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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROJECTOS DE LEI N.º 115/VII e 158WII

[ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 323/89, DE 26 DE SETEMBRO (ALTERA 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE).]

PROPOSTA DE LEI N.9 27/VII

(ESTABELECE O PRINCÍPIO A QUE DEVE OBEDECER O REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE DIRECTORES DE SERVIÇO E CHEFES OE DIVISÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida a 6 de Março de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto de substituição, nos termos do artigo 148.° do Regimento, da proposta de lei n.° 27/VII (Estabelece o princípio a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública) e dos projectos de lei n.1* 115/ VII, do CDS-PP (Alteração do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública), e 158/VII, do PSD (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente).

2 — O texto final de substituição apurado resultou de duas propostas distintas. A primeira subscrita pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PS, sendo o primeiro subscritor o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes; e a segunda subscrita pelos Srs. Deputados Luís Marques Guedes e Maria José Nogueira Pinto dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, apresentadas em alternativa aos textos iniciais.

Assim:

Artigo 1.°, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade, com as adaptações necessárias;

Artigo 3.°, n.6 1, do primeiro texto: aprovado por unanimidade;

Artigo 3.°, n.° 2, do segundo texto: aprovado por unanimidade;

Artigo 3.°, n.° 3, do segundo texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

Artigo 4.°, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade;

Artigo 5." do primeiro texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do. PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Grupo Parlamentar do PS; . Artigo 7°, n.os 2 e 3, do primeiro texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS;

Artigo 2.°, comum a ambos os textos: aprovado por

unanimidade; Artigo 4.°-A, n.° 1, do primeiro texto: aprovado, com

votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e

do PCP e votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP; Artigo 4.°-A, n.° 2: aprovada por unanimidade a redacção constante do segundo texto apresentado;

Artigo 4.°-A, n.° 3, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°-B, n.os 1 e 2, comum a ambos os textos: aprovado por unanimidade;

Artigo 4.°-B, n.° 3, do segundo texto: aprovado por unanimidade;

Artigos 3.° e 4.° comuns a ambos os textos: aprovados por unanimidade;

Artigo 5.°, n.° 1, do primeiro texto: aprovado por unanimidade, ficando prejudicado o artigo 5.° do segundo texto;

Artigo 5.°, n.° 2, do primeiro texto: rejeitado, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Grupo Parlamentar do PS.

Em conclusão, é o seguinte o texto de substituição objecto de discussão e votação na especialidade em todos os seus artigos que se junta e se submete à votação final global pelo Plenário.

Texto final de substituição

Artigo 1.° Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 323/ 89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 — O recrutamento para os cargos de director--geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectívas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.° [...]

1 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a).........................................................................

b).........................................................................

c).........................................................................

2 —........................................................................

3 — (Actual n.° 4.)

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