consequências de uma eventual substituição do escudo pela moeda única, que para eles a moeda única é cada vez mais uma fonte de interrogações e inquietações, e, por isso, reivindicam como um inalienável direito democrático serem esclarecidos e consultados:

A Assembleia da República delibera que uma decisão definitiva sobre a participação de Portugal na moeda única, pelas suas indesmentíveis consequências para o nosso futuro colectivo, não deverá ser tomada sem que, previamente e no estrito respeito pela democracia, seja dada satisfação à necessidade de um amplo debate público e à vontade do povo português de tomar a palavra para democraticamente expressar as suas escolhas e fazer valer as suas aspirações.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1997.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —António Filipe — João Amaral — Luís Sá.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 42/VII

PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA MOEDA ÚNICA

1 — A participação de Portugal no núcleo de países fundadores do euro, a partir de 1 de Janeiro de 1999, constitui um relevante desígnio nacional, dadas as suas implicações positivas no processo de modernização do País e da sua afirmação mais forte e autónoma no seio da União Europeia.

2 — As condições de apuramento dos países para esse momento fundador da moeda única decorrem, directa e

exclusivamente, do artigo 109.°-J do Tratado de Maastricht, subscrito e ratificado pelos 15 Estados membros da União Europeia, designadamente dos critérios de convergência das variáveis macroeconómicas fixadas nos protocolos anexos n.™ 5 e 6, submetidos a programas de convergência plurianuais que o Governo Português subscreveu com a Comissão Europeia e que têm sido seguiáos ao longo dos últimos seis anos.

3 — Por isso mesmo, a sustentabilidade do processo de redução do défice orçamental, dè desinflação e de estabilidade cambial se alicerça, ao longo dos últimos seis anos, em políticas macroeconómicas sólidas e credíveis para os mercados, como, aliás, se demonstra, designadamente, pela reduçãp muito significativa dos diferenciais entre as taxas de juro da dívida pública de longo prazo, quando denominada em escudos e em .moedas reconhecidamente estáveis dp Sistema Monetário Europeu.

4 — Os objectivos de política macroeconómica inscritos no Orçamento do Estado para 1997 consagram previsões para o défice orçamental"(2,9 % do PTB), para a.taxa de inflação (2,5%) e para a dívida pública (redução de 4 pontos percentuais do seu peso no PD3), que correspondem ao desígnio de assegurar, em 1997, o rigoroso cumprimento dos critérios de convergência definidos no Tratado de Maastricht.

5 —iO Governo Português participou activamente e subscreveu, sem quaisquer reservas, no último Conselho Europeu de Dublim, as conclusões da Presidência relativas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, as quais serão tidas em conta nas orientações, para a política macroeconómica nos próximos anos, a serem inscritas num novo plano de convergência, que será brevemente apresentado à Assembleia da República e à Comissão Europeia.

A Assembleia da República, reunida em 13 de Fevereiro de 1997, delibera: i

1 —Reafirmar o profundo empenhamento e determinação na participação de Portugal, desde 1 de Janeiro de 1999, na terceira fase da União Económica e Monetária.

2 — Sublinhar que, face às normas do direito internacional e comunitário, tal participação deve decorrer exclusivamente da verificação dos pressupostos constantes do artigo 109.°-j do Tratado, de Maastricht e dos protocolos anexos n.™ 5 e 6.

3 — Manifestar preocupação e discordância por declarações públicas de responsáveis políticos de países da União Europeia, que objectivamente põem em causa o

' espírito e a letra do Tratado de Maastricht.

4 — Apoiar todas as diligências que o Governo tem desenvolvido e venha a desenvolver. — quer junto das instituições da União Europeia quer junto dos governos dos Estados membros— no sentido de assegurar a completa realização deste prioritário desígnio nacional.

5 — Recomendar que o Governo reforce os contactos com todos os Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, designadamente em termos de informação acerca da evolução do processo de adesão de Portugal à moeda única.

6 — Mandatar o Governo para transmitir a todos os Estados membros da União Europeia o teor da presente resolução, sublinhando o empenho dos representantes do povo português na realização dos ideais europeus.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PS e do PSD: Jorge Lacão — Luís Marques Mendes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 28/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA, ASSINADO. EM PRAGA EM 26 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório -

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 2S7VII, que visa a ratificação do Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996.

Compete à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação elaborar o respectivo relatório e parecer.

Segundo a nota justificativa da referida proposta de resolução, o Governo considera ser do maior interesse para Portugal estreitar os laços com os países da Europa Central e do Leste (PECO), facilitando até a nossa participação em acções no âmbito da Parceria para a Paz da OTAN. No texto em apreciação assinala-se que Portugal só celebrara acordos de cooperação no domínio da defesa com a Polónia, a Roménia e a Bulgária. Acentua o documento do Ministério dos Negócios Estrangeiros que é «conveniente prosseguir e aprofundar as relações com países considerados como estando na primeira linha dos candidatos à integração nas estruturas europeias». Sendo assim, o Governo Português salienta que a República Checa «é, sem dúvida, um destes países».

O acordo subscrito entre os Ministérios da Defesa de ambos os Estados visa desenvolver a cooperação nas áreas do ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas, da observação e participação em exercícios, da pesquisa no domínio militar, da standardização do armamento e equipamento, conversações sobre o controlo do armamento e desarmamento, protecção do meio ambiente e controlo da poluição em campos de treino militar e outras ihstalações, organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz, em conversações sobre política de segurança e defesa e troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas de interesse comum de ambos os exércitos e forças aéreas.

No articulado consta que ambas as partes poderão alargar as áreas de cooperação. Será constituída uma comissão mista para acompanhar o desenvolvimento do Acordo, que terá um prazo de validade de cinco anos, renováveis por períodos de um ano, excepto se uma das partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar com, pelo menos, seis meses de antecedência.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de apreciar a proposta de resolução, considera que ela preenche os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o debate que se seguirá.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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