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Quinta-feira, 10 de Abril de 1997

II Série-A — Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 74/VII:

Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.................... 496

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985.

Projectos de lei (n.º 128/VII, 237/VII, 247/VII, 301/VII a 305/VII):

N.° 128/VII — (Atribui à iniciativa dos cidadãos o poder de propor a realização de consultas locais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 502

N.° 237/VII — [Altera a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto (consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local)]:

Idem 502

N.° 247/V11 — (Reforça os direitos dos trabalhadores--estudantes):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 504

Relatório e parecer da Comissão de Juventude 505

N.° 301/VII — Criação da freguesia de Montenegro no

município de Faro (apresentado pelo PS) 507

N.° 302/VII — Alteração à Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante (apresentado pelo PSD) 508

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura 510

N.° 303/V11 — Altera a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, que estabelece o regime das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (apresentado pelo PS)......... 511

N.° 304/VII — Alteração da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, relativa às consultas directas aos cidadãos (apresentado pelo CDS-PP) 511

N.° 305/VII — Elevação de Leça do Bailio à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Moreira) 513

Projecto de resolução n.° 46/VT1:

Proposta de candidatura ao Prémio Houphuet-Boigny (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República) 516

Propostas de resolução (n.º 39/VII, 49/VII e 50/VII):

N.° 39/VII(Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrâneo Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Protocolos I a V, os anexos 1 a vn, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final e que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 516

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 517

N.° 49/VII — Aprova, para ratificação, a emenda ao artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em 15 de Maio de 1954 (a). N.° 50/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948 (a).

Projecto de deliberação n.° 39/VII:

Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República) 520

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

DECRETO N.9 74/VII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Principio geral

1 — É aprovado o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal registadas nos portos nacionais.

2 — As embarcações de pesca estrangeiras arretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, para tal autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas ao regime jurídico referido no número anterior.

3 — O presente regime não prejudica a prevalência de disposições mais favoráveis constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.

4 — Na ausência de regulamentação colectiva de trabalho, e desde que não contrariem a lei ou o contrato individual de trabalho, serão atendíveis os usos da profissão ou da empresa.

5 — O regime da presente lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor quer aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados relativamente àquele momento.

Artigo 2.°

Excepção ao âmbito

É excluído do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3." Noção

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente designado por marítimo, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direcção deste ou do seu representante legal.

2 — Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra, na execução de tarefas específicas da actividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.

Artigo 4." Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

á) Embarcação — todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual

for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) Armador — a pessoa singular ou colectiva, titular de direito de exploração económica da embarcação;

c) Comandante, mestre ou arrais — a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável;

d) Tripulante — o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

e) Representante do armador — é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados.

Artigo 5.° Duração

1 — O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo ou incerto.

2 — A celebração de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar, ou nos casos de início de laboração de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos à procura de primeiro emprego, ou de desempregados de longa duração.

3 — A celebração de contrato de trabalho a termo incerto de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de um marítimo;

b) Pesca sazonal;

c) Pesca por campanha, cuja actividade esteja condicionada à obtenção de quotas nacionais ou comunitárias ou licenças de pesca que não dependam do armador.

4 — A substituição do trabalhador só é admissível face à suspensão do contrato por impedimento prolongado devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.

5 — A duração do contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação, não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade do marítimo desde o início da prestação de trabalho.

6 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do marítimo ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha para que o marítimo foi contratado.

7 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for excedido o prazo de duração previsto no n.° 5, ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso do marítimo substituído ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha a que se reporta o número anterior.

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Artigo 6.º Forma

1 — O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência dos contraentes;

b) Categoria profissional e retribuição do marítimo;

c) A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;

d) A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;

e) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 — Encontra-se igualmente sujeito à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.

3 — O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 7.° Deveres do armador São deveres do armador, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar com lealdade o marítimo e pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida;

b) Proporcionar ao marítimo boas condições de trabalho a bordo, designadamente de segurança, higiene, saúde e alojamento;

c) Permitir ao marítimo a frequência de cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira da pesca, sem prejuízo do prévio cumprimento dos períodos de embarque para que foi contratado;

d) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de regulamentação colectiva de trabalho, do respectivo contrato de trabalho e dos usos e costumes observados no porto.

Artigo 8.° Deveres do marítimo

São deveres do marítimo, em especial:

a) Respeitar e tratar com lealdade o armador, nomeadamente não divulgando informações referentes à organização, aos métodos de trabalho e às operações de pesca;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

c) Cumprir as determinações dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e à disciplina do trabalho, bem como a todas as tarefas ou procedimentos relativos à segurança da navegação;

d) Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e do seu equipamento;

e) Observar as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis;

f) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 9.° Direitos e deveres do comandante

A bordo das embarcações de pesca o marítimo está sob a autoridade e direcção do comandante, mestre ou arrais, como representante do armador e na qualidade de responsável máximo pela segurança da navegação e da vida a bordo.

Artigo 10.° Garantias do marítimo É proibido ao armador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o marítimo exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição fixa do marítimo, caso a haja, ou alterar, em prejuízo deste, o critério de cálculo das remunerações variáveis e das respectivas percentagens ou partes, salvo no caso de transferência, por razões objectivas, para tipo de embarcação que determine remuneração diferente, ou no caso de existência de disposição em contrário constante de regulamentação colectiva;

c) Obrigar o marítimo a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo armador ou por pessoa por ele indicada.

Artigo 11.° Transferência de embarcação

1 — Salvo acordo escrito em contrário, a actividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento e que não cause prejuízo sério ao trabalhador.

2 — A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo, com direito à respectiva indemnização.

Artigo 12.°

Transmissão da empresa armadora ou da embarcação

1 — A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa armadora ou da embarcação transmitida, salvo se tiver havido acordo entre o transmite n te e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele.

2 — O adquirente da empresa armadora ou da embarcação é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a marítimos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.

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3 — Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.

Artigo 13.° Bens e haveres dos tripulantes

1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro marítimo, e até ao limite que for estabelecido por regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.

2 — O armador, ou o comandante, mestre ou arrais como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

Artigo 14.°

Privilégios creditórios

Os créditos pertencentes ao marítimo emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste, gozam do privilégio que a lei geral consigna.

Artigo 15.° Prescrição e regime de prova de créditos

1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho, quer pertencentes ao armador quer ao marítimo, extinguem--se por prescrição decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, salvo nos casos que envolvam responsabilidade criminal, em que o prazo de prescrição será coincidente com o desta.

2 — Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Artigo 16.°

Formação profissional

O armador deve permitir ao trabalhador marítimo a frequência dos cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira de pesca.

CAPÍTULO III Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 17.°

Competência do armador

Compete ao armador, ou ao comandante, mestre ou arrais como representante daquele, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado a bordo, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

Artigo 18.º Período normal de trabalho

1 — Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.

2 — Os limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.

3 — O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.

Artigo 19.°

Isenção dè horário de trabalho

Aplicam-se ao trabalho a bordo as disposições relativas à isenção de horário de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 20." Descanso mínimo diário

1 — Na faina da pesca o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.

2 — O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.

Artigo 21.° Trabalho suplementar

1 — Entende-se por trabalho suplementar aquele que é prestado para além do período normal de trabalho.

2 — O trabalho suplementar deve ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição de acordo com o convencionado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

3 — Não é considerado trabalho suplementar, mesmo que executado para além do período normal de trabalho.

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos marítimos quando circunstâncias de força maior o imponham;

b) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o marítimo tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

c) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

d) O trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.

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Artigo 22.° Descanso semanal

1 — Todo o marítimo tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana, que coincidirá, em princípio, com o domingo.

2 — Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo terá direito a gozar um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento, ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.

3 — Pode ser convencionado entre as partes para os diferentes tipos de pesca, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, o gozo de meio dia ou um dia complementar de descanso semanal.

CAPITULO IV Suspensão da prestação de trabalho

Artigo 23.° Feriados

1 — São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.

2 — A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 24." Direito a férias

1 — O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis, com direito a remuneração, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

2 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

3 — Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.° semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

4 — O período de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano e não poderá ser inferior a duas úteis.

5 — O marítimo contratado a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

6 — O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído fora dos casos expressamente previstos no regime geral do contrato individual de trabalho, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do marítimo.

1 — Ao cessar o contrato de trabalho o marítimo tem direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas.

Artigo 25;° Faltas

1 — Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Quando em serviço em terra ou em porto, as faltas dadas pelo marítimo estão sujeitas ao regime geral de contrato individual de trabalho.

3 — Quando no mar, consideram-se faltas justificadas as motivadas por acidente ou doença, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o regime referido no número anterior.

4 — As faltas justificadas que não determinem perda de retribuição, nos termos da lei geral, serão abonadas pelo armador, conforme previsto em regulamentação colectiva ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 26.°

Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo

1 — Quando o marítimo desembarcado em porto estiver temporariamente impedido de embarcar por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês ou que haja a certeza ou se preveja com segurança que o mesmo terá duração superior a este prazo o contrato suspende-se e cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2 — Terminado o impedimento, o marítimo deve informar expressamente o armador da sua disponibilidade para embarcar, presumindo-se que, se o não fizer durante 15 dias úteis seguidos, abandonou o trabalho.

3 — O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o marítimo o direito ao lugar logo que cesse o impedimento, sem prejuízo de competir ao armador determinar a data e o local do reembarque.

4 — Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade no final do prazo estipulado.

CAPÍTULO V

Retribuição

Artigo 27.° Princípio geral

1 — Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 — Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:

a) O vencimento base, soldada fixa 'ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes',

d) As diuturnidades;

e) O subsídio de viagem;

f) O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;

g) Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Artigo 28.° Subsídio de Natal

0 marítimo tem direito a subsídio de Natal, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.°

Documento a entregar ao marítimo

No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde conste o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuadas, bem como o montante líquido a receber.

CAPÍTULO VI

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 30.°

Cessação do contrato de trabalho

Ao contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplica-se o constante da regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua ausência, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 31.° Período experimental

1 — Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 60 dias.

2 — Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.

3 — Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.

4 — Denunciado o contrato, e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegar a porto nacional.

CAPÍTULO VII

Assistência a bordo

Artigo 32.° Falecimento do tripulante

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1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento, se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2 — Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste, se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4 — As despesas com o funeral serão de conta do armador, obrigando-se o mesmo à trasladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 33.°

Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte

1 — Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.

2 — O montante do seguro a que se refere o n.° 1 não poderá ser inferior a 10 000 contos à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 34.° Repatriamento

1 — Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;

c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamento, fondicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;

d) Em caso de naufrágio;

e) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta em ir;

g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de decisão judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva, ou em caso de o emprego ter terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.

2 — Para além do previsto no número anterior, o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.

3 — O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou locar previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.

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4 — O marítimo tem direito a escolher de entre os diferentes locais de destino previstos aquele para que deseja ser repatriado.

5 — Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6 — O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.° 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;

é) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.

7 — Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.

8 — Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9 — O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento farão parte do custo do repatriamento.

10 — O tempo de espera para repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas

' férias ou folgas.

11 — O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de desuno em conformidade com o disposto no n.º 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.° 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

CAPÍTULO VIII

Menores

Artigo 35.°

Trabalho nocturno

J — O marítimo com idade inferior a 18 anos não poderá trabalhar entre as 0 e as 4 horas, excepto em caso de preparação da embarcação para a actividade, embarque, faina da pesca, descarga do pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação.

