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10 DE ABRIL DE 1997

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consulta local o seu Presidente envia ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo Presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2—........................................................................

Artigo 12.°

Admissão do requerimento

1.........................................................................

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de cinco dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3—........................................................................

4.........................................................................

5— ........................................................................

6 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de dois dias.

7 — O Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa a faculdade prevista no n.° 2 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de dois dias contados da data em que o processo lhe é concluso.

8—........................................................................

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que convocou a consulta ou ao mandatário do conjunto de cidadãos eleitores.

Artigo 13.° Distribuição

í —.......................................................................

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de dois dias.

Artigo 14.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data da distribuição.

2— ........................................................................

Artigo 15.°

Notificação da decisão

Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal de Constitucional manda notificar imediatamente os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo da autarquia ou da associação de municípios em cujo âmbito territorial decorrerá a consulta, bem como o mandatário do conjunto de cidadãos eleitores que subscreveram a sua convocação.

Artigo 18.°

Marcação da data das consultas

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional referida no artigo 15.°, o presidente do órgão

executivo da respectiva autarquia ou associação de municípios marcará a data da realização da consulta no prazo de oito dias.

Artigo 21.°

Designação de mandatários

1 — ........................................................................

2 — Do mesmo modo devem proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da presente lei.

Artigo 22.°

Regime aplicável

1 — ........................................................................

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos e aos órgãos e conjuntos de cidadãos eleitores que promoveram a convocação da consulta.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, o seguinte artigo:

Artigo 11.°-A . Convocação por cidadãos eleitores

1 — O requerimento de convocação de consultas locais, feito nos termos do n.° 3 do artigo 6." do presente diploma, deve conter a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário dos proponentes e de um suplente.

2 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 305/VII ELEVAÇÃO 0E LEÇA DO BAILIO À CATEGORIA DE VILA

Introdução

Situada a cerca de 8 km da sede do concelho — Matosinhos —, a 7 km da capital do distrito — Porto — e a 2 km da cidade da Maia, Leça do Bailio é, assim, uma das principais freguesias da área metropolitana. Tendo mais de 18 000 habitantes e de 12 112 cidadãos recenseados (recenseamento eleitoral de Maio de 1996), esta freguesia, que faz fronteira com o concelho da Maia e as freguesias de Custóias e São Mamede de Infesta (Matosinhos), conta ainda com um número significativo de estudantes, tanto no 1.° como nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, que, repartidos pelas seis escolas primárias e pela EB 2, 3, perfazem, respectivamente, um total de 601 alunos no primeiro caso e 547 no segundo (dados da DREN — Outubro 1996).

Repartida por três paróquias, desde a criação da via norte, a de Santa Maria de Leça do Bailio, a de São Pedro do Araújo e a do Padrão da Légua, vários são os lugares que assumem predominância na freguesia: Araújo, São Sebastião, Gondivai, Padrão da Légua, Recarei, Santana, Ponte da Pedra e Arroteia/Mainça.

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