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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI N.º 177/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.9 236/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Por despacho de S. Ex."o Presidente da Assembleia da República, baixaram à 1." Comissão os seguintes projectos de lei sobre interrupção voluntária da gravidez: n.° 177/VII, do PCP; n.° 235/VTJ, subscrito pelo Deputado Manuel Stre-cht Monteiro; n.0236/VTJ, de que é primeiro subscritor o Deputado Sérgio Sousa Pinto.

Nos termos regimentais, os projectos de lei foram distribuídos com vista à elaboração de parecer.

Determinou-se concentrar num só relatório a apreciação das questões suscitadas pelas iniciativas apresentadas. Foi designado relator o Deputado José Magalhães.

No dia 19 de Fevereiro de 1997, a 1." Comissão discutiu e aprovou o seguinte relatório e parecer:

Relatório I — Introdução

1 — Cada mulher que, por vicissitudes da vida humana, seja algum dia levada a ter de ponderar a interrupção de uma gravidez é colocada, de forma inevitável, perante complexas e dramáticas interrogações.

A resposta final pode fundar-se em muitos e diferentes critérios, em função de convicções, valores éticos, crenças religiosas e distintas representações do mundo e da lei. Poucas serão especialistas em direito, em filosofia ou em ética das ciências da vida, mas a nenhuma é poupado o acto de decidir.

Só raramente a opção estará imune a pressões psicológicas, sociais, culturais e económicas. Demasiadas vezes, poderá faltar o acesso à melhor informação e o bom aconselhamento na hora em que seria necessário.

Tocando o que de mais profundo caracteriza a existência humana, uma tal ponderação, mesmo que por desventura se repita, nunca se torna mais simples ou mais fácil. É sempre uma dolorosa teia de Penélope, demasiado bem conhecida de milhões de mulheres que em todo o mundo e em todas as épocas experimentaram esse desfazer e refazer dos mais graves conflitos de valores e emoções humanamente possíveis, num «choque de absolutos», incessantemente renovado.

Cada decisão, duramente sujeita à ampulheta do tempo — e seguramente das mais difíceis para a mulher —, é in-delegável, pessoal. Tão concreta que não pode ser considerada em abstracto, nem estar tomada de antemão. Tão única que, uma vez assumida, vale para essa vez, não para todas as circunstâncias e tempos.

2 — Bem ao invés, o legisladpr de um Estado de direito democrático, quando tenha de decidir em consciência sobre o quadro jurídico aplicável à interrupção voluntária da gravidez, não carece de recomeçar sempre a partir do ponto zero a avaliação de todas as múltiplas questões que a problemática do aborto suscita desde os mais distantes tempos.

Antes pode e deve — retendo a memória do seu tempo e das suas anteriores decisões — avaliar rigorosamente a forma como as mesmas foram executadas ou rejeitadas e, se necessário e possível, tomar as adequadas medidas de correcção na sede própria.

Tratando-se de uma matéria que forçosamente divide

— e pode dividir muito — as sociedades e a opinião pública, afigura-se razoável e mesmo indispensável que nesse pro1 cesso de decisão sejam exploradas todas as formas de não criar fracturas aí onde as mesmas possam ser evitadas. E haverá, sobretudo, que evitar o cavar de trincheiras, a partir das quais a irredutibilidade e a intolerância se tornem semente de violência, como notoriamente ocorre nos EUA e em diversos países do nosso continente (cf., sobre a inquietante evolução deste fenómeno, Fiametta Venner, L'Opposition à l'Avortement — Du Lobby au Commando, Berg Internacional, Editeurs, 1995.

E há que buscar, o mais possível, denominadores comuns, solidariedades e esforços conjuntos, aí onde estes relevem para defesa de interesses sociais importantes, desde logo os suscitados pelos perigos que ameaçam a saúde das mulheres.

Quanto às questões que não dispensem o apuramento de uma maioria de decisão, importa que sejam cuidadosamente equacionadas, por forma a evitar esse mal maior que são os acesos debates jurídicos centrados sobre propostas inexistentes ou os violentos afrontamentos de valores e convicções

— que, enquanto tais, ninguém tem legitimidade cara pôr em questão — a propósito (ou a pretexto) de soluções legais que não suscitam relevante rejeição social.

3 — O presente relatório parte do princípio de que em pleno ano de 1997 não faz sentido — nem é, em rigor, possível — reeditar o tom e o conteúdo dos debates que Gon-duziram à aprovação, promulgação e publicação da Lei n.° 6/ 84, de 11 de Maio.

Não se trata só da natural e muito evidente diferença oe protagonistas e de contextos. A verdade é que hoje em dia:

Ninguém propõe a revogação do quadro legal gerado em 1984 e o regresso.ao proibicionismo típico do Código Penal de 1886;

Ninguém propõe a proscrição do planeamento familiar e da educação sexual e o regresso ao tempos distantes em que, num Portugal amordaçado, a lei proibia a divulgação de contraceptivos;

Ninguém sustenta a aplicação, em Portugal, de políticas de Estado coercivas tendentes a impor à mu/fier e aos casais seja a limitação seja o aumento do número de filhos (seriam, de resto, inteiramente inconstitucionais e contrárias aos compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa) — casos como o da índia revelam a ineficácia desse tipo de políticas. A experiência da ex-URSS veio comprovar igualmente os limites das políticas de Estado neste domínio sensível: a legalização operada em 1920, como resposta ao flagelo do aborto clandestino, foi limitaria em 1936, sob Estaline, numa óptica pró-natalista, sem alteração signiScativa das taxas de natalidade mas com elevação do número de mortes por aborto clandestino; em 1955 foi reintroduzida a possibilidade de aborto legal, mas tão-só por razões terapêuticas-, a, çaflir

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