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II SÉRIE - A — NÚMERO 26

DECRETO N.º 71/VII

VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS, NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU DESPORTIVAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos

1 — Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, políüca, religiosa, artística, cultural ou desportiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 2.° Agravação pelo resultado

1 — Se dos factos previstos no n.° 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Se do facto previsto no n.° 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 3.° Sanção acessória

1 —O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição

de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n.° i do artigo 1.° pelo período de um a cinco anos.

2 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 4.° Publicidade

1 —'As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.° devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação sancionada com coima de 20 000$ a 200000$.

3 — A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1.° e 2.° do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.° 10/96, de 23 de Março.

Artigo 5.°

Buscas e revistas

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n."' 1 do artigo Io

Aprovado em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONVENÇÃO EUR0P0L

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo o envio urgente à Assembleia da República da proposta de resolução indispensável à aprovação da Convenção Europol.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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