2 — Nestes casos deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Para avaliação do seu estado de saúde e das suas capacidades, o marítimo menor de 18 anos que seja afecto ao trabalho nocturno entre as 23 e as 7 horas deverá ser submetido previamente pelo armador a exame de saúde, o qual deve ser repetido anualmente.

Artigo 36.° Períodos de descanso

1 — Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de doze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a oito horas consecutivas.

2 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Por cada período de sete dias os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.

4 — Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.

CAPÍTULO IX

Violação da lei

Artigo 37.° Coimas

1 — A entidade patronal ficará sujeita às seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:

a) De 15 000$ a 60 000$, pela violação do disposto nos artigos 5.°, n.º 2 e 3, 10.°, alíneas a) e b), 24.°, n.05 1, 4 e 5, e 33.°;

b) De 10 000$ a 40 000$, pela violação do disposto nos artigos 6.°, 10.°, alínea c), 20.°, 21.°, n.° 2, 22.°, n.M 1 e 2, 23.°, n.° 2, 25.°, n.° 4, 29.°, 35.° e 36.°;

c) De 6000$ a 30000$, pela violação do disposto no artigo 18.°, n.° 2.

2 — As coimas referidas no número anterior serão actualizadas nos mesmos termos em que o forem as coimas previstas na lei geral.

CAPÍTULO X

Entrada em vigor

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, excepto para os trabalhadores não

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abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva, aos quais só é aplicável 12 meses sobre a referida publicação.

Aprovado em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VII

(ATRIBUI À INICIATIVA DOS CIDADÃOS O PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com o projecto de lei n.° 128/VII os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem «a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluindo no exercício do poder local» e tem como objectivo «consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos».

Para tanto, o projecto de lei n.° 128/VII propõe, no seu artigo 1.°, que os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local podem propor a realização de consultas locais, exigindo-se, para o efeito, nos termos do artigo 3.°, que aquela proposta seja apresentada por um décimo dos eleitores recenseados, em número nunca superior a 5000.

A proposta assim apresentada deve, nos termos do artigo 2.°, conter um máximo de três perguntas a submeter à consulta e deve ser dirigida à assembleia da autarquia respectiva.

Em simultâneo, exige-se que a proposta seja acompanhada da identificação do proponente com poderes de actuar como mandatário.

Requere-se ainda que a identificação dos proponentes seja feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

O projecto de lei em apreço pretende alterar, nestes termos, a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, que, como é sabido, reserva a iniciativa das consultas locais aos órgãos autárquicos.

Alargando o poder de iniciativa destas consultas locais aos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, em proposta que dirigem à assembleia representativa, não parece estar em causa o disposto no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição, pelo que, salvo melhor opinião, não vemos qualquer obstáculo de ordem constitucional.

Parecer

O projecto de lei n.° 128/VTJ, da iniciativa do PCP, reúne todas as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado, na generalidade, pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1997 —0 Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 237/VII

[ALTERA A LEI N.s 49/90, DE 24 DE AGOSTO (CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELílTORES A NÍVEL LOCAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O presente projecto de lei pretende alterar a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, em quatro vertentes:

A — Conteúdo das consultas; B — Eficácia das consultas; C — Iniciativa das propostas; D — Conteúdo das propostas.

2 — A — Conteúdo das consultas. — Os referendos locais foram criados pela revisão constitucional de 1982. Tal matéria foi objecto de apreciação e alguma divergência nos projectos de lei do PSD, do CDS e do PS, respectivamente, n.05 200/V, 86/V e 231/V, que precederam a aprovação da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, que assim deu consagração legal a um imperativo constitucional e após algumas iniciativas legislativas anteriores se terem gorado como consequência de diversas dissoluções da Assembleia da República.

O projecto de lei social-democrata definia o âmbito das consultas, devendo estas incidir sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos, com excepção das questões financeiras, que não podiam ser objecto de consultas locais.

O projecto de lei do CDS não admitia qualquer restrição à regra absoluta consagrada na Constituição da República: «podem ser objecto de consultas populares locais todas as matérias da competência dos órgãos autárquicos».

Por sua vez, o projecto de lei socialista ia mais longe que o do PSD, pois que, além das matérias que tivessem a haver com questões financeiras, aquele projecto consignava que não deviam ser submetidos a consultas locais actos que, nos termos da lei geral, tivessem de ser decididos no exercício de poderes vinculados, bem como — e cito o então Deputado António Vitorino — «actos que consubstanciem decisões de natureza irrevogável, designadamente todo e qualquer acto administrativo definitivo e executório dos órgãos das autarquias que seja constitutivo de direitos dos cidadãos, na medida em que, nos termos da lei geral administrativa, esses actos só poderem ser objecto de revogação por parte dos órgãos que os praticaram, em virtude de ilegalidade e nunca poderem ser objecto de revogação, através de um referendo, com base em critérios de mera oportunidade ou conveniência».

A Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, acabou por verter, no essencial, esta tese no seu artigo 2.°, n.os 1 e 2.

A subtracção de certas matérias ao referendo local, ainda que respeitantes à «competência exclusiva dos órgãos autárquicos», não se afigura ferida de inconstitucionalidade, já que o artigo 248.°, n.° 3, da Constituição precisa que as consultas serão efectuadas «sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelece».

Tal significa que no actual quadro constitucional (artigo 241.°, n.° 3, da Constituição) a possibilidade de limitação

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restritiva do âmbito das consultas está explicitamente admitida, remetendo-se a sua precisão para a lei especial.

O projecto de lei n.° 237/VII, objecto deste relatório, sem pôr em causa as excepções consignadas no n.° 2 do aludido artigo 2.°, pretende integrar no âmbito da competência exclusiva aludida no n.° 1 do mesmo artigo «matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo».

Isto significa que o actual projecto não pretende limitar mas, sim, alargar o âmbito da «competência exclusiva» dos órgãos autárquicos.

Tal não constitui qualquer redundância, já que os órgãos autárquicos são, por vezes, legalmente compulsados a pronunciar-se a título consultivo, como foi o caso recente das consultas às assembleias municipais que se seguiu à aprovação na Assembleia da República da Lei da Criação das Regiões Administrativas.

Mas não será de duvidosa constitucionalidade, à luz do artigo 241.°, n.° 3, da Constituição, alargar o âmbito da competência exclusiva dos órgãos autárquicos?

De acordo com a interpretação restritiva que tem sido feita do conceito de competência exclusiva dos órgãos autárquicos, é discutível que o legislador ordinário possa preceituar o conteúdo do n.° 3 do artigo 2.° do projecto em apreço.

Dentro desse conceito, as limitações previstas no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, têm cobertura constitucional, mas não o alargamento do conteúdo das consultas para matérias, mesmo que de interesse local, que não preenchem o rol das competências exclusivas dos órgãos autárquicos.

Aceitamos, porém, o conceito menos restritivo, pelo que cabem nas competências exclusivas dos órgãos autárquicos as matérias ínsitas no n.° 3 do artigo 2.° do presente projecto, dentro do princípio que consta do artigo 2.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 303/VII do Partido Socialista sobre o mesmo objecto, o qual considera «incluídas na sua competência exclusiva todas as competências próprias dos órgãos das autarquias locais que por ele sejam exercidas sem sujeição ao poder de supervisão dos órgãos do Estado ou das autarquias de grau superior».

Está em curso o processo de revisão constitucional, no âmbito do qual foram apresentadas propostas tendentes a eliminar limitações do actual quadro constitucional em matéria de referendos locais.

Importa articular devidamente o processo legislativo, com a alteração constitucional em curso.

3 — B — Eficácia das consultas. — A Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, concede às consultas directas aos cidadãos eleitores, a nível local, eficácia deliberativa e o presente projecto de lei do PSD, na esteira do atrás referido — projecto de lei n.° 200/V —, consigna uma forma mitigada ao admitir a eficácia consultiva ou deliberativa.

Porém, o projecto de lei êm apreço, ao contrário do anterior do mesmo grupo parlamentar, não condiciona a eficácia deliberativa ou consultiva a qualquer expressão eleitoral (o projecto de lei n.° 200/V fazia depender o carácter deliberativo da consulta de um mínimo de expressão eleitoral superior a 50% dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia).

O artigo 5.° nada diz. Não estabelece as regras que definirão o carácter consultivo ou deliberativo das consultas locais.

Quando é que as consultas locais têm eficácia deliberativa? E consultiva?

A que limites formais e materiais se condicionará a eficácia deliberativa ou meramente consultiva da consulta?

Pelo texto constante do n.° 1 do artigo 9.° do projecto de lei, a natureza da eficácia parece ficar condicionada à mera discricionariedade de quem toma a iniciativa para requerer a consulta ou de quem aprova a realização da consulta. Para tal aponta o conteúdo do artigo 9.° do projecto de lei em apreço: «as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar claramente a natureza meramente consultiva ou vinculativa da consulta».

4 — C — Iniciativa das propostas. — A actual Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, no seu artigo 8.°, preceitua que podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos, referida no artigo 6.°:

a) As assembleias ou os órgãos executivos da autarquia;

b) Um terço dos membros da assembleia ou dos órgãos executivos da autarquia, em efectividade de funções.

O presente projecto de lei acrescenta que a iniciativa poderá emanar, igualmente, de um «número mínimo de 20 % dos eleitores recenseados na respectiva autarquia ou de 20 000 para as autarquias com mais de 100 000 eleitores».

Tal permite às populações, como é referido no intróito do projecto de lei, «a apresentação aos órgãos das respectivas autarquias de propostas sobre a realização de consultas locais em termos suficientemente para, por si só, influenciarem decisiva e legitimamente a deliberação de consultas sobre matérias de interesse local».

Alargou-se, assim, a iniciativa das consultas aos cidadãos, sem ferir os princípios da democracia representativa.

5 — D — Conteúdo das propostas. — A lei vigente preconiza no seu artigo 9.°, n." 1, que «as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, no máximo de três».

Como a eficácia do referendo local, segundo a Lei n.° 49/90, tem sempre carácter deliberativo, o presente projecto de lei, ao definir, igualmente, o carácter consultivo daquele, acrescenta, no seu artigo 9.°, n.° 1, que as propostas apresentadas «devem indicar claramente a natureza meramente consultiva ou vinculativa da consulta», mantendo-se o conteúdo do n.° 2 do mesmo articulado.

Porém, o projecto de lei, por força do estatuído na alínea c) do seu artigo 8,°, necessitou de verter para o n.° 3 do artigo 9.° que «as propostas apresentadas pelos cidadãos eleitores, nos termos da alínea c) do artigo anterior, são obrigatoriamente discutidas e votadas pelo órgão autárquico competente, em reunião extraordinária convocada expressamente para o efeito, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção».

Tem, assim, o órgão autárquico competente (no continente, a freguesia, o município e a região administrativa e nas Regiões Autónomas, o município e a freguesia — artigo 238.°, n.° 2, da Constituição e artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março) que apreciar, discutir e votar as propostas, em reunião extraordinária convocada expressamente para o efeito e com respeito de um prazo máximo de 30 dias a contar da recepção das mesmas.

Se tal tramitação não for respeitada, cai o órgão autárquico competente em omissão legal grave (artigo 9.°, n.° 4).

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Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 237/VII, do PSD, reúne as condições legais e regimentais necessárias para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da Repúblipa.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 247/VII

(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES--ESTUDANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Seis Deputados do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que altera a redacção da Lei n.° 26/81, de 26 de Agosto.

