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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Nestes termos, e atendendo quer ao agravamento dos problemas relacionados com o emprego quer à dificuldade e injustiça das condições de acesso e frequência do ensino, o melhoramento do estatuto legal do trabalhador-estudante justifica-se, verificando-se, igualmente, a necessidade de clarificação de algumas das suas disposições.

Deste modo deparam-se-nos insuficiências que se traduzem na ausência ou errada regulamentação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, contribuindo para as sucessivas violações por parte das entidades empregadoras e originando diversas condicionantes nas escolas.

Neste sentido, pretende-se assegurar a existência de condições para os trabalhadores-estudantes mediante a criação de um contingente especial no acesso ao ensino superior, clarificando o direito à acção social e exigindo o alargamento do ensino pós-laboral.

2 — Enquadramento constitucional

A normalidade dos preceitos constitucionais consa-gradores de direitos económicos, sociais e culturais, consagrados no título III, capítulo II, da lei fundamental, não é menor do que a dos preceitos reconhecedores dos direitos, liberdades e garantias, tratando-se de uma vinculatividade constitucional específica.

Os direitos em questão, se analisados na sua dimensão subjectiva, deparam-se-nos como autênticos direitos subjectivos, inerentes ao espaço existencial dos cidadãos, com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias.

Dispõe o artigo 70.°, n.° 1, que «os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social.»

Na mesma linha orientadora, é incumbido ao Estado «a promoção da democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», nos termos do artigo 73.°, n.° 2.

É, assim, articulada a dimensão objectiva mediante imposições legiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício destes direitos.

Por último, o artigo 74.°, n.° 1, estabelece que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar».

3 — Enquadramento legal

O regime jurídico do trabalhador-estudante encontra-se definido na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Posteriormente o Decreto-Lei n.° 271/86, de 4 de Setembro, introduziu uma alteração ao preceituado no artigo 2o, n.° 1.

4 — Análise do projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por três artigos, que, de forma exaustiva, pretendem a substituição de artigos constantes da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Assim, em conformidade com o artigo 1.°, são alvo de modificações os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°,10.° e 12.° da citada lei.

Nestes termos, o presente diploma será aplicável a todos os níveis de ensino, incluindo a frequência de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos (artigo 1.°).

Assistimos a uma pormenorizada especificação quanto à qualificação do trabalhador-estudante (artigo 2.°), a par de um significativo aumento das facilidades para frequência das aulas, quer através da imposição legal de elaborar horários de trabalho específicos (artigo 3.°, n.° 1) quçr mediante o aumento da dispensa de serviço, constante do artigo 3.°, n.º 2, 3 e 4.

Igualmente alargado é o período dos anos em que o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento (artigo 5.°, n.° 2).

No que diz respeito à prestação de exames ou provas de avaliação, constatamos, uma vez mais, o aumento dos seus direitos, mediante a atribuição de três dias de ausência por cada disciplina para a prova escrita [artigo 6.°, n.° 1, alínea a), e de cinco dias nos casos constantes da alínea c)].

O regime de licença é substancialmente acrescido (artigo 7.°, n.° 3).

De forma a melhorar as isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino serão estabelecidas formas de avaliação, adaptadas às necessidades específicas dos trabalhadores-estudantes, os quais ficarão automaticamente admitidos a exame final (artigo 9.°, n.0* 3 e 4).

O artigo 2.° do projecto de lei em análise adita à Lei n." 26/81 um conjunto de preceitos conducentes à implantação de mecanismos de acompanhamento pedagógico (artigo ll.°-A), de um contingente especial no sistema de acesso e de um sistema de acção social escolar em igualdade com os restantes (artigo 11 .°-C).

Igualmente garantidos serão os serviços de apoio (artigo 11 .°-D) e a participação dos trabalhadores-estudantes na gestão escolar e na definição da política educativa (artigo 11°-E).

Por último, é prevista a instalação de um organismo encarregue do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes (artigo 11 .°-G), cujas competências se encontram definidas no artigo 11 .°-H.

Assim, o artigo 12." da Lei n.° 26/81 será revogado, conforme é estabelecido no artigo 3.º do projecto de lei.

5 — Apreciação

Como se depreende da sucinta análise a que procedemos, este projecto de lei revela a intenção clara de reforçar significativamente os direitos dos trabalhadores--estudantes, quer através de uma concessão acrescida quer mediante a clarificação de algumas disposições.

Parecer

A Comissão de Juventude é do seguinte parecer:

o) O projecto de lei n.° 247/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio São Bento, 4 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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