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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 237/VII, do PSD, reúne as condições legais e regimentais necessárias para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da Repúblipa.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 247/VII

(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES--ESTUDANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Seis Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que altera a redacção da Lei n.° 26/81, de 26 de Agosto.

1— Do preâmbulo

No preâmbulo do projecto de lei os Deputados do PCP consideram que «as dificuldades sociais do País» e as suas consequências ao nível do emprego e do abandono precoce da formação escolar «colocam em primeiro plano a necessidade de dar atenção à questão dos trabalhadores--estudantes», justificando-se, no entender dos autores do projecto de lei, a adopção de medidas que minorem a desvantagem relativa dos trabalhadores-estudantes, nos termos adiante expostos em articulado.

Consideram ainda os autores do projecto de lei que em causa está a necessidade de melhoramentos e alterações ao estatuto vigente, bem como a sua clarificação, tendo em vista «as inúmeras reivindicações das organizações representativas desta área, bem como dos estudantes em geral», e ainda o incumprimento do disposto na legislação vigente por parte das entidades empregadoras e das escolas.

O projecto de lei em análise afirma avançar «na caracterização do organismo previsto desde o início pela lei e nunca criado».

O projecto de lei cria um contingente especial no acesso ao ensino superior para os referidos estudantes.

II — Do articulado

Analisando o disposto no articulado do projecto de lei, regista-se o seguinte:

O artigo 1." do projecto de lei altera a redacção dos

artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.', 9.°, 10.° e 12."

da referida lei; O artigo 2." adita à Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto,

os artigos ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C, ll."-D, ll.°-E,

1\.°-F, ll.°-G e ll.°-H; O artigo 3.° revoga o artigo 12° da Lei n.° 26/81,

de 21 dé Agosto.

Deste modo, o Estatuto do Trabalhador-Estudante passaria a ter a sua redacção alterada, sendo de especial significado o seguinte:

Das alterações determinadas pelo artigo 1.° do projecto de lei resulta que o diploma passaria a aplicar-se explicitamente ao ensino público, particular e cooperativo, sem prejuízo do grau de ensino.

Resulta ainda que o diploma passaria a abranger também os estudantes trabalhadores por conta própria, os que frequentem programas de ocupação temporária de jovens ou cursos de formação profissional e também os que estejam inscritos a cumprir o serviço militar obrigatório.

Relativamente às facilidades para freqüência das aulas, o projecto de lei em análise alarga o período de dispensa semanal, sem perda de rotribuição ou qualquer outra regalia, em duas horas em todas as modalidades de duração do trabalho.

Quanto ao regime de turnos, o projecto de lei impõe o ajustamento dos horários ou dos períodos de turno, deixando a entidade empregadora de poder obstar a essa possibilidade, mesmo quando tal impedir o normal funcionamento do regime de turnos.

No tocante à suspensão e cessação das facilidades para as frequências das aulas, o projecto de lei determina que os direitos consagrados nos n.º 2 e 4 do artigo 3.° apenas possam ser suspensos quando tenham sido utilizados voluntariamente para fins alheios à actividade escolar, alterando, deste modo, o disposto na legislação vigente, que determinava a suspensão dos referidos direitos «quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos». Ainda quanto aos referidos direitos, pelo articulado do projecto de lei em apreço, eles podem cessar durante o ano lectivo seguinte se o estudante não tiver aproveitamento em três anos consecutivos (dispondo a actual legislação que esta cessação se verifica ao fim de dois anos) ou quatro interpelados (dispondo a actual legislação que nesta situação a cessação se verifica ao fim de três anos).

Quanto ao direito do trabalhador-estudante se ausentar, sem perda de remuneração ou outras regalias, para prestação de exame ou outras provas de avaliação, o projecto de lei em apreço alarga de dois para três dias a duração desse direito quando se tratar de realização de prova escrita final ou intercalar. Ainda relativamente à mesma matéria, quando os exames finais tiverem sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências passam a poder verificar-se durante cinco dias, em vez de quatro, deixando o projecto de lei em apreço de determinar que não seja ultrapassado o limite máximo de dois dias por cada prova.

Relativamente ao momento da realização das provas, o projecto de lei determina que estas deverão funcionar também em horário pós-laboral; que os trabalhadores--estudantes não estão limitados no número de exames a realizar em época recurso, e ainda que lhes seja permitida a realização de um exame em época especial em cada ano lectivo.

No tocante a férias e licenças, o projecto de lei determina que o direito de gozo de dias de férias à sua livre escolha passe a ser de 15 dias úteis e não apenas de 15 dias, conforme dispõe a legislação vigente. E determina ainda que o exercício do direito de gozo de dias úteis de licença, com desconto no vencimento, passe de 6 para 10 dias, bastando para o exercício do referido direito, até ao máximo de 3 dias, que tal seja requerido com apenas

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