1— Do preâmbulo

No preâmbulo do projecto de lei os Deputados do PCP consideram que «as dificuldades sociais do País» e as suas consequências ao nível do emprego e do abandono precoce da formação escolar «colocam em primeiro plano a necessidade de dar atenção à questão dos trabalhadores--estudantes», justificando-se, no entender dos autores do projecto de lei, a adopção de medidas que minorem a desvantagem relativa dos trabalhadores-estudantes, nos termos adiante expostos em articulado.

Consideram ainda os autores do projecto de lei que em causa está a necessidade de melhoramentos e alterações ao estatuto vigente, bem como a sua clarificação, tendo em vista «as inúmeras reivindicações das organizações representativas desta área, bem como dos estudantes em geral», e ainda o incumprimento do disposto na legislação vigente por parte das entidades empregadoras e das escolas.

O projecto de lei em análise afirma avançar «na caracterização do organismo previsto desde o início pela lei e nunca criado».

O projecto de lei cria um contingente especial no acesso ao ensino superior para os referidos estudantes.

II — Do articulado

Analisando o disposto no articulado do projecto de lei, regista-se o seguinte:

O artigo 1." do projecto de lei altera a redacção dos

artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.', 9.°, 10.° e 12."

da referida lei; O artigo 2." adita à Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto,

os artigos ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C, ll."-D, ll.°-E,

1\.°-F, ll.°-G e ll.°-H; O artigo 3.° revoga o artigo 12° da Lei n.° 26/81,

de 21 dé Agosto.

Deste modo, o Estatuto do Trabalhador-Estudante passaria a ter a sua redacção alterada, sendo de especial significado o seguinte:

Das alterações determinadas pelo artigo 1.° do projecto de lei resulta que o diploma passaria a aplicar-se explicitamente ao ensino público, particular e cooperativo, sem prejuízo do grau de ensino.

Resulta ainda que o diploma passaria a abranger também os estudantes trabalhadores por conta própria, os que frequentem programas de ocupação temporária de jovens ou cursos de formação profissional e também os que estejam inscritos a cumprir o serviço militar obrigatório.

Relativamente às facilidades para freqüência das aulas, o projecto de lei em análise alarga o período de dispensa semanal, sem perda de rotribuição ou qualquer outra regalia, em duas horas em todas as modalidades de duração do trabalho.

Quanto ao regime de turnos, o projecto de lei impõe o ajustamento dos horários ou dos períodos de turno, deixando a entidade empregadora de poder obstar a essa possibilidade, mesmo quando tal impedir o normal funcionamento do regime de turnos.

No tocante à suspensão e cessação das facilidades para as frequências das aulas, o projecto de lei determina que os direitos consagrados nos n.º 2 e 4 do artigo 3.° apenas possam ser suspensos quando tenham sido utilizados voluntariamente para fins alheios à actividade escolar, alterando, deste modo, o disposto na legislação vigente, que determinava a suspensão dos referidos direitos «quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos». Ainda quanto aos referidos direitos, pelo articulado do projecto de lei em apreço, eles podem cessar durante o ano lectivo seguinte se o estudante não tiver aproveitamento em três anos consecutivos (dispondo a actual legislação que esta cessação se verifica ao fim de dois anos) ou quatro interpelados (dispondo a actual legislação que nesta situação a cessação se verifica ao fim de três anos).

Quanto ao direito do trabalhador-estudante se ausentar, sem perda de remuneração ou outras regalias, para prestação de exame ou outras provas de avaliação, o projecto de lei em apreço alarga de dois para três dias a duração desse direito quando se tratar de realização de prova escrita final ou intercalar. Ainda relativamente à mesma matéria, quando os exames finais tiverem sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências passam a poder verificar-se durante cinco dias, em vez de quatro, deixando o projecto de lei em apreço de determinar que não seja ultrapassado o limite máximo de dois dias por cada prova.

Relativamente ao momento da realização das provas, o projecto de lei determina que estas deverão funcionar também em horário pós-laboral; que os trabalhadores--estudantes não estão limitados no número de exames a realizar em época recurso, e ainda que lhes seja permitida a realização de um exame em época especial em cada ano lectivo.

No tocante a férias e licenças, o projecto de lei determina que o direito de gozo de dias de férias à sua livre escolha passe a ser de 15 dias úteis e não apenas de 15 dias, conforme dispõe a legislação vigente. E determina ainda que o exercício do direito de gozo de dias úteis de licença, com desconto no vencimento, passe de 6 para 10 dias, bastando para o exercício do referido direito, até ao máximo de 3 dias, que tal seja requerido com apenas

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quarenta e oito horas de antecedência, sendo que a actual legislação determina que o exercício do citado direito deverá ser sempre requerido com a antecedência de um mês.

Ao alterar a redacção do artigo 9.° do Estatuto do Trabalhador-Estudante o projecto de lei ora em apreço alarga as isenções e regalias dos referidos estudantes nos estabelecimentos de ensino, designadamente, determinando que lhes sejam atribuídas formas de avaliação adaptadas às suas necessidades; que não lhes seja imposta a obrigatoriedade de executar testes ou outras formas de avaliação, ficando imediatamente admitidos à avaliação final (pese embora o facto de o presente projecto de lei referir, na nova redacção dada ao artigo 6.°, n.° 1, alínea a a existência de provas intercalares), e determina ainda que, mesmo quando a avaliação não seja feita por avaliação final, seja facultada aos estudantes em causa a realização de uma prova desse tipo.

Das alterações determinadas pelo artigo 2.° do projecto de lei ora em apreço resulta, como mais relevante, o seguinte:

Que sejam adaptados os conteúdos programáticos à realidade do ensino pós-laboral, com a consequente formação dos docentes;

A criação de um contingente especial para traba-Ihadores-estudantes no acesso ao ensino superior público;

A obrigação de o Governo promover, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a criação de um organismo encarregado do tratamento das questões dos trabalhadores-estudantes.

Da aplicação do disposto no artigo 3." do presente projecto de lei resulta a revogação do actual artigo 12.°, relativo às disposições finais e transitórias.

Registe-se ainda que o Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 191/VII sobre a mesma matéria.

No período em que, por força das disposições legais, decorreu a consulta pública foram recebidos pareceres das organizações constantes da lista que se junta em anexo.

Parecer

Atentas as considerações do relatório, somos de parecer que o projecto de lei reúne as condições necessárias para subir à discussão em Plenário, reservando os diferentes grupos parlamentares a exposição das suas opiniões para esse momento.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997. O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

ANEXO

Pareceres ao projecto de lei n.° 247/VII

Confederações sindicais: Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais: .

União dos Sindicatos do Porto e União dos Sindicatos de Coimbra.

Federações sindicais:

Federação'dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Norte, Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro, Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Centro, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu e Sindicato dos Escritórios e Serviços do Norte.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses e Comissão de Trabalhadores da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, seis Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que propõe o reforço dos direitos dos trabalhadores-estudantes, o qual, tendo sido admitido, baixou às 5.º e 11." Comissões em 19 de Dezembro de 1996, sendo-lhe atribuído o n.° 247/VII.

1 — Exposição de motivos

O projecto de lei vertente tem por escopo final o reforço dos direitos dos trabalhadores-estudantes. Os motivos subjacentes à sua propositura consubstanciam-se na necessidade premente de dar resposta a importantes e actuais questões de foro sócio-económico e cultural do País.

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Nestes termos, e atendendo quer ao agravamento dos problemas relacionados com o emprego quer à dificuldade e injustiça das condições de acesso e frequência do ensino, o melhoramento do estatuto legal do trabalhador-estudante justifica-se, verificando-se, igualmente, a necessidade de clarificação de algumas das suas disposições.

Deste modo deparam-se-nos insuficiências que se traduzem na ausência ou errada regulamentação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, contribuindo para as sucessivas violações por parte das entidades empregadoras e originando diversas condicionantes nas escolas.

Neste sentido, pretende-se assegurar a existência de condições para os trabalhadores-estudantes mediante a criação de um contingente especial no acesso ao ensino superior, clarificando o direito à acção social e exigindo o alargamento do ensino pós-laboral.

2 — Enquadramento constitucional

A normalidade dos preceitos constitucionais consa-gradores de direitos económicos, sociais e culturais, consagrados no título III, capítulo II, da lei fundamental, não é menor do que a dos preceitos reconhecedores dos direitos, liberdades e garantias, tratando-se de uma vinculatividade constitucional específica.

Os direitos em questão, se analisados na sua dimensão subjectiva, deparam-se-nos como autênticos direitos subjectivos, inerentes ao espaço existencial dos cidadãos, com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias.

Dispõe o artigo 70.°, n.° 1, que «os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social.»

Na mesma linha orientadora, é incumbido ao Estado «a promoção da democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», nos termos do artigo 73.°, n.° 2.

É, assim, articulada a dimensão objectiva mediante imposições legiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício destes direitos.

Por último, o artigo 74.°, n.° 1, estabelece que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar».

3 — Enquadramento legal

O regime jurídico do trabalhador-estudante encontra-se definido na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Posteriormente o Decreto-Lei n.° 271/86, de 4 de Setembro, introduziu uma alteração ao preceituado no artigo 2o, n.° 1.

4 — Análise do projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por três artigos, que, de forma exaustiva, pretendem a substituição de artigos constantes da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Assim, em conformidade com o artigo 1.°, são alvo de modificações os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°,10.° e 12.° da citada lei.

Nestes termos, o presente diploma será aplicável a todos os níveis de ensino, incluindo a frequência de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos (artigo 1.°).

Assistimos a uma pormenorizada especificação quanto à qualificação do trabalhador-estudante (artigo 2.°), a par de um significativo aumento das facilidades para frequência das aulas, quer através da imposição legal de elaborar horários de trabalho específicos (artigo 3.°, n.° 1) quçr mediante o aumento da dispensa de serviço, constante do artigo 3.°, n.º 2, 3 e 4.

Igualmente alargado é o período dos anos em que o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento (artigo 5.°, n.° 2).

No que diz respeito à prestação de exames ou provas de avaliação, constatamos, uma vez mais, o aumento dos seus direitos, mediante a atribuição de três dias de ausência por cada disciplina para a prova escrita [artigo 6.°, n.° 1, alínea a), e de cinco dias nos casos constantes da alínea c)].

O regime de licença é substancialmente acrescido (artigo 7.°, n.° 3).

De forma a melhorar as isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino serão estabelecidas formas de avaliação, adaptadas às necessidades específicas dos trabalhadores-estudantes, os quais ficarão automaticamente admitidos a exame final (artigo 9.°, n.0* 3 e 4).

O artigo 2.° do projecto de lei em análise adita à Lei n." 26/81 um conjunto de preceitos conducentes à implantação de mecanismos de acompanhamento pedagógico (artigo ll.°-A), de um contingente especial no sistema de acesso e de um sistema de acção social escolar em igualdade com os restantes (artigo 11 .°-C).

Igualmente garantidos serão os serviços de apoio (artigo 11 .°-D) e a participação dos trabalhadores-estudantes na gestão escolar e na definição da política educativa (artigo 11°-E).

Por último, é prevista a instalação de um organismo encarregue do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes (artigo 11 .°-G), cujas competências se encontram definidas no artigo 11 .°-H.

Assim, o artigo 12." da Lei n.° 26/81 será revogado, conforme é estabelecido no artigo 3.º do projecto de lei.

5 — Apreciação

Como se depreende da sucinta análise a que procedemos, este projecto de lei revela a intenção clara de reforçar significativamente os direitos dos trabalhadores--estudantes, quer através de uma concessão acrescida quer mediante a clarificação de algumas disposições.

