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II SÉRIE-A- NÚMERO 32

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à República de Angola, entre os dias 8 e 13 do corrente mês.

Aprovada em 3 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 6/97

CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA AVERIGUAR OS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR OU COOPERATIVO.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar os Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 12 Meses para Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular e Cooperativo um prazo adicional de 30 dias para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 7/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO.

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 2 da Deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Aprovada em 2 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 182/VII

(CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ.)

Relatório da votação na especialidade e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida a 2 de Abril de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 182/VII, do PS.

Na discussão na especialidade foram propostas alterações aos artigos 4.°, 5.° e 6.° Tendo-se procedido à votação artigo a artigo, foram todos aprovados com as alterações propostas, com a seguinte votação:

A favor — do PS e do PCP; Contra — do CDS-PP; Abstenção — do PSD.

Envia-se junto o texto aprovado.

Texto final

Artigo 1.° — 1 — O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974, pode ser considerado, a "requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições.

2 — Entende-se por clandestinidade a situação, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no País ou no estrangeiro, em que, por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Art. 2.° A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

Art. 3.° — 1 — Os efeitos a que se refere o artigo anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

2 — A possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições é extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Art. 4 °Os requerimentos a que se refere o artigo serão apreciados por uma comissão nomeada pelo Ministério competente em razão da matéria, composta por cidadãos de reconhecido mérito.

Art. 5.° O Governo aprovará os procedimentos e as demais medidas com vista à aplicação da presente lei.

Art. 6." A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de ¡997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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