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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquías locais a entidades privadas;

d) De licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;

e) De atribuição de casas no ámbito de programas de habitação social.

2 — A legislação regulamentar da presente lei define as prioridades necessárias à gradual criação das estruturas necessárias à execução do disposto no número anterior.

Artigo 3.° Acessibilidade

Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram o SITAAP sejam acessíveis telemáticamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, por forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados assim divulgados.

Artigo 4.° Garantias e fiscalização

1 — Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucionalmente ou legalmente vedada.

2 — A fiscalização da organização e o funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, regem-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 5." Dever de cooperação

Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com o SITAAP com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas- padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurada a respectiva transmissão telemática.

Artigo 6.° Reforço de deveres de transparência

1 — Dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, será dado conhecimento aos municípios onde tenham domicílio profissional os respectivos beneficiários para divulgação em locais acessíveis à consulta pública.

2 — Os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado Português a actividades económicas devem identificar, para além do candidato, o responsável técnico pc\a respectiva elaboração.

Artigo 7.°

Regulamentação

1 — O Governo regulará as condições da aplicação da presente lei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e osjimiares acima dos quais a publicitação é obrigatória, quando tal não decorra de outras disposições legais.

2 — O Governo definirá igualmente as prioridades na criação das bases de dados distribuídas que integram o SITAAP, bem como a respectiva inserção orgânica e os meios técnicos e financeiros necessários à sua entrada em funcionamento.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1997.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão^ Artur Penedos — José Magalhães — António Braga.

PROPOSTA DE LEI N.9 70/VII

ESTENDE ÀS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OS DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Os objectivos previstos no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, têm sido. prosseguidos por pessoas colectivas de direito privado nas suas formas de associação, fundações e cooperativas de solidariedade social.

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social não abrange actualmente as cooperativas de solidariedade social, mesmo quando prosseguem exactamente os mesmos objectivos.

Esta diferenciação de estatuto tem resultado numa discriminação negativa das CSS, nomeadamente no seu tratamento fiscal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1." do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Ge-ral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Visto e aprovado, em Conselho de Ministros, de 23 de Janeiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

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