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II SÉRIE-A —NÚMERO 32

2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXIX

Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família.

Base XXX A família como unidade de consumo

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXI Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXII Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Palácio de São Bento, 20 de Março 1997. — Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Luísa Ferreira — Francisco José Martins — Barbosa de Melo — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Mendes — Jorge Roque Cunha — Vieira de Castro — Pedro Passos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 296/VII

ALARGAMENTO À PROTECÇÃO 0A MATERNIDADE E DA PATERNIDADE (ALTERAÇÃO À LEI N.<> 4/84, ALTERADA PELA LEI N.o 17/95, DE 9 DE JUNHO).

Exposição de motivos

Em Portugal, como acontece, aliás, nas demais sociedades modernas, a articulação da vida familiar e da carreira profissional não se consegue alcançar sem a ocorrência de sacrifícios que condicionam a realização individual de homens e mulheres, afectam a estabilidade e o papel da família e privam a própria vivência colectiva dos naturais e normais padrões de qualidade e bem--estar.

Assim, é preciso ir mais longe, conferindo maior amplitude e alcance às medidas já existentes em matéria de conciliação da vida familiar e profissional e respondendo às crescentes necessidades sociais e ansiedades individuais.

Neste sentido, propõe-se que a duração da licença por maternidade seja acrescida em 30 dias no caso de nascimentos múltiplos e que a licença especial para assistência a filhos possa ser prorrogada em um ano no caso de nascimento de um terceiro filho ou mais.

Propõe-se também que seja assegurado que o tempo de licença especial para assistência a filhos seja contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Para além disso, tendo em conta que o trabalhador que retoma a sua actividade após longo tempo de ausência se depara, muitas vezes, com o problema da desactualização profissional, propõe-se que a entidade empregadora promova a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 —.........................................................................

2 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias.

3 —(Actual n.° 2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 —(Actual n." 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 14.° Licença especial para assistência a filhos

í —......................................................

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 18." Regime das licenças, faltas e dispensas

1—.........................................................................

2—

3—.........................................................................

4 — O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.° da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador após o decurso da licença prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá

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