O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

508

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

mais de 300 alunos, 700 alunos e 3000 alunos, respectivamente.

Equipamento religioso. — Existe uma igreja.

7 — Acessibilidades

O acesso à futura sede de freguesia é facilitado pelo apeadeiro dos caminhos de ferro e com acessos rodoviários pela EN 125-10, que, através das estradas e caminhos municipais, dá acesso a todos os aglomerados urbanos que vão constituir a futura freguesia de Montenegro.

A distância entre a futura freguesia e a sede da freguesia de origem é de 5 km.

A área de Montenegro também está servida de transportes colectivos regulares (mais de duas dezenas de carreiras de autocarros diárias, duas praças de táxis, dois apeadeiros da CP e o aeroporto).

8 — Eleitores

O número total de eleitores na futura freguesia do Montenegro será de 3153 eleitores para uma população total de 6000 residentes nos 10 aglomerados urbanos que constituirão a freguesia de Montenegro.

9 — Área

O município de Faro tem actualmente cinco freguesias:

Sé, com uma área de 5540 km2, 27 104 habitantes e

23 089 eleitores; São Pedro, com uma área de 3850 km2, 15070

habitantes e 14 716 eleitores; Santa Bárbara de Nexe, com uma área de 41,39 km2,

3471 habitantes e 2952 eleitores; Conceição, com uma área de 1746 km2, 3624

habitantes e 3147 eleitores; Estói, com uma área de 4471 km2, 3119 habitantes

e 2990 eleitores.

Para a futura freguesia de Montenegro prevê-se uma área total de 2603 km2 e que residam 6000 habitantes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o presente projecto de lei:

Artigo 1.º É criada no município de Faro a freguesia de Montenegro.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica de 1:25 000, são os seguintes:

Norte — freguesia de Almansil até à linha de

caminho de ferro; Sul — oceano Atlântico;

Nascente — freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à Barrinha de São Luís;

Poente — freguesia de Almansil.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Faro;

b) Um representante da Câmara Municipal de Faro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

f) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1997.— Os Deputados do PS: Paulo Neves — Luís Filipe Madeira — Marfim Grácios — Jorge Valente — Jovita Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 302/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.° 26/81, 0E 21 DE AGOSTO (ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE)

Exposição de motivos

Os trabalhadores-estudantes, já sobrecarregados pela sua dupla condição, vêem o seu esforço acrescido pela falta de condições de trabalho e de estudo.

Em atenção as dificuldades unanimemente reconhecidas, a legislação em vigor estabelece um conjunto de direitos e regalias aos que querendo evoluir cultural e tecnicamente acompanham a sua vida profissional investindo, em simultâneo, na sua formação e educação.

Importa, contudo, proceder à adequação da legislação às novas realidades, procedendo aos aperfeiçoamentos da lei que propiciem melhoria das condições aos trabalhadores-estudantes, tendo em atenção a praxis laboral, bem como criando condições necessárias à educação ao longo da vida, tanto mais que se celebra o Ano Europeu da Educação e Formação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6o, 7.°, 9.°, 10.° e 12.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°

Objecto do diploma

1 ........................................................................

2 — O presente diploma aplica-se a todos os

níveis de ensino, público, privado ou cooperativo,

Páginas Relacionadas
Página 0510:
510 II SÉRIE-A — NÚMERO 33 Art. 3.° A produção de efeitos financeiros da presente lei
Pág.Página 510