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3 DE ABRIL DE 1997

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PROPOSTA DE LEI N.º 707VII

(ESTENDE ÀS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OS DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social, a que foi dado o n.° 70/VJJ.

A proposta de lei foi precedida de audição à FENACERCI — Federação Nacional das Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas F. C. R. L., desconhecendo-se o teor do parecer emitido pela mesma, dado não ter sido junto.

Pretende o Governo, através desta matéria, dar tratamento igual ao das instituições particulares de solidariedade social às cooperativas de solidariedade social no tocante aos direitos, deveres e benefícios fiscais, desde que as referidas cooperativas sejam reconhecidas pela Direcção--Geral de Acção Social e que, para tal, prossigam os objectivos previstos no artigo 1° do Estatuto das TPSS, aprovado pelo Decreto Lei n." 119/83, de 25 de Fevereiro.

Como a proposta abrange matéria de competência exclusiva da Assembleia da República, nomeadamente isenções fiscais, o Governo vem apresentá-la ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A proposta de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.fi 76/VII

(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE PARA A BORDADEIRA DE CASA E PARA OS TRABALHADORES DE FÁBRICAS DO SECTOR DO BORDADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 1997, para, nos termos regimentais, ser elaborado, no prazo de quarenta e oito horas, parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I — Enquadramento

1 — A proposta de lei estabelece a antecipação do limite etário para o acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira, bem como dos trabalhadores do sector do bordado.

2 — Esse limite etário é antecipado para os 60 anos, prevendo-se a necessidade da existência de 10 anos civis de contribuições, seguidos ou interpolados.

3 — Deste modo, estabelece-se uma excepção ao regime geral constante do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, nos termos do qual a idade normal de acesso à pensão de velhice se verifica aos 65 anos (v. artigo 22.°) e o prazo de garantia é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

4 — Ora, o próprio Decreto-Lei n.° 329/93 prevê, no seu artigo 24.", a possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida, nunca podendo, porém, tal antecipação ser inferior aos 60 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 25.°

II — Objectivos

5 — Os fundamentos para a antecipação do limite etário prendem-se, por um lado, com a* especial penosidade da profissão e a sua importância turística para a Região e, por outro, com razões conjunturais, ligadas à crise do sector do bordado da Madeira resultante, em parte, da concorrência internacional.

6 — Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pela Assembleia Legislativa Regional, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, não é invocado qualquer fundamento, apenas se referindo que aquela Assembleia deliberou solicitar tal procedimento.

7 — Porém, na falta de expressa fundamentação para a urgência requerida, parece razoável supor que o essencial da sua motivação se prende com o facto de esta iniciativa não ser inovadora.

Com efeito, a Assembleia Legislativa Regional já antes apresentara a proposta de lei n.° 56/VII, com o mesmo objecto: antecipação da idade da reforma para a bordadeira de casa.

8 — A recente iniciativa legislativa apenas difere da anterior pelo facto de abranger na sua previsão não apenas as bordadeiras mas também várias categorias profissionais de trabalhadores do sector do bordado, cuja actividade se desenvolve nas mesmas condições de penosidade.

9 — Apesar de ter sido admitida, a proposta de lei n.° 56/VTJ não chegou a ser apreciada, tendo caducado em virtude das eleições regionais que entretanto tiveram lugar, pelo que a Assembleia Legislativa Regional se viu forçada a exercer novamente o seu direito de iniciativa na mesma matéria.

III — Apreciação da urgência

10 — Já anteriormente foram apreciadas outras iniciativas legislativas sobre antecipação da idade da reforma (projectos de lei n.os 8/VII e 142/VII), nunca tendo sido solicitada a sua apreciação urgente.

11 — Trata-se de matéria cuja especial relevância e natureza (visto tratar-se de legislação do trabalho) justifica plenamente a discussão pública do diploma, a qual, aliás, é imposta nos termos constitucionais e legais. Porém, essa discussão ficaria prejudicada com a adopção do processo de urgência.

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