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10 DE ABRIL DE 1997

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restritiva do âmbito das consultas está explicitamente admitida, remetendo-se a sua precisão para a lei especial.

O projecto de lei n.° 237/VII, objecto deste relatório, sem pôr em causa as excepções consignadas no n.° 2 do aludido artigo 2.°, pretende integrar no âmbito da competência exclusiva aludida no n.° 1 do mesmo artigo «matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo».

Isto significa que o actual projecto não pretende limitar mas, sim, alargar o âmbito da «competência exclusiva» dos órgãos autárquicos.

Tal não constitui qualquer redundância, já que os órgãos autárquicos são, por vezes, legalmente compulsados a pronunciar-se a título consultivo, como foi o caso recente das consultas às assembleias municipais que se seguiu à aprovação na Assembleia da República da Lei da Criação das Regiões Administrativas.

Mas não será de duvidosa constitucionalidade, à luz do artigo 241.°, n.° 3, da Constituição, alargar o âmbito da competência exclusiva dos órgãos autárquicos?

De acordo com a interpretação restritiva que tem sido feita do conceito de competência exclusiva dos órgãos autárquicos, é discutível que o legislador ordinário possa preceituar o conteúdo do n.° 3 do artigo 2.° do projecto em apreço.

Dentro desse conceito, as limitações previstas no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, têm cobertura constitucional, mas não o alargamento do conteúdo das consultas para matérias, mesmo que de interesse local, que não preenchem o rol das competências exclusivas dos órgãos autárquicos.

Aceitamos, porém, o conceito menos restritivo, pelo que cabem nas competências exclusivas dos órgãos autárquicos as matérias ínsitas no n.° 3 do artigo 2.° do presente projecto, dentro do princípio que consta do artigo 2.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 303/VII do Partido Socialista sobre o mesmo objecto, o qual considera «incluídas na sua competência exclusiva todas as competências próprias dos órgãos das autarquias locais que por ele sejam exercidas sem sujeição ao poder de supervisão dos órgãos do Estado ou das autarquias de grau superior».

Está em curso o processo de revisão constitucional, no âmbito do qual foram apresentadas propostas tendentes a eliminar limitações do actual quadro constitucional em matéria de referendos locais.

Importa articular devidamente o processo legislativo, com a alteração constitucional em curso.

3 — B — Eficácia das consultas. — A Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, concede às consultas directas aos cidadãos eleitores, a nível local, eficácia deliberativa e o presente projecto de lei do PSD, na esteira do atrás referido — projecto de lei n.° 200/V —, consigna uma forma mitigada ao admitir a eficácia consultiva ou deliberativa.

Porém, o projecto de lei êm apreço, ao contrário do anterior do mesmo grupo parlamentar, não condiciona a eficácia deliberativa ou consultiva a qualquer expressão eleitoral (o projecto de lei n.° 200/V fazia depender o carácter deliberativo da consulta de um mínimo de expressão eleitoral superior a 50% dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia).

O artigo 5.° nada diz. Não estabelece as regras que definirão o carácter consultivo ou deliberativo das consultas locais.

Quando é que as consultas locais têm eficácia deliberativa? E consultiva?

A que limites formais e materiais se condicionará a eficácia deliberativa ou meramente consultiva da consulta?

Pelo texto constante do n.° 1 do artigo 9.° do projecto de lei, a natureza da eficácia parece ficar condicionada à mera discricionariedade de quem toma a iniciativa para requerer a consulta ou de quem aprova a realização da consulta. Para tal aponta o conteúdo do artigo 9.° do projecto de lei em apreço: «as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar claramente a natureza meramente consultiva ou vinculativa da consulta».

4 — C — Iniciativa das propostas. — A actual Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, no seu artigo 8.°, preceitua que podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos, referida no artigo 6.°:

a) As assembleias ou os órgãos executivos da autarquia;

b) Um terço dos membros da assembleia ou dos órgãos executivos da autarquia, em efectividade de funções.

O presente projecto de lei acrescenta que a iniciativa poderá emanar, igualmente, de um «número mínimo de 20 % dos eleitores recenseados na respectiva autarquia ou de 20 000 para as autarquias com mais de 100 000 eleitores».

Tal permite às populações, como é referido no intróito do projecto de lei, «a apresentação aos órgãos das respectivas autarquias de propostas sobre a realização de consultas locais em termos suficientemente para, por si só, influenciarem decisiva e legitimamente a deliberação de consultas sobre matérias de interesse local».

Alargou-se, assim, a iniciativa das consultas aos cidadãos, sem ferir os princípios da democracia representativa.

5 — D — Conteúdo das propostas. — A lei vigente preconiza no seu artigo 9.°, n." 1, que «as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, no máximo de três».

Como a eficácia do referendo local, segundo a Lei n.° 49/90, tem sempre carácter deliberativo, o presente projecto de lei, ao definir, igualmente, o carácter consultivo daquele, acrescenta, no seu artigo 9.°, n.° 1, que as propostas apresentadas «devem indicar claramente a natureza meramente consultiva ou vinculativa da consulta», mantendo-se o conteúdo do n.° 2 do mesmo articulado.

Porém, o projecto de lei, por força do estatuído na alínea c) do seu artigo 8,°, necessitou de verter para o n.° 3 do artigo 9.° que «as propostas apresentadas pelos cidadãos eleitores, nos termos da alínea c) do artigo anterior, são obrigatoriamente discutidas e votadas pelo órgão autárquico competente, em reunião extraordinária convocada expressamente para o efeito, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção».

Tem, assim, o órgão autárquico competente (no continente, a freguesia, o município e a região administrativa e nas Regiões Autónomas, o município e a freguesia — artigo 238.°, n.° 2, da Constituição e artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março) que apreciar, discutir e votar as propostas, em reunião extraordinária convocada expressamente para o efeito e com respeito de um prazo máximo de 30 dias a contar da recepção das mesmas.

Se tal tramitação não for respeitada, cai o órgão autárquico competente em omissão legal grave (artigo 9.°, n.° 4).

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