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3 DE ABRIL DE 1997

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DECRETO N.º 72/VII

REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.° Direitos de participação e intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 — As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Artigo 3.º Direito de antena

As associações de mulheres, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º

Apoio as associações de mulheres

As associações de mulheres têm o direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.° Entrada em vigor

O presente diploma-entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 73/VII

ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea h), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

Artigo 2.° Objectivos

Para efeitos da presente lei consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite à sua valorização de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros;

b) Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida;

c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;

d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais;

e) Promover a intervenção da família como elemento fundamental da sociedade na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 3.° Independência e autonomia

As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de, livremente, elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 —Às associações de família, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.

2 — Compete à entidade governamental responsável pelas questões da igualdade e da família o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

3 — Para efeitos do número anterior deve ser remetido ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família uma cópia dos estatutos das associações de família, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.

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