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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

até ao máximo de 10% do seu montante bruto. Aplica-se aqui a mesma regra prevista para o caso das relações especiais entre empresas;

h) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contraente, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transportes internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente;

i) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado e na medida em que a elas sejam imputáveis;

j) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

k) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas;

3) São também estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das

importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção;

4) E estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes, no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro;

5) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal;

6) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

7) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

IV — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar — isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.° 41/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Francisco Valente — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apqio Audiovisual.

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