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10 DE ABRIL DE 1997

511

PROJECTO DE LEI N.º 303/VII

ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS CONSULTAS DIRECTAS DOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL.

Com a apresentação do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa o reforço da descentralização e da participação dos cidadãos na vida política.

Sem alterar a estrutura da lei vigente, são agora propostas duas alterações que a experiência destes últimos anos revelou serem indispensáveis para permitir a efectiva realização de consultas directas dos cidadãos eleitores a nível local.

Por um lado, procurou-se diminuir a margem de imprecisão do conceito constitucional de competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais, evitando, assim, que uma sua interpretação restritiva possa esvaziar o conteúdo útil daquele direito de participação.

Por outro lado, confere-se a grupos de cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia a possibilidade de eles próprios terem iniciativa em matéria de realização de consultas locais.

Nos termos do presente projecto de lei, um número de cidadãos variável em função do número de eleitores recenseados na área da respectiva autarquia pode apresentar propostas de realização de uma consulta local.

Apresenta-se, no entanto, uma solução correctora, que não apenas atende ao âmbito geográfico das consultas locais como impede que a proporção estabelecida dificulte excessivamente" a apresentação de propostas.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.°, 8.°, 21.° e 22.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Conteúdo das consultas

1 — ................................,.......................................

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se incluídas na sua competência exclusiva todas as competências próprias dos órgãos das autarquias locais que por eles sejam exercidas sem sujeição ao poder de supervisão dos órgãos do Estado ou das autarquias de grau superior.

3—(Anterior n." 2.)

Artigo 8." Iniciativa

1 — Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.°:

a) Os órgãos executivos colegiais da autarquia;

b) Um terço dos membros da assembleia da autarquia em efectividade de funções;

c) Um décimo dos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia.

2 — O número de cidadãos eleitores previsto na alínea c) do número anterior nunca poderá ser

superior a 2000, 4000 ou 6000, consoante as consultas locais incidam sobre matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa, respectivamente.

Artigo 21."

Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores que tenham apresentado candidaturas às últimas eleições dos órgãos das autarquias locais a que respeita a consulta podem designar de entre os eleitores recenseados na respectiva área geográfica um mandatário e um suplente, que os representam em todas as operações a ela referentes.

2 — De igual direito gozam as entidades a que se refere o artigo 8.° da presente lei, sempre que a consulta local se realize por sua iniciativa.

3—........................................................................

Artigo 22.° Regime aplicável

1 —..................................:.....................................

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos, aos grupos de cidadão eleitores e às entidades a que se refere o artigo 8.° da presente lei.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Assis — Jorge Lacão — Cláudio Monteiro — José Junqueiro — Júlio Faria — Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 304/VII

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, RELATIVA ÀS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS

Exposição de motivos

Na revisão constitucional de 1982 a figura do referendo local foi introduzida no direito constitucional português.

Na verdade, após a revisão de 1982, o artigo 241.°, n.° 3, da Constituição passou a estabelecer que «os órgãos dás autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com eficácia que a lei estabelece.

No entanto, e apesar de o referendo local já estar constitucionalmente consagrado desde 1982, foi necessário esperar oito anos para que a Assembleia da República aprovasse à lei que estabeleceu o regime legal das consultas directas aos cidadãos eleitores.

Ora, desde a entrada em vigor da Lei n.° 49/90 que ainda não se realizou nenhuma consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local em nenhuma autarquia local do nosso país.

Uma conclusão urge retirar: os pressupostos legais de admissibilidade dos pedidos de consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local são demasiado restritos e limitam a realização das finalidades a que a lei se destina,

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