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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

3 — Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.

Artigo 13.° Bens e haveres dos tripulantes

1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro marítimo, e até ao limite que for estabelecido por regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.

2 — O armador, ou o comandante, mestre ou arrais como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

Artigo 14.°

Privilégios creditórios

Os créditos pertencentes ao marítimo emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste, gozam do privilégio que a lei geral consigna.

Artigo 15.° Prescrição e regime de prova de créditos

1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho, quer pertencentes ao armador quer ao marítimo, extinguem--se por prescrição decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, salvo nos casos que envolvam responsabilidade criminal, em que o prazo de prescrição será coincidente com o desta.

2 — Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Artigo 16.°

Formação profissional

O armador deve permitir ao trabalhador marítimo a frequência dos cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira de pesca.

CAPÍTULO III Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 17.°

Competência do armador

Compete ao armador, ou ao comandante, mestre ou arrais como representante daquele, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado a bordo, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

Artigo 18.º Período normal de trabalho

1 — Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.

2 — Os limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.

3 — O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.

Artigo 19.°

Isenção dè horário de trabalho

Aplicam-se ao trabalho a bordo as disposições relativas à isenção de horário de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 20." Descanso mínimo diário

1 — Na faina da pesca o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.

2 — O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.

Artigo 21.° Trabalho suplementar

1 — Entende-se por trabalho suplementar aquele que é prestado para além do período normal de trabalho.

2 — O trabalho suplementar deve ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição de acordo com o convencionado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

3 — Não é considerado trabalho suplementar, mesmo que executado para além do período normal de trabalho.

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos marítimos quando circunstâncias de força maior o imponham;

b) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o marítimo tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

c) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

d) O trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.

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