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10 DE ABRIL DE 1997

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incluindo a frequência de cursos de pós-graduação, de mestrados ou doutoramentos.

Artigo 3.º

Facilidades para frequência de aulas

1— ........................................................................

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador--estudante será dispensado até sele horas semanais, sem perda de qualquer outra regalia, tendo em conta o respectivo horário escolar.

3—........................................................................

4 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas — dispensa até cinco horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis até trinta e nove horas — dispensa até seis horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até sete horas.

Artigo 5.°

Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas

1 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos n.ÜS 2 e 4 do artigo 3.° podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando comprovadamente tenham sido utilizados voluntariamente para fins diversos dos aí previstos.

2— ........................................................................

Artigo 6.°

Prestação de exames ou provas de avaliação

1 — ........................................................................

á) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, excluindo os dias de descanso semanal e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se excluindo os dias de descanso semanal e feriados;

c) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 7.°

Férias e licenças

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 9.°

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem a frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso ou que instituam regimes de prescrição.

2— ........................................................................

3 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos

a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.

Artigo 10."

Requisitos para a fruição de regalias

1-........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) No caso de trabalhadores por conta própria, apresentar declaração de início de actividade e, nos anos posteriores, documento comprovativo da satisfação das obrigações fiscais correspondentes.

2—........................................................................

3 — Para os efeitos do número anterior, considera--se aproveitamento escolar o trânsito de ano, ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falia de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada, impedimento legal ou gravidez.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 — O Governo, no prazo de seis meses da entrada em vigor da presente lei, deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

2—........................................................................

3— ........................................................................

Art. 2.º É aditado à Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, um artigo ll.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A Incentivos às entidades empregadoras

1 — Os encargos com os trabalhadores-estudantes serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC em valor correspondente a 115% do total.

2 — As entidades empregadoras ficam dispensadas das contribuições para a segurança social na parte respeitante às dispensas de prestação de trabalho decorrentes da aplicação da presente lei.

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