Parecer

A Comissão de Juventude é do seguinte parecer:

o) O projecto de lei n.° 247/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio São Bento, 4 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO LEI N.º 301/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTENEGRO NO MUNICÍPIO DE FARO

1 — História

O seu nome teve origem num monte coberto de uma densa mancha arbórea que se avistava da cidade de Faro, onde no princípio deste século se fixaram essencialmente agricultores e pescadores, que dependiam das culturas de sequeiro e da pesca na ria Formosa, respectivamente, que vendiam em Faro e ainda da extracção de sal que, depois de transportado por barcas até à cidade, era distribuído para outras regiões do País pelo caminho de ferro.

Os residentes em Montenegro não seriam mais de 100 por essa altura, sendo que a maioria eram aparentados entre si.

Ò crescimento desta povoação recebeu um incremento evidente a partir da década de 60, com a construção, nas imediações, do aeroporto de Faro, pelas infra-estruturas realizadas para apoio ao turismo e, mais recentemente, com a criação e desenvolvimento de um pólo da Universidade do Algarve.

O claro desenvolvimento do sector terciário, o impulso da construção civil e o incremento da fixação de estabelecimentos da indústria hoteleira e similares e comerciais contribuíram para o desenvolvimento evidenciado da povoação, sempre bafejada pela atractividade da ria Formosa.

2 — Geografia

A zona de Montenegro, do município de Faro, é formada pelos lugares do Biogal, Arábia, Carga Palha, Ramalhete, Gambelas, Pontal, Vale das Almas, Marchil, Praia de Faro e Montenegro, que ocupam uma área aproximada de 3100 ha.

A povoação de Montenegro dista de Faro cerca de 5 km e tem uma área de 2 km2, assim como Vale de Almas e o Pontal com uma área de 3 km2.

Os terrenos são compostos por areias, arenitos e calcários. O Montenegro é coberto por áreas de pinhal, árvores de fruto (amendoeiras, alfarrobeiras e figueiras) e vinhas, que foram diminuindo progressivamente face à grande procura de terrenos para construção.

3 — Demografia

A zona de Montenegro tem evidenciado um forte crescimento demográfico, sobretudo a partir da década de 60, como se disse, pela construção do aeroporto. Mas, e essencialmente desde o início dos anos 80, tem ocorrido ainda um maior volume populacional proveniente das migrações internas e do regresso de emigrantes.

O crescimento populacional de cerca de 6000 habitantes neste período é constituído, sobretudo, por funcionários do aeroporto e da Universidade do Algarve e habitantes da cidade de Faro, que se vêm deslocando para esta zona residencial, aumentando a procura de habitações e de serviços de apoio diversos que sustentam este crescimento demográfico.

4 — Economia

Os recursos naturais têm marcado desde sempre a actividade da população residente, a que se veio juntar a indústria de construção civil e serviços conexos, a expansão da actividade comercial, de hotelaria e similares

e os serviços às empresas e entidades de apoio ao aeroporto internacional de Faro, como seja empresas de catering e alimentação, de aluguer de automóveis, etc.

O crescimento demográfico evidenciado foi acompanhada pela instalação dos serviços e comércio local de suporte, que dá resposta às diversas necessidades da população residente.

Estabelecimentos de indústria transformadora:

4 de madeira;

1 de metalomecânica. Total — 5.

Embarcações de pesca:

Os tipos de frota registados são destinados à modalidade de pesca local e costeira, com um total de 128 embarcações registadas.

Estabelecimentos do sector terciário:

32 restaurantes/bares e pastelarias; 49 do comércio; 11 da indústria;

13 estabelecimentos de turismo; 8 de reparação mecânica-auto;

2 da banca e seguros;

5 de serviços à colectividade; 2 de outros;

Total — 142.

5 — Estrutura social

A população de Montenegro, desde o princípio do século, esteve sempre muito dependente das actividades ligadas ao sector primário, que, no entanto, vem decrescendo em importância, tendo em consideração a atractividade do sector terciário, em particular da prestação de serviços, do comércio e turismo e da construção civil.

O desemprego sazonal, tal como em toda a região do Algarve, é uma constante da situação local, embora atenuado por grande parte da população activa ser constituída por funcionários públicos e especializados.

6 — Equipamentos sociais

Saúde. — A zona de Montenegro é servido por um centro médico, infra-estrutura dependente dos serviços da administração regional de saúde, além de duas clínicas particulares e por uma farmácia.

Desporto e cultura. — Existe um clube de caça e pesca, que organiza actividades desportivas nestas áreas. Recentemente foi constituída a Associação Cultural «Amigos do Montenegro».

Existe também um pavilhão gimnodesportivo e um campo de futebol, que são dinamizados pelo Clube Desportivo do Montenegro (declarado pessoa colectiva de utilidade pública em 1986) e onde se praticam as diversas modalidades desportivas, tais como atletismo, ginástica, futebol de salão, ténis de mesa, petanca e ciclismo e actividades recreativas.

De salientar que na área cultural desta organização existe também um rancho folclórico e grupo de teatro em actividade.

Educação. — A rede escolar é composta por duas escolas do 1.° ciclo, por uma escola EB 2, 3 e pelo Pólo de Gambelas da Universidade do Algarve, frequentadas por

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mais de 300 alunos, 700 alunos e 3000 alunos, respectivamente.

Equipamento religioso. — Existe uma igreja.

7 — Acessibilidades

O acesso à futura sede de freguesia é facilitado pelo apeadeiro dos caminhos de ferro e com acessos rodoviários pela EN 125-10, que, através das estradas e caminhos municipais, dá acesso a todos os aglomerados urbanos que vão constituir a futura freguesia de Montenegro.

A distância entre a futura freguesia e a sede da freguesia de origem é de 5 km.

A área de Montenegro também está servida de transportes colectivos regulares (mais de duas dezenas de carreiras de autocarros diárias, duas praças de táxis, dois apeadeiros da CP e o aeroporto).

8 — Eleitores

O número total de eleitores na futura freguesia do Montenegro será de 3153 eleitores para uma população total de 6000 residentes nos 10 aglomerados urbanos que constituirão a freguesia de Montenegro.

9 — Área

O município de Faro tem actualmente cinco freguesias:

Sé, com uma área de 5540 km2, 27 104 habitantes e

23 089 eleitores; São Pedro, com uma área de 3850 km2, 15070

habitantes e 14 716 eleitores; Santa Bárbara de Nexe, com uma área de 41,39 km2,

3471 habitantes e 2952 eleitores; Conceição, com uma área de 1746 km2, 3624

habitantes e 3147 eleitores; Estói, com uma área de 4471 km2, 3119 habitantes

e 2990 eleitores.

Para a futura freguesia de Montenegro prevê-se uma área total de 2603 km2 e que residam 6000 habitantes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o presente projecto de lei:

Artigo 1.º É criada no município de Faro a freguesia de Montenegro.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica de 1:25 000, são os seguintes:

Norte — freguesia de Almansil até à linha de

caminho de ferro; Sul — oceano Atlântico;

Nascente — freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à Barrinha de São Luís;

Poente — freguesia de Almansil.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Faro;

b) Um representante da Câmara Municipal de Faro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

f) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1997.— Os Deputados do PS: Paulo Neves — Luís Filipe Madeira — Marfim Grácios — Jorge Valente — Jovita Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 302/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.° 26/81, 0E 21 DE AGOSTO (ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE)

Exposição de motivos

Os trabalhadores-estudantes, já sobrecarregados pela sua dupla condição, vêem o seu esforço acrescido pela falta de condições de trabalho e de estudo.

Em atenção as dificuldades unanimemente reconhecidas, a legislação em vigor estabelece um conjunto de direitos e regalias aos que querendo evoluir cultural e tecnicamente acompanham a sua vida profissional investindo, em simultâneo, na sua formação e educação.

Importa, contudo, proceder à adequação da legislação às novas realidades, procedendo aos aperfeiçoamentos da lei que propiciem melhoria das condições aos trabalhadores-estudantes, tendo em atenção a praxis laboral, bem como criando condições necessárias à educação ao longo da vida, tanto mais que se celebra o Ano Europeu da Educação e Formação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6o, 7.°, 9.°, 10.° e 12.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°

Objecto do diploma

1 ........................................................................

2 — O presente diploma aplica-se a todos os

níveis de ensino, público, privado ou cooperativo,

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incluindo a frequência de cursos de pós-graduação, de mestrados ou doutoramentos.

Artigo 3.º

Facilidades para frequência de aulas

1— ........................................................................

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador--estudante será dispensado até sele horas semanais, sem perda de qualquer outra regalia, tendo em conta o respectivo horário escolar.

3—........................................................................

4 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas — dispensa até cinco horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis até trinta e nove horas — dispensa até seis horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até sete horas.

Artigo 5.°

Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas

1 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos n.ÜS 2 e 4 do artigo 3.° podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando comprovadamente tenham sido utilizados voluntariamente para fins diversos dos aí previstos.

2— ........................................................................

Artigo 6.°

Prestação de exames ou provas de avaliação

1 — ........................................................................

á) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, excluindo os dias de descanso semanal e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se excluindo os dias de descanso semanal e feriados;

c) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 7.°

Férias e licenças

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 9.°

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem a frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso ou que instituam regimes de prescrição.

2— ........................................................................

3 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos

a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.

Artigo 10."

Requisitos para a fruição de regalias

1-........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) No caso de trabalhadores por conta própria, apresentar declaração de início de actividade e, nos anos posteriores, documento comprovativo da satisfação das obrigações fiscais correspondentes.

2—........................................................................

3 — Para os efeitos do número anterior, considera--se aproveitamento escolar o trânsito de ano, ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falia de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada, impedimento legal ou gravidez.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 — O Governo, no prazo de seis meses da entrada em vigor da presente lei, deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

2—........................................................................

3— ........................................................................

Art. 2.º É aditado à Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, um artigo ll.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A Incentivos às entidades empregadoras

1 — Os encargos com os trabalhadores-estudantes serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC em valor correspondente a 115% do total.

2 — As entidades empregadoras ficam dispensadas das contribuições para a segurança social na parte respeitante às dispensas de prestação de trabalho decorrentes da aplicação da presente lei.

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Art. 3.° A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997.— Os Deputados do PSD: Sérgio Vieira — Castro de Almeida—António Rodrigues — Carlos Coelho — Hermínio Loureiro — Pedro da Vinha Costa.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Análise sucinta dos factos

O projecto de lei em apreço propõe alterações aos artigos 1.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10° e 12.° da Lei n.° 26/ 81, de 21 de Agosto. Adita a este diploma um artigo, que consagra incentivos às entidades empregadoras.

Apresentado em três artigos, propõe a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua aprovação.

Propõe a aplicação do diploma a todos os níveis de ensino público, privado e cooperativo, incluindo a frequência dos cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos.

Sempre que não seja possível às empresas ou serviços elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à freqüência das aulas e à deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante será dispensado até sete horas semanais sem perda de qualquer regalia, tendo em conta o respectivo horário escolar.

Esta dispensa poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionada, dependendo do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

Duração do trabalho semanal até trinta e seis horas — dispensa até cinco horas;

Duração do trabalho semanal de trinta e seis até trinta e nove horas — dispensa até seis horas;

Duração do trabalho semanal superior a trinta e nove horas — dispensa até sete horas.

As facilidades para a freqüência das aulas podem ser suspensas até ao final do ano lectivo quando, comprovadamente, tenham sido utilizadas para fins diversos daqueles a que se destinam.

