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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Alterações ao Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro Associações de municípios

Artigo I.° Os artigos 2." e 18.Ç do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Atribuições e competências

1 — As associações e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei e nos respectivos estatutos.

2 — Podem constituir-se associações, designadamente com as seguintes atribuições:

a) Elaboração de planos estratégicos e programas de desenvolvimento intermunicipal;

b) Ordenamento territorial;

c) Construção e manutenção de infra-estruturas viárias de carácter intermunicipal;

d) Gestão e divulgação do património histórico, cultural e natural;

e) Criação de empresas intermunicipais; j) Educação e formação profissional;

g) Turismo;

h) Implementação e gestão de sistemas intermunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

i) Planeamento, construção e gestão de equipamentos hospitalares intermunicipais;

;') Gestão de transportes colectivos que operem exclusivamente na área da associação;

l) Implementação e gestão de sistemas intermunicipais de abastecimento de água; m) Implementação e gestão de sistemas intermunicipais de produção e distribuição de energia eléctrica de baixa tensão,

3 — As associações podem, ainda, exercer funções de coordenação intermunicipal e de apoio à intervenção dos municípios associados.

4 — Às associações cabe a gestão dos programas operacionais que lhes respeitem exclusivamente.

Artigo 18.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado dos municípios associados e da administração central, sem que tal justifique abertura de vagas no quadro de origem e não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — (Mantém-se.)

3 — (Mantém-se.)

4 — (Revogado.) 5— (Mantém-se.)

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, um artigo 2.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Objecto

A associação está vinculada pelo princípio da es pecialidade, só podendo prosseguir as atribuições previstas na lei ou nos respectivos estatutos.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 287/VII CRIAÇÃO DO MUSEU DA REGIÃO DO DOURO

A Região Demarcada do Douro é, historicamente, á mais antiga região demarcada do mundo. Estende-se pelo rio Douro, de Barqueiros até Barca de Alva e, genericamente, pelos seus afluentes.

Aqui, mais do que em qualquer outra zona do País, é evidente a dependência de uma monocultura — o vinho. Vinho produzido em socalcos nos vinhedos das encostas do vale do rio Douro e dos seus afluentes e fabricado nas quintas e adegas cooperativas da região e nas caves de Vila Nova de Gaia.

A produção do vinho nesta região é, indiscutivelmente, milenar. Vestígios diversos na arqueologia, na arquitectura, no folclore, na literatura e no artesanato documentam essa realidade e através dos tempos se vai desenvolvendo essa produção, com peso crescente na economia regional e nacional.

Desde muito cedo é reconhecida a qualidade do vinho ali produzido, assim como a característica de «quantos mais anos é, tanto mais excelente e mais cheiroso».

Sabe-se que o vinho do Douro, desde há muito, na história de Portugal, foi pretexto de reivindicação junto do poder central, o que demonstra a sua importância para as gentes da região.

Efectivamente, não pode desligar-se tão importante produto dos povos que o produzem ou que, através dos tempos, transformaram a natureza, numa luta permanente, criando as condições que aquela não concedeu para que a sua produção fosse possível.

Vinho «fino», «generoso», ou do «Porto», como comummente é conhecido, ele constitui, com os vinhos moscatel, de mesa — VQPRD e correntes — e com os espumantes, importante produto para a economia nacional.

A importância do vinho do Porto na economia portuguesa, os interesses divergentes de produtores e exportadores, os interesses do próprio Estado constituem sobejas razões para intervenções diversas, nomeadamente legislativas, na região. Daí que vários modelos organizativos tenham sido definidos e várias instituições tenham sido criadas através dos tempos, designadamente desde o século xvm. Destaca-se, assim, a instituição da Comçanhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro, em 1756; a criação da Comissão de Viticultura da Região Duriense, em 1907; a constituição da Federação dos Viticultores da Região do Douro (Casa do Douro), em 1932; do Grémio de Exportadores do Vinho do Porto, em 1933, assim como a criação do Instituto do Vinho do Porto, também em 1933.

A beleza da paisagem duriense, as tradições ligadas ao fabrico do vinho em geral e do vinho do Porto, em especial, os inúmeros sítios arqueológicos, o imenso património arquitectónico, com destaque para as quintas e solares, inspiraram pintores, escritores e poetas.

Todas estas razões dão consistência à pretensão dos Durienses de verem criado o Museu do Douro, que, por um lado, promova a recolha, a inventariação, o estudo, a classificação e a exibição do rico espólio de interesse cultural e histórico da região e que, por outro, promova a reabilitação de locais de interesse histórico, que constituirão as bases de um museu vivo da região duriense.

Tendo em conta as características particulares do âmbito do Museu e da região onde se vai inserir, poder-se-á apresentar algumas inovações ao nível da formação das colecções e da tutela.

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