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10 DE ABRIL DE 1997

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preciso cair o Muro de Berlim, o mundo assistir à unificação alemã, às recomposições geopolíticas na Europa Central e Oriental, à guerra do Golfo e ao seu impacte nas relações euro-árabes e ao desenvolvimento do fundamentalismo islâmico para que a União Europeia assumisse uma outra política, uma política que não podia esquecer as consequências do processo de reintegração dos PECOS no espaço europeu na assinatura dos Acordos GATT, com os efeitos previsíveis da liberalização multilateral e abertura das fronteiras e os Acordos da União Europeia com os restantes países mediterrânicos.

Por tudo isto, a Europa, querendo evitar as consequências negativas de um défice de desenvolvimento que desestabilizasse uma zona próxima, assumiu como resposta a parceria euro-mediterrânica por três ordens de razão:

a) Reequilibrar a política da União Europeia nas duas zonas prioritárias que afectam a sua segurança: o Mediterrâneo e a Europa Central e Oriental;

b) Alargar a zona de proximidade da União Europeia para fazer contrapeso aos grandes blocos económicos da Ásia e da América;

c) Evitar a degradação económica e a marginalização do conjunto do Mediterrâneo, preservando a estabilidade e a segurança na Europa.

Tais opções significam que para a União Europeia a melhoria da situação económica dos países do Mediterrâneo é uma «exigência de segurança» e, para tal, é preciso desenhar os contornos de uma «prosperidade partilhada».

Nesta Comissão outros acordos de cooperação já foram analisados: com a Tunísia, com a Federação Russa, com a Letónia, com a Estónia, com a Lituânia, com a Ucrânia, com Israel, todos eles imbuídos do mesmo espírito — estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.

A definição dos propósitos a atingir, pelos Acordos, é também idêntica. E é assim que vemos consagrados no Acordo, celebrado por tempo indeterminado, os objectivos de proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes; de estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais, de desenvolver relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes e de incentivar a integração magrebina, objectivos enquadrados, como salienta o Acordo, pelo respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Constituem elementos essenciais do Acordo o estabelecimento de um diálogo político regular; o estabelecimento de uma zona de comércio livre durante um período de transição, com uma duração máxima de 12 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo; a inclusão de regras relativas à liberdade de estabelecimento, circulação de capitais e concorrência; a cooperação económica; a cooperação nas áreas da educação e formação; a cooperação científica, técnica e tecnológica; a cooperação na área do ambiente; a promoção e protecção dos investimentos; a cooperação no domínio dos transportes. De referir, ainda, a cooperação nos sectores das telecomunicações, tecnologia da informação, energia, turismo, estatística e a luta contra a droga.

Quanto aos produtos industriais, agrícolas e à pesca, de referir a nota justificativa do Ministério- dos Negócios Estrangeiros, que se cita: «No que respeita à livre circulação, de mercadorias e, em particular, aos produtos industriais, Marrocos, que até agora não dera nenhuma concessão à Comunidade, eliminará progressivamente os direitos e outras restrições às exportações da Comunidade. Esta, por seu turno, confirma o actual regime comercial de livre acesso ao mercado comunitário das exportações industriais marroquinas. Relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, as Partes Contratantes comprometem--se a favorecer a introdução progressiva de uma maior liberalização das trocas. Marrocos concede à Comunidade um regime preferencial para as suas principais exportações agrícolas; a Comunidade melhora as preferências acordadas actualmente a favor de Marrocos para os principais produtos de exportação deste país para o mercado comunitário, com base nos fluxos tradicionais de exportação. O Acordo prevê a redução progressiva dos direitos à importação na Comunidade para as conservas de sardinha, que, em 1999, serão eliminados. As Partes examinarão a situação das trocas agrícolas a partir de 1 de Janeiro de 2000, com vista a fixar novas concessões recíprocas conformes com o objectivo de liberalização progressiva das trocas agrícolas.»

Pretendendo apoiar significativamente Marrocos no seu esforço de reforma e ajustamento económico e desenvolvimento social, o Acordo prevê mecanismos de cooperação social e cultural e cooperação financeira.

Por último, é criado um conselho de associação que se reunirá uma vez por ano para análise dos problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 39/VII (aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro) cumpre as condições regimentais e constitucionais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Pacheco Pereira. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca (PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Perspectiva política

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