Para a prestação de provas de avaliação ou exames prevê a dispensa por cada disciplina — dois dias para a prova escrita e mais dois para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e outro o imediatamente anterior, excluindo, no entanto, os que coincidam com descanso semanal e feriados.

Nos casos de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, mantendo-se expresso o princípio de exclusão apontado para dias de descanso semanal e feriados.

Em matéria de férias e licenças propõe que em cada ano civil o trabalhador-estudante possa utilizar até 10 dias úteis com perda de vencimento, mas sem prejuízo de qualquer outra regalia, desde que o requeira com determinada antecedência prevista no projecto de lei.

Propõe a não sujeição do trabalhador-estudante às normas que obrigam à frequência de um número mínimo de disciplinas do curso, bem como não fica o estudante submetido ao regime de prescrições nem à limitação do número de exames em época de recurso.

Propõe que aquele que trabalhe por conta própria possa beneficiar do regime previsto neste projecto de lei, o que será comprovado pela declaração de início de actividade a apresentar pelo trabalhador-estudante no estabelecimento de ensino no ano da primeira inscrição e nos anos seguintes e documento comprovativo do cumprimento das correspondentes obrigações fiscais:

Prevê que o Governo, através do Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, crie um organismo ou serviço que trate das questões específicas do trabalhador-estudante.

O novo artigo proposto —artigo ll.°-A:— prescreve incentivos fiscais a conceder às entidades empregadoras, considerando os .encargos com os trabalhadores-estudantes como custos ou perdas para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas em valor correspondente a 115% do seu total.

Paralelamente dispensa as mesmas entidades empregadoras das contribuições para a segurança social, mas somente no que toca às dispensas da prestação do trabalho que decorra da aplicação desta lei.

II — Previsão de eventuais encargos com a sua aplicação

Destacam-se os incentivos às entidades empregadoras por encargos com os trabalhadores-estudantes levados a imposto sobre rendimento de pessoas colectivas em valor correspondente a 115% do total.

Do mesmo modo estas entidades empregadoras são isentas das contribuições para a segurança social no período respeitante às dispensas da prestação de trabalho para frequência de aulas e realização de exames.

Parecer

O projecto de lei n.° 302/VTI foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da RepúbUc».

Reúne os requisitos formais do artigo 137.° do Regimento, sendo admitido em 4 de Abril de 1997.

Face ao exposto, sou de parecer que o projecto de lei n.° 302/VII, do Partido Social-Democrata, reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicavas, com excepção do previsto no artigo 145." do Regimento — apreciação do projecto pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeitos da alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa —, pelo que poderia ser apreenda, na generalidade, em Plenário, ou seja, instando-se a participação das organizações dos trabalhadores, nos termos constitucionais e regimentais.

Os grupos parlamentares reservam, então, as suas posições substantivas sobre a matéria para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 303/VII

ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS CONSULTAS DIRECTAS DOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL.

Com a apresentação do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa o reforço da descentralização e da participação dos cidadãos na vida política.

Sem alterar a estrutura da lei vigente, são agora propostas duas alterações que a experiência destes últimos anos revelou serem indispensáveis para permitir a efectiva realização de consultas directas dos cidadãos eleitores a nível local.

Por um lado, procurou-se diminuir a margem de imprecisão do conceito constitucional de competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais, evitando, assim, que uma sua interpretação restritiva possa esvaziar o conteúdo útil daquele direito de participação.

Por outro lado, confere-se a grupos de cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia a possibilidade de eles próprios terem iniciativa em matéria de realização de consultas locais.

Nos termos do presente projecto de lei, um número de cidadãos variável em função do número de eleitores recenseados na área da respectiva autarquia pode apresentar propostas de realização de uma consulta local.

Apresenta-se, no entanto, uma solução correctora, que não apenas atende ao âmbito geográfico das consultas locais como impede que a proporção estabelecida dificulte excessivamente" a apresentação de propostas.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.°, 8.°, 21.° e 22.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Conteúdo das consultas

1 — ................................,.......................................

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se incluídas na sua competência exclusiva todas as competências próprias dos órgãos das autarquias locais que por eles sejam exercidas sem sujeição ao poder de supervisão dos órgãos do Estado ou das autarquias de grau superior.

3—(Anterior n." 2.)

Artigo 8." Iniciativa

1 — Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.°:

a) Os órgãos executivos colegiais da autarquia;

b) Um terço dos membros da assembleia da autarquia em efectividade de funções;

c) Um décimo dos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia.

2 — O número de cidadãos eleitores previsto na alínea c) do número anterior nunca poderá ser

superior a 2000, 4000 ou 6000, consoante as consultas locais incidam sobre matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa, respectivamente.

Artigo 21."

Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores que tenham apresentado candidaturas às últimas eleições dos órgãos das autarquias locais a que respeita a consulta podem designar de entre os eleitores recenseados na respectiva área geográfica um mandatário e um suplente, que os representam em todas as operações a ela referentes.

2 — De igual direito gozam as entidades a que se refere o artigo 8.° da presente lei, sempre que a consulta local se realize por sua iniciativa.

3—........................................................................

Artigo 22.° Regime aplicável

1 —..................................:.....................................

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos, aos grupos de cidadão eleitores e às entidades a que se refere o artigo 8.° da presente lei.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Assis — Jorge Lacão — Cláudio Monteiro — José Junqueiro — Júlio Faria — Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 304/VII

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, RELATIVA ÀS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS

Exposição de motivos

Na revisão constitucional de 1982 a figura do referendo local foi introduzida no direito constitucional português.

Na verdade, após a revisão de 1982, o artigo 241.°, n.° 3, da Constituição passou a estabelecer que «os órgãos dás autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com eficácia que a lei estabelece.

No entanto, e apesar de o referendo local já estar constitucionalmente consagrado desde 1982, foi necessário esperar oito anos para que a Assembleia da República aprovasse à lei que estabeleceu o regime legal das consultas directas aos cidadãos eleitores.

Ora, desde a entrada em vigor da Lei n.° 49/90 que ainda não se realizou nenhuma consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local em nenhuma autarquia local do nosso país.

Uma conclusão urge retirar: os pressupostos legais de admissibilidade dos pedidos de consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local são demasiado restritos e limitam a realização das finalidades a que a lei se destina,

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ou seja, dar voz às populações locais sobre os problemas que afectam a sua autarquia.

Com efeito, a Lei n.° 49/90 limita, de uma forma excessiva e desnecessária, a possibilidade de os cidadãos eleitores participarem mais activamente na decisão das questões que os afectam directamente.

O projecto de lei agora apresentado pelo Partido Popular é amplo, pois interpreta o preceito constitucional em toda a sua latitude e profundidade, sem dele, portanto, excluir as questões de natureza financeira.

Com efeito, está na própria natureza das coisas que o referendo deve dizer respeito a matérias relevantes e controversas na respectiva comunidade, com vista a preservar a dignidade da instituição, não sendo utilizado para solucionar meras bagatelas.

Por outro lado, no que representa uma inovação legislativa que corta profundamente com o espírito do legislador em 1990, o Partido Popular propõe que a convocação da consulta local possa partir da iniciativa directa de um conjunto de cidadãos eleitores.

Por último, aquele diploma legal prevê prazos excessivamente alargados no processo de deliberação e fiscalização da consulta local, pelo que se impõe que os mesmos sejam reduzidos por forma a permitir maior celeridade na realização de referendos locais.

Assim, na opinião do Partido Popular é urgente alterar a lei que regulamenta as consultas directas aos cidadãos, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação até aos limites permitidos pela Constituição e reduzir prazos previstos no processo de deliberação e fiscalização e a facilitar e proporcionar, consequentemente, a realização de referendos locais.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular vêm apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 18.°, 21.° e 22.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Consultas locais

Os órgãos das freguesias, dos municípios e das associações de municípios podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 —As consultas locais incidem sobre matérias que constituam competência das autarquias e das associações de municípios.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões que devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou associativos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de associação de municípios constituída nos termos da lei.

2— ........................................................................

Artigo 4.°

Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia ou da associação de municípios onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais podem ter eficácia vinculativa ou consultiva.

Artigo 6."

Convocação de consulta local

1 — As consultas locais podem ser convocadas por deliberação da assembleia de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia intermunicipal, consoante incidam sobre matérias que constituam atribuição da freguesia, do município ou da associação de municípios.

2— ........................................................................

3 — As consultas locais podem ainda ser convocadas por um conjunto de 15% dos eleitores recenseados no âmbito territorial a que a consulta respeitar, com o limite máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

Artigo 7." Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três, devem» ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não podem ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta, quer de concordância quer de discordância, com a deliberação de um órgão que não seja aquele que tem competência para deliberar sobre a matéria objecto de consulta.

Artigo 8.º Iniciativa

Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos referidos no artigo 6.°:

a) As assembleias ou os órgãos executivos daquelas entidades;

b) Um terço dos membros das assembleias ou dos órgãos executivos daquelas entidades em efectividade de funções.

Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguaswk, das assembleias municipais e das assembleias intermunicipais sobre a realização de consultas locais são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 11.°

Envio do requerimento ao Tribunal Constitucional

I — No prazo de um dia a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma

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consulta local o seu Presidente envia ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo Presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2—........................................................................

Artigo 12.°

Admissão do requerimento

1.........................................................................

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de cinco dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3—........................................................................

4.........................................................................

5— ........................................................................

6 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de dois dias.

7 — O Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa a faculdade prevista no n.° 2 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de dois dias contados da data em que o processo lhe é concluso.

8—........................................................................

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que convocou a consulta ou ao mandatário do conjunto de cidadãos eleitores.

Artigo 13.° Distribuição

í —.......................................................................

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de dois dias.

Artigo 14.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data da distribuição.

2— ........................................................................

Artigo 15.°

Notificação da decisão

Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal de Constitucional manda notificar imediatamente os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo da autarquia ou da associação de municípios em cujo âmbito territorial decorrerá a consulta, bem como o mandatário do conjunto de cidadãos eleitores que subscreveram a sua convocação.

Artigo 18.°

Marcação da data das consultas

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional referida no artigo 15.°, o presidente do órgão

executivo da respectiva autarquia ou associação de municípios marcará a data da realização da consulta no prazo de oito dias.

Artigo 21.°

Designação de mandatários

1 — ........................................................................

2 — Do mesmo modo devem proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da presente lei.

Artigo 22.°

Regime aplicável

1 — ........................................................................

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos e aos órgãos e conjuntos de cidadãos eleitores que promoveram a convocação da consulta.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, o seguinte artigo:

Artigo 11.°-A . Convocação por cidadãos eleitores

1 — O requerimento de convocação de consultas locais, feito nos termos do n.° 3 do artigo 6." do presente diploma, deve conter a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário dos proponentes e de um suplente.

2 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 305/VII ELEVAÇÃO 0E LEÇA DO BAILIO À CATEGORIA DE VILA

Introdução

Situada a cerca de 8 km da sede do concelho — Matosinhos —, a 7 km da capital do distrito — Porto — e a 2 km da cidade da Maia, Leça do Bailio é, assim, uma das principais freguesias da área metropolitana. Tendo mais de 18 000 habitantes e de 12 112 cidadãos recenseados (recenseamento eleitoral de Maio de 1996), esta freguesia, que faz fronteira com o concelho da Maia e as freguesias de Custóias e São Mamede de Infesta (Matosinhos), conta ainda com um número significativo de estudantes, tanto no 1.° como nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, que, repartidos pelas seis escolas primárias e pela EB 2, 3, perfazem, respectivamente, um total de 601 alunos no primeiro caso e 547 no segundo (dados da DREN — Outubro 1996).

