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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

ou seja, dar voz às populações locais sobre os problemas que afectam a sua autarquia.

Com efeito, a Lei n.° 49/90 limita, de uma forma excessiva e desnecessária, a possibilidade de os cidadãos eleitores participarem mais activamente na decisão das questões que os afectam directamente.

O projecto de lei agora apresentado pelo Partido Popular é amplo, pois interpreta o preceito constitucional em toda a sua latitude e profundidade, sem dele, portanto, excluir as questões de natureza financeira.

Com efeito, está na própria natureza das coisas que o referendo deve dizer respeito a matérias relevantes e controversas na respectiva comunidade, com vista a preservar a dignidade da instituição, não sendo utilizado para solucionar meras bagatelas.

Por outro lado, no que representa uma inovação legislativa que corta profundamente com o espírito do legislador em 1990, o Partido Popular propõe que a convocação da consulta local possa partir da iniciativa directa de um conjunto de cidadãos eleitores.

Por último, aquele diploma legal prevê prazos excessivamente alargados no processo de deliberação e fiscalização da consulta local, pelo que se impõe que os mesmos sejam reduzidos por forma a permitir maior celeridade na realização de referendos locais.

Assim, na opinião do Partido Popular é urgente alterar a lei que regulamenta as consultas directas aos cidadãos, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação até aos limites permitidos pela Constituição e reduzir prazos previstos no processo de deliberação e fiscalização e a facilitar e proporcionar, consequentemente, a realização de referendos locais.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular vêm apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 18.°, 21.° e 22.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Consultas locais

Os órgãos das freguesias, dos municípios e das associações de municípios podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 —As consultas locais incidem sobre matérias que constituam competência das autarquias e das associações de municípios.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões que devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou associativos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de associação de municípios constituída nos termos da lei.

2— ........................................................................

Artigo 4.°

Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia ou da associação de municípios onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais podem ter eficácia vinculativa ou consultiva.

Artigo 6."

Convocação de consulta local

1 — As consultas locais podem ser convocadas por deliberação da assembleia de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia intermunicipal, consoante incidam sobre matérias que constituam atribuição da freguesia, do município ou da associação de municípios.

2— ........................................................................

3 — As consultas locais podem ainda ser convocadas por um conjunto de 15% dos eleitores recenseados no âmbito territorial a que a consulta respeitar, com o limite máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

Artigo 7." Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três, devem» ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não podem ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta, quer de concordância quer de discordância, com a deliberação de um órgão que não seja aquele que tem competência para deliberar sobre a matéria objecto de consulta.

Artigo 8.º Iniciativa

Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos referidos no artigo 6.°:

a) As assembleias ou os órgãos executivos daquelas entidades;

b) Um terço dos membros das assembleias ou dos órgãos executivos daquelas entidades em efectividade de funções.

Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguaswk, das assembleias municipais e das assembleias intermunicipais sobre a realização de consultas locais são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 11.°

Envio do requerimento ao Tribunal Constitucional

I — No prazo de um dia a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma

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