Repartida por três paróquias, desde a criação da via norte, a de Santa Maria de Leça do Bailio, a de São Pedro do Araújo e a do Padrão da Légua, vários são os lugares que assumem predominância na freguesia: Araújo, São Sebastião, Gondivai, Padrão da Légua, Recarei, Santana, Ponte da Pedra e Arroteia/Mainça.

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O comércio e indústria atribuem também contornos muito significativos à povoação, pese embora até metade do século xx, e depois, a agricultura ser uma constante, com espaços representativos. Mas o sector secundário veio transformar aquela que já foi a segunda maior freguesia do concelho, com a instalação da UNICER, EFACEC e SEPSA (entretanto falida no final da década de 80). Fruto de uma rede viária, considerada de excelência, como disso são caso a via norte, as antigas estradas Porto-Póvoa e Porto-Braga, as linhas férreas de Guimarães e Leixões, bem como o futuro IP 4.

A rede de transportes públicos é satisfatória, sendo que o grande problema até há bem poucos dias era o da ligação à sede do concelho, possuindo agora uma carreira — a 130, da empresa privada Resende— que abrange uma grande parte da freguesia, desde o seu extremo norte a oeste, passando pelo centro. No que concerne à rede da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP), esta opera com sete linhas (2, 7, 54, 71, 85, 87 e 95) e empresas de camionagem, Leça do Bailio possui ligações aos principais centros urbanos da Região Norte, como as cidades do Porto, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Esposende, Barcelos, Braga, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Fafe, Viana do Castelo, Monção, Arcos de Valdevez, Ponte de Lima e Melgaço.

Por tudo isto a agricultura foi sendo subalternizada, desenvolvendo-se o pequeno comércio, que se espalha por toda a freguesia e que no início da década de 90 trouxe o serviço autogrossista Makro, que se confunde com as indústrias e alguns terrenos de agricultura minifundiários dos já poucos agricultores.

Resumo histórico

Indícios de existência de monumentos megalíticos em freguesias vizinhas, nomeadamente Custóias, podem significar que já no Neolítico, há cerca de 5000 anos, o homem utilizava o território do que hoje é a freguesia de Leça do Bailio, sendo que os vestígios mais antigos que possui da fixação humana datam apenas de há 2500 anos, com a provável existência de um pequeno castro — povoado da Idade do Ferro — na elevação de Recarei, hoje lugar de São Sebastião.

Evidentes são os vestígios romanos. O processo de romanização iniciado nesta região por volta do século 1 da nossa era, legou a Leça do Bailio um espólio enorme. Várias pedras'de aparelho romano, muitas das quais almofadadas, são visíveis na torre de menagem da igreja do mosteiro, indicando a preexistência no local de um importante edifício romano. Outro, recolhido em 1945 na Quinta do Alão, trata-se de uma ara com uma inscrição dedicada a Júpiter, e é, de resto, o documento escrito mais antigo do concelho. Para além disto, há vestígios ligados à viação romana, como é a ligação de Olísipo (Lisboa) a Bracara Augusta (Braga), que cruza o rio Leça e é hoje denominada «Ponte da Pedra», outro é a ponte de Ronfes ou da Azenha, no lugar do Araújo, que ligava Cedofeita à Maia.

Suevos e Visigodos aqui se fixaram nos séculos VI e VII, mas é em 1003 na Alta Idade Média que encontramos o documento que refere a existência no lugar do Souto de um eremitério, que estará posteriormente na origem no mosteiro de Leça do Bailio. Este monumento magnífico consegue absorver toda a história da freguesia e projectá-

la mais além. O Couto de Santa Maria de Leça do Bailio (que ainda hoje é o seu orago) era todo o território possuído pelo mosteiro e que a Ordem de São João do Hospital (extinta em 1834) exercia todo o tipo de poder económico, administrativo e jurídico (à excepção da pena capital) e abrangia, para além de Leça do Bailio, os territórios de Custóias, São Mamede de Infesta, Barreiros e São Faustino de Guifães, tendo durante dois séculos sido a capital de concelho das freguesias de Custóias e São Mamede de Infesta,por carta de foral concedida em 4 de Junho de 1519 pelo rei D. Manuel.

A riqueza das terras explica o aparecimento de propriedades importantes, como são o caso da Quinta do Alão, nos finais do século xv, e que possui um solar seiscentista com intervenções nos séculos XVII e xvm. No século xvm aparece a Quinta do Chantre, projecto de Nicolau Nasoni, e que serviu para casa de férias do cónego da Sé do Porto, Domingos Barbosa, ou a Quinta de Fafiães, todas elas classificadas como imóveis de interesse público.

Possui a freguesia vários edifícios religiosos, como a capela de São Félix de Picoutos, datada do século xvu, a igreja de São Pedro do Araújo ou a Capela da Nossa Senhora do Desterro, na Quinta de Fafiães.

Se em 1706 a freguesia possuía só 170 fogos, em 1862 eram 500 e os habitantes ascendiam a 1530. Daqui até aos tempos presentes não mais a população deixou de crescer.

Na sequência do triunfo liberal, Leça do Bailio assiste à extinção das ordens religiosas e os direitos e privilégios da Ordem de São João do Hospital, que serviu de abrigo aos muitos peregrinos do Caminho de Santiago que por aqui passavam com destino a Compostela, vê-los perdidos e integrados no concelho de Bouças (actual concelho de Matosinhos) em 1835, onde em 1832-1833 durante a guerra civil D. Miguel se instalara na Quinta da Ponte da Pedra, nesta freguesia.

No século XIX e primeira metade do século XX crescia a rede viária e transportes públicos e em 1846 é construída uma ponte pênsil de ferro e madeira (já desaparecida) para dar passagem sobre o rio Leça a um novo troço de estrada Porto-Braga. A Ponte da Pedra deixa agora de ser um lugar de elite e o eléctrico de n.° 7 descarrega todos os fins-de--semana inúmeros tripeiros e forasteiros para usufruírem do parque de merendas e irem a banhos no rio.

No século xx vem a industrialização e com ela as grandes empresas para a freguesia — a Fábrica de Fiação e Tecidos da Ponte da Pedra (1934), juntamente com a Sociedade Portuguesa de Algodão (1940) e a Fábrica de Tecidos Lionesa (1948), que eram os primeiros sinais evidentes de crescimento, mas a UNICER, EFACEC e SEPSA, da segunda metade do século XX, depressa se tornaram os ex-líbris. Muito contribuiu a linha de Leixões, criada em 1932, e depois a linha de Guimarães, que passa pelo local de Araújo. Mas com o automóvel a via norte, nos anos 60, torna-se a principal via da freguesia que substitui as antigas estradas de Porto-Póvoa e Porto-Braga, mas que em breve ficará ultrapassada, com o IP 4.

Por último, como já foi referido, a evolução demográfica tem o seu maior crescimento no nosso século, contando, em 1911, com pouco mais de 3000 habitantes. A segunda metade é fulcral, contando agora com mais de 18 000 habitantes.

De referir que o edifício da junta de freguesia, construído no início dos anos 70, é da autoria do arquitecto Arménio Losa.

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Caracterização socio-económica

A freguesia de Leça do Bailio tem actividade económica assente na agricultura, industria e no comércio.

No sector primário destacam-se as grandes propriedades agrícolas, algumas delas com unidades agro-pecuárias. Existe, também, a agricultura de subsistencia, que é uma característica marcante da região norte de Portugal.

É de salientar, também, os vários estabelecimentos hortícolas, com destaque para o recentemente inaugurado, junto à via norte, «Acácias Rubras — Viveiros Via Norte».

No sector secundário existem várias unidades fabris conhecidas a nível nacional, onde se podem destacar:

UNICER, União Cervejeira, S. A. '— produtora de bebidas, com destaque para a cerveja Super Bock, a mais consumida a nível nacional;

EFACEC, Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S. A. — o primeiro fabricante nacional de material eléctrico, que tem como principal actividade a fabricação de transformadores, componentes electrónicos, motores/geradores eléctricos e elevadores para consumo interno e exportação.

Estas duas empresas encontram-se cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa, no mercado principal, com boas performances bolsistas;

AGROS, União das Cooperativas dos Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L. — distribuidores nacionais de leite e produtos derivados com a marca Agros.

No mesmo sector, e não menos importantes, temos outras indústrias, a referir:

ALCODIL, Lda — fábrica de elevadores; António Alves Quelhas, S. A. — construtor civil,

com intervenção em obras públicas; BRIEL, Indústria de Electrodomésticos, Lda —

conhecida essencialmente pelo fabrico de

máquinas de café; ESMALTAL, Fábrica de Produtos Esmaltados do

Norte, S. A.;

INAPAL, Indústria Nacional de Acessórios para Automóveis, Lda — fabrico de acessórios para automóveis;

LIONESA, Fabrico de Tecidos, S. A. — fábrica de produtos têxteis.

A nível regional existem pequenas fábricas têxteis, carpintaria, serralharia e tintas.

No sector terciario podemos destacar a existência:

Makro, Auto Serviço Grossista, S. A. — produtos alimentares e não alimentares;

Estalagem Via Norte — hotelaria;

Banco Totta & Açores, S. A.;

Centro de Apoio Pedagógico;

Crédito Predial Português, S. A.;

BP/Mobil — postos de abastecimento de combustíveis;

Lar do Comércio — casa de repouso; Transportes Pirraço — veículos de transporte de mercadorias.

Dentro deste sector existem outros estabelecimentos que contribuem para o desenvolvimento da freguesia, tais como estabelecimentos comerciais de electrodomésticos,

mobiliário, mercadorias, minimercados, padarias, pastelarias, restaurantes, cafés, papelarias, artigos regionais, lojas de vestuário, drogarias e venda de ferramentas, bem como escritórios de contabilidade, advogados e consultórios médicos.

Equipamentos sociais:

Bombeiros Voluntários de Leça do Bailio; Centros paroquiais: Santa Maria de Leça do Bailio,

Padrão da Légua e São Pedro do Araújo; Centro Social de Leça do Bailio; Estação dos correios; Escola EB 2, 3 de Leça do Bailio; •Escolas primárias: Araújo n.° 1 e n.° 2, Gondivai

n.° 1 e n.° 2, Santana e Monte da Mina; Farmácias: Sá Moreira e Leça do Bailio; Mosteiro de Leça do Bailio, igreja de São Pedro do

Araújo, igreja de Padrão da Légua, capela de

Santana e capela de São Sebastião; Infantários: Lar do Comércio e Centro Social; Pavilhão gimnodesportivo; Piscina municipal; Posto da GNR;

Lar da terceira idade do Padrão da Légua;

Posto de enfermagem no edifício da junta de

freguesia; Sede da junta de freguesia; Ringue de Santana;

A freguesia é servida por uma boa rede de transportes públicos — STCP (2, 7, 54, 71, 85, 87 e 95), privados (AV Minho, Caetano, Cascão e Linhares, Costa Lino, João Carlos Soares, João Ferreira das Neves, Joaquim da Costa Ferreira, REDM e Resende) e por transporte ferroviário (linha Porto--Guimarães e linha de Leixões para transporte de mercadorias).

Equipamentos desportivos e de lazer:

Académico Clube Recreativo e Cultural de Gondivai; Amileça, Associação dos Amigos do Rio Leça; Atlético de Bailio; Clube de ciclotrurismo; Desportivo de Leça do Bailio; Escuteiros — Agrupamento n.° 854 de Leça do Bailio;

Grupo Desportivo de São Sebastião;

Juventude da Ponte da Pedra;

Orfeão de Leça do Bailio;

Sociedade Columbófila de Leça do Bailio;

Sport Clube das Andorinhas.

Feiras, festas, romarias e personalidades — datas importantes:

Feira semanal de Santana (sexta-feira); Feira anual de Santana (terceiro domingo de Julho); Feira anual de São José (19 de Março); Feira anual de São Miguel (primeiro domingo de Outubro);

Procissão dos Passos (três domingos antes da Páscoa);

Romaria do Carvalho Santo, no Araújo (primeiro

domingo de Agosto); Bienal da investidura dos cavaleiros da Ordem de

Malta (24 de Junho); Casamento de D. Fernando e D. Leonor Teles (1369);

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Casamento de S. Ex.° o Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, na Capela de Nossa Senhora da Radegunda — Quinta do Alão;

Diogo Pires, o Moço — autor da escultura do cruzeiro do mosteiro e da pia baptismal;

D. Manuel Martins — bispo de Setúbal.

Perspectivas futuras

A finalização do IP 4, que ligará Bragança a Matosinhos, faltando apenas construir os troços de Águas Santas, Sendim e acessos a Matosinhos. Estas obras, contempladas no Plano Director Municipal de 1992, trarão para a freguesia outro dinamismo e melhorarão substancialmente a sua rede viária;

A despoluição do rio Leça será uma realidade a médio prazo, podendo este rio ser aproveitado para actividades de lazer, como já o foi no passado;

Continuação da preservação do património local, em especial do mosteiro de Leça do Bailio;

Está também projectado a criação de um centro de recuperação de toxicodependentes para o Palácio da Ponte da Pedra, recuperando, assim, este local do abandono a que foi deixado;

Construção de um centro de saúde, com terreno já destinado no PDM.

A curto prazo serão construídas as novas instalações de armazenamento e oficinas gráficas da Porto Editora, L.da

É também uma exigência da população a instalação de um posto da PSP na freguesia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Leça do Bailio, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1997. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/VII

PROPOSTA OE CANDIDATURA AO PRÉMIO HOUPHUET-BOIGNY

O Prémio Houphuet-Boigny para a Paz, instituído em 1989, sob a égide da UNESCO, visa distinguir as pessoas, organismos ou instituições, públicas e privadas, que tenham contribuído de maneira significativa para a promoção, a procura, a salvaguarda e a manutenção da paz, no respeito da Carta das Nações Unidas e do acto constitutivo da UNESCO.

Tendo o Governo solicitado a colaboração da Assembleia da República no processo de apresentação de propostas de candidatura àquele prestigiado Prémio, a Assembleia da República resolve:

Propor ao Governo a apresentação da candidatura do bispo de Díli, D. Carlos Filipe Ximenes Belo, ao Prémio Houphuet-Boigny para a Paz, pela sua acção lúcida, corajosa e persistente .em prol de uma solução justa, pacífica e internacionalmente aceite para o conflito de Timor Leste.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDITERRÃNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO DE MARROCOS, POR OUTRO, INCLUINDO OS PROTOCOLOS I A V, OS ANEXOS I A VII, BEM COMO AS DECLARAÇÕES E TROCAS DE CARTAS QUE CONSTAM DA ACTA FINAL E QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO ACORDO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 26 DE FEVEREIRO DE 1996.)

Relatório e. parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e o Reino de Marrocos.

Estamos perante um acordo celebrado em conformidade com os artigos 238.º e 228.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia, isto é, perante um acordo de associação.

As relações entre a União Europeia e Marrocos datam de 1957, ano da criação da Comunidade Económica Europeia. No Tratado de Roma, e em protocolo anexo, pode ler-se: «A aplicação do Tratado institutivo da CEE não exige nenhuma modificação do regime aduaneiro aplicável, à entrada em vigor do Tratado, às importações [...] em França, de mercadorias originárias e provenientes de Marrocos». Este era um regime que favorecia, claramente, as exportações de produtos alimentares de Marrocos, nomeadamente para França.

O protocolo definia, ainda, um período transitório conducente ao estabelecimento de um regime de associação entre Marrocos e a Comunidade. Foi assim que nasceu o Acordo de Associação de 1969, com uma duração limitada de cinco anos, e que cobria parcialmente as trocas comerciais existentes.

Será em 1976 que um acordo de cooperação, de âmbito mais vasto e englobando, para além da vertente comercial, a cooperação financeira, técnica e laboral, será assinado.

Para fazer face ao alargamento da Comunidade a Portugal, Espanha e Grécia, serão introduzidos ajustamentos, em 1988, consignados num simples acordo de colaboração.

Os Conselhos Europeus de Lisboa, Copenhaga, Corfu e Essen, ao aprovarem o reforço das relações mediterrânicas como garantia da preservação da paz, da estabilidade e da segurança, deram o sinal inequívoco da vontade política da União Europeia em estabelecer um novo tipo de acordo.

E é assim que nasce o Acordo Euro-Mediterrânico de 1996, concretizando, por um lado, a orientação da União Europeia em reequilibrar a sua política externa, através do reforço da política mediterrânica e dando sequência, por outro, ao projecto de parceria euro-mediterrânico traçado na Conferência de Barcelona de Novembro de 1995.

O projecto de instaurar uma parceria euro-mediterrânica não é de hoje. Por várias vezes o Conselho Económico e Social da União Europeia defendeu uma estratégia mediterrânica de «co-desenvolvimento» e de «parceria» que ultrapassasse uma mera política comercial. Mas foi

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preciso cair o Muro de Berlim, o mundo assistir à unificação alemã, às recomposições geopolíticas na Europa Central e Oriental, à guerra do Golfo e ao seu impacte nas relações euro-árabes e ao desenvolvimento do fundamentalismo islâmico para que a União Europeia assumisse uma outra política, uma política que não podia esquecer as consequências do processo de reintegração dos PECOS no espaço europeu na assinatura dos Acordos GATT, com os efeitos previsíveis da liberalização multilateral e abertura das fronteiras e os Acordos da União Europeia com os restantes países mediterrânicos.

Por tudo isto, a Europa, querendo evitar as consequências negativas de um défice de desenvolvimento que desestabilizasse uma zona próxima, assumiu como resposta a parceria euro-mediterrânica por três ordens de razão:

a) Reequilibrar a política da União Europeia nas duas zonas prioritárias que afectam a sua segurança: o Mediterrâneo e a Europa Central e Oriental;

b) Alargar a zona de proximidade da União Europeia para fazer contrapeso aos grandes blocos económicos da Ásia e da América;

c) Evitar a degradação económica e a marginalização do conjunto do Mediterrâneo, preservando a estabilidade e a segurança na Europa.

Tais opções significam que para a União Europeia a melhoria da situação económica dos países do Mediterrâneo é uma «exigência de segurança» e, para tal, é preciso desenhar os contornos de uma «prosperidade partilhada».

Nesta Comissão outros acordos de cooperação já foram analisados: com a Tunísia, com a Federação Russa, com a Letónia, com a Estónia, com a Lituânia, com a Ucrânia, com Israel, todos eles imbuídos do mesmo espírito — estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.

A definição dos propósitos a atingir, pelos Acordos, é também idêntica. E é assim que vemos consagrados no Acordo, celebrado por tempo indeterminado, os objectivos de proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes; de estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais, de desenvolver relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes e de incentivar a integração magrebina, objectivos enquadrados, como salienta o Acordo, pelo respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Constituem elementos essenciais do Acordo o estabelecimento de um diálogo político regular; o estabelecimento de uma zona de comércio livre durante um período de transição, com uma duração máxima de 12 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo; a inclusão de regras relativas à liberdade de estabelecimento, circulação de capitais e concorrência; a cooperação económica; a cooperação nas áreas da educação e formação; a cooperação científica, técnica e tecnológica; a cooperação na área do ambiente; a promoção e protecção dos investimentos; a cooperação no domínio dos transportes. De referir, ainda, a cooperação nos sectores das telecomunicações, tecnologia da informação, energia, turismo, estatística e a luta contra a droga.

Quanto aos produtos industriais, agrícolas e à pesca, de referir a nota justificativa do Ministério- dos Negócios Estrangeiros, que se cita: «No que respeita à livre circulação, de mercadorias e, em particular, aos produtos industriais, Marrocos, que até agora não dera nenhuma concessão à Comunidade, eliminará progressivamente os direitos e outras restrições às exportações da Comunidade. Esta, por seu turno, confirma o actual regime comercial de livre acesso ao mercado comunitário das exportações industriais marroquinas. Relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, as Partes Contratantes comprometem--se a favorecer a introdução progressiva de uma maior liberalização das trocas. Marrocos concede à Comunidade um regime preferencial para as suas principais exportações agrícolas; a Comunidade melhora as preferências acordadas actualmente a favor de Marrocos para os principais produtos de exportação deste país para o mercado comunitário, com base nos fluxos tradicionais de exportação. O Acordo prevê a redução progressiva dos direitos à importação na Comunidade para as conservas de sardinha, que, em 1999, serão eliminados. As Partes examinarão a situação das trocas agrícolas a partir de 1 de Janeiro de 2000, com vista a fixar novas concessões recíprocas conformes com o objectivo de liberalização progressiva das trocas agrícolas.»

Pretendendo apoiar significativamente Marrocos no seu esforço de reforma e ajustamento económico e desenvolvimento social, o Acordo prevê mecanismos de cooperação social e cultural e cooperação financeira.

Por último, é criado um conselho de associação que se reunirá uma vez por ano para análise dos problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 39/VII (aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro) cumpre as condições regimentais e constitucionais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Pacheco Pereira. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca (PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Perspectiva política

Simultaneamente, a União Europeia desenvolve esforços quanto ao desenvolvimento da III fase da UEM (União

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Económica e Monetária), à reforma do Tratado da União Europeia através dos trabalhos da CIG — Conferência Intergovernamental — e ao empenho em estabelecer laços integradores com novas democracias nascidas no Centro e no Leste da Europa, mas também promove uma corrente de aproximação económica com os países afro-mediterrânicos que contribua para o desenvolvimento e a segurança a sul.

É neste contexto que se deve apreciar este Acordo, sendo certo que não pode nem deve ser avaliado isoladamente de outros, designadamente os já apreciados pela Assembleia da República, particularmente os acordos com a Tunísia e com Israel. Outros se lhes seguirão, já que decorre, com maior ou menor celeridade, a sua ultimação.

Não faz sentido, por consequência, fazer uma avaliação deste Acordo desinserindo-o de uma orientação estratégica que, curiosamente, se começou a desenhar no Conselho Europeu de Lisboa, em Junho de 1992, e que sofreu impulsos decisivos nos Conselhos Europeus de Essen, em Dezembro de 1994, e de Cannes, em Junho de 1995, e que, ao ser plenamente aceite, conduziu à Conferência de Barcelona, em Novembro de 1995.

A ponderação de desenvolvimento de toda esta orientação estratégica da União Europeia será objecto de reunião agendada para os próximos dias 15 e 16 de Abril, em Malta. Aí se procederá a uma análise crítica dos movimentos da Parceria Euromediterrânica (vulgarmente designada por MEDA) pelos 27 representantes dos interlocutores que se irão debruçar sobre as «diferenças de percepção» já existentes.

Assim, importa reter que a complexidade da opção estratégica da União Europeia não consente apreciações isoladas de quaisquer acordos que nos são colocados à apreciação.

Indispensável se torna, por isso, proceder sempre a um exame mais globalizante, situando-o no âmbito da política externa e de segurança comum, embora, obviamente, a perspectiva portuguesa não, deva ser negligenciada. Seria redutor, contudo, tentar compreender e discutir qualquer acordo numa única óptica, mesmo que seja a portuguesa.

O caso marroquino

Se observarmos este Acordo do ponto de vista da verificação de condições políticas essenciais, constatamos que Marrocos é, no quadro dos países mediterrâneos, bastante singular, há uma democracia pluralista com expressão parlamentar, ainda que o poder pessoal do rei Hassan II seja um facto. Registe-se a existência da possibilidade de divulgação, através da imprensa escrita, de opiniões divergentes e saliente-se a convivência de diferentes opções religiosas. Há, todavia, indícios de que ao nível do respeito pelos direitos humanos ocorrem desagradáveis situações que, no entanto, a pressão internacional tem vindo a conseguir desanuviar. Existem sinais de que o soberano halauita é, relativamente, sensível a essa pressão.

Por outro lado, existe na sociedade marroquina uma elevada percentagem de preocupação devido ao facto de o desemprego elevado atingir fortemente a juventude — sector etário facilmente permeável aos apelos radicais do integralismo islâmico. A Argélia fica ao lado.

Ainda neste âmbito há que ter consciência do problema político que constitui o adiado referendo sobre a região do Sara Ocidental. Nesta matéria não tem sido possível

dar cumprimento às resoluções adaptadas pela ONU para resolver uma questão que se arrasta desde a década de 50.

Por fim, deve ser relevado o importante papel político de Marrocos no contexto da segurança do Magrebe, com reflexos na zona mediterrânica.

A relação União Europeia/Marrocos

Do ponto de vista da União Europeia, este Acordo insere uma cláusula (artigo 2.°) que deve ser observada como essencial, quer com vista à promoção e defesa dos direitos humanos quer para dar uma maior amplitude à democracia pluralista, já que árabes, berberes e até judeus partilham do espaço comum.

Sucede, de igual modo, que no plano económico este acordo de cooperação visa melhorar substancialmente o nível de vida do povo marroquino, agarrando-o, assim, para a fixação e contribuindo desse modo para estancar fluxos emigratórios e, ao mesmo tempo, consolidando uma estabilidade política fundamental para o reino de Marrocos.

Sucede também que, desde 1976, existe uma superfície de cooperação entre as Comunidades Europeias e o reino de Marrocos.

Persistem, no entanto, desequilíbrios que tendem a manter-se, sobretudo porque Marrocos depende de importações em mais de 90% em reservas de hidrocarbonetos e a importação de petróleo representa 6,5 milhões de toneladas por ano e esgota em mais de 25% as receitas de exportação do país (dados de 1995).

Assinale-se, aliás, que Marrocos estabeleceu com uma multinacional — a Shell — um acordo com o objectivo de explorar as jazidas de xisto que se encontram entre as mais importantes do mundo. As reservas de petróleo existente na região de Timahdt, nas montanhas do Atlas, e em Tarfaia, no Sara Ocidental, mas em zonas onde é reconhecida a soberania de Marrocos, estão estimadas em mais de 100 milhões de toneladas.

Deve, então, reter-se que no acordo de cooperação de 1976 (assinado em Rabat em 1976 e que entrou em vigor em 1978) as Comunidades Europeias reduziram apenas os direitos para alguns produtos agrícolas.

Mais tarde, em 1988, no Protocolo Adicional (cara ter em conta o alargamento da Comunidade a Portugal e a Espanha), passou-se à supressão progressiva de direitos aduaneiros com base nos contingentes comunitários.

Com a política mediterrânea renovada que passou a ser aplicada em 1992, esses contingentes passaram a ser aumentadas em 5% ao ano, ainda que os produtos sensíveis tenham sofrido apenas aumentos de 3%.

Constata-se, assim, a existência da já referida superfície de cooperação comercial muito ampla e que agora assume com este Acordo de Associação Euro-Mediterrâneo uma outra e mais vasta plenitude.

Uma etapa nova

Fica claro que se inicia uma etapa nova no relacionamento da União Europeia com Marrocos, cujo acordo foi rubricado em 26 de Fevereiro de 1996 com base na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desen-volvimento.

Assume-se, deste modo, uma complementaridade estratégica, que se fortalece nos domínios económicos e cujas repercussões são previsíveis para a preservação da estabilidade, da segurança e da paz.

Ao estabelecer o diálogo político institucional e ao assumir a liberalização progressiva das trocas comerciais

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de bens, serviços e capitais, o Acordo proporciona um novo e adequado quadro de cooperação entre a União Europeia e Marrocos, favorecendo também a integração magrebina, designadamente com a Tunísia e a Argélia.

Respeitando as regras da OMC (Organização Mundial de Comércio) quanto ao estabelecimento continuado do livre comércio, o Acordo estende-se a todos os domínios de interesse comum.

Além das disposições relativas à liberdade de estabelecimento, à livre circulação de capitais e à liberalização dos serviços, o Acordo anota — o que em anterior instrumentos não sucedia- a concessão da possibilidade de circulação dos produtos industriais cujas restrições serão eliminadas progressivamente.

Deverá registar-se, neste âmbito, que no Acordo se estabelecem os princípios comuns em matéria de concorrência.

Cada um destes itens é cuidadosamente abordado e, em particular, no domínio da cooperação económica estão descritos os sectores que normalmente envolvem a área da cooperação mas também outros, como o das telecomunicações e das tecnologias de informação, bem como o da luta contra o tráfico de droga e o branqueamento de capitais.

O problema agrícola/pescas

Deve considerar-se que este Acordo só foi alcançado porque no mesmo dia a União Europeia e Marrocos assinaram um acordo de pescas — indissociável do Acordo de Associação— que regulamenta as relações entre as partes contratantes no período de 1995 e 1999 (e que entrou, provisoriamente, em vigor em 1 de Janeiro de 1995).

Reconhece-se que alguns produtos marroquinos — flores cortadas, batata, tomate e laranjas — podem vir a penetrar no mercado europeu e alguns deles (flores exóticas) tenderão a afectar negativamente a produção (na Região Autónoma da Madeira). Existe, todavia, uma cláusula de salvaguarda para o caso de «perturbações no mercado».

Relativamente às laranjas, ao tomate fresco e à batata Primor foram fixados contingentes pautais.

Mais complexa é a questão das pescas. Tanto mais que é relativamente reconhecida a existência de um sector que é/será prejudicado — o da indústria transformadora de conservas de peixe (especificamente da sardinha).

Torna-se indispensável considerar neste contexto que Portugal aderiu à política comum de pescas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

No entanto, com este Acordo União Europeia/Marrocos Portugal obteve direitos de pescas que não conseguiria fora da União Europeia na eventualidade de concretizar um acordo bilateral com Marrocos. Essas vantagens traduziram-se objectivamente quer no aumento da capacidade de captura quer na triplicação de licenças, além de que os direitos de pesca são agora sustentados por uma base jurídica (Acordo União Europeia/Marrocos), quando antes estavam dependentes da discricionariedade das autoridades marroquinas.

A época do Acordo, registe-se, operavam nas águas marroquinas 45 embarcações (30 do Algarve e 15. de Sesimbra/Setúbal), que envolviam 1100 pescadores e alcançavam um volume de negócios na ordem das 10 000 de pescado, equivalente a 4 milhões de contos.

No que concerne às conservas, não se ilude que o Acordo de Pescas União Europeia/Marrocos beneficia

- e em muito - a indústria marroquina. Em Portugal existiam à data do Acordo cinco fábricas no eixo Vila do Conde-Póvoa de Varzim (700 trabalhadores); sete fábricas entre Peniche e Olhão (700 trabalhadores); duas na Figueira da Foz (200 trabalhadores) e nove em Matosinhos (1100 trabalhadores).

Obriga a verdade dizer que nunca as conservas portuguesas foram mais baratas do que as marroquinas. E sabe-se que a qualidade da indústria portuguesa tem sido um factor acrescido na preferência do mercado. A exportação de conservas de sardinha representa, recorde--se, 0,22% da exportação portuguesa.

O quadro de referência é o seguinte:

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996 — 19 500 t de importação de conservas pela. União Europeia com isenção pautal; o restante sujeito a um direito aduaneiro de 6%;

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997 —

21 000 t com isenção e as restantes sofrem uma taxa de 5%;

De 1 de Janeiro a 21 de Dezembro de 1998 —

22 500 t com isenção e as restantes sujeitas a uma taxa de 4%;

Liberalização total a partir de 1999.

Isto não significa que o Governo Português não deva desenvolver e reforçar políticas de apoio ao sector conserveiro.

Resumo

O Acordo de Associação União Europeia/Marrocos deve ser entendido como sendo um vector integrado da política euro-mediterrânica e, consequentemente, não ser observado à luz de interesses particulares. Dispõe de vantagens e de desvantagens, mas deve essencialmente ser apreciado tendo em vista a criação de um diálogo político institucional, o estabelecimento gradual, até 2007, de uma zona de comércio livre, a liberalização de trocas de serviços e de capitais, bem como o direito de estabelecimento para as sociedades, o desenvolvimento de relações económicas equilibradas, a cooperação social e cultural e a promoção da integração do Magrebe.

O Acordo União Europeia/Marrocos será objecto de constante apreciação na fórmula adaptada para idênticos instrumentos, designadamente o Conselho de Associação, que reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, desde que surjam problemas. As decisões desse Conselho de Associação, cuja presidência alterna, vinculará as partes.

É também criado um Comité de Associação responsável pela execução do Acordo e que trabalhará ao nível de funcionários.

Sendo um Acordo extenso e complexo e aparecendo ligado ao Acordo de Pescas, a observação a fazer por esta Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República deve ser, todavia, entendida como um todo e, desse modo, deve ser considerado como um bom patamar de encontro para os objectivos da União Europeia.

Parece correcto, por fim, salientar que Portugal e Marrocos mantêm uma excelente performance de relacionamento mútuo, como, aliás, ficou demonstrado devidamente nas conclusões da II Cimeira Luso--Marroquina que decorreu no Porto, em 3 e 4 de Julho de 1996, e a que têm vindo a ser dadas execuções por ambas as Partes. A próxima cimeira bilateral ao mais alto nível está agendada para este ano de 1997.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Estas cimeiras poderão ajudar a regular possíveis desajustamentos nas relações económicas entre os dois países.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente a proposta de resolução n.° 39/VII, que, aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, e o relatório apresentado é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1997. — O Deputado Relator, José Saraiva. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade,registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 39/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E 0 SR. ANTÓNIO CHAMPALIMAUD.

À Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud foi, pela Resolução da Assembleia da República n.° 34/

96, de 17 de Outubro, fixado o prazo de 45 dias para a realização do inquérito.

Pela deliberação n.° 28-PL/96 a Assembleia da República prorrogou aquele prazo por mais 100 dias.

Em requerimento fundamentado, onde se invoca a necessidade de proceder a novas audições não previstas no plano inicial e a novas e demoradas diligências, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberou, por unanimidade, solicitar «uma prorrogação do prazo para o seu funcionamento até ao dia 1 de Maio próximo futuro e a concessão de um prazo adicional de 30 dias, apenas para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e eventualmente de projecto de resolução».

Assim, e visto o disposto no artigo 11.°, n.º 1 e 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud um novo prazo de 60 dias para conclusão dos respectivos trabalhos, no qual se inclui já o prazo adicional de 30 dias para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução.

A presente deliberação reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1997.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio audiovisual.

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