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Quinta-feira, 10 de Abril de 1997

II Série-A — Número 33

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 .................................. 520-(2)

Propostas de resolução (n.º 49/VH e 50/VII):

N.° 49/VII — Aprova, para ratificação, a Emenda ao Artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em

15 de Maio de 1954 ........................ 520-(3)

N.° 50 VII — Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948 520-(3)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO OA REPÚBLICA DA AUSTRIA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO OE1985.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, concluído em Bruxelas, em 28 de Abril de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELOS PROTOCOLOS RELATIVOS A ADESÃO DOS GOVERNOS DA REPÚBLICA ITALIANA, 00 REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA HELÉNICA, ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE, A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, A 25 DE JUNHO DE 1991 E A 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, por um lado, e o Governo da República da Áustria, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota de que o Governo da República da Áustria partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte;

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo da República da Áustria adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «do Reino dos Países Baixos» são substituídas por «do Reino dos Países Baixos e da República da Áustria».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «do Reino dos Países Baixos» são substituídas por «do Reino dos Países Baixos e da República da Áustria».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo da República da Áustria tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

Ó Governo do Grão-Ducadó do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada do Acordo nas línguas alemã, espattaota, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 49/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA, ASSINADA EM PARIS EM 15 DE MAIO DE 1954.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Emenda ao Artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Paris em 15 de Maio de 1954, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

EMENDA AO ARTIGO XIII 0A CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA

O Conselho Executivo Artigo XIII

1 — O Conselho Executivo compor-se-á de 12 Estados membros da União Latina, eleitos por quatros anos.

2 — Metade desses Estados serão substituídos de dois em dois anos.

3 — Sob proposta do Conselho, o Congresso pode modificar o número dos membros do Conselho previsto na alínea 1, caso venha a verificar-se uma modificação substancial do número dos Estados membros da União Latina.

4 — O Congresso elege os países que serão membros do Conselho Executivo, respeitando, na medida do possível, uma repartição geográfica e linguística equitável.

5 — Os países membros são reelegíveis.

6 — Compete aos países eleitos designar ao Conselho os seus representantes no Conselho.

7 — O presidente será eleito pelo próprio Conselho, por um período de dois anos, segundo o critério de rotatividade e terá voto qualificado em caso de empate.

8 — O secretário-geral da União Latina exercerá as funções do secretário-geral do Conselho Executivo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 50/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 1948.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para adesão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de

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Dezembro de 1948, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

CONVENTION POUR LA PRÉVENTION ET LA RÉPRESSION DU CRIME DE GÉNOCIDE, ADOPTÉE PAR L'ASSEMBLÉE GÉNÉRALE DES NATIONS UNIES LE 9 DÉCEMBRE 1948.

Les Parties contractantes:

Considérant que l'Assemblée générale de l'Organisation des Nations Unies, par sa résolution 96 (I) en date du 11 décembre 1946, a déclaré que le génocide est un crime du droit des gens, en contradiction avec l'esprit et les fins des Nations Unies et que le monde civilisé condamne;

Reconnaissant qu'à toutes les périodes de l'histoire le génocide a infligé de grandes pertes à l'humanité;

Convaincues que, pour libérer l'humanité d'un fléau aussi odieux, la coopération internationale est nécessaire;

conviennent de ce qui suit:

Article premier

Les Parties contractantes confirment que le génocide, qu'il soit commis en temps de paix ou en temps de guerre est un crime du droit des gens, qu'elles s'engagent à prévenir et à punir.

Article II

Dans la présente Convention le génocide s'entend de l'un quelconque des actes ci-après, commis dans l'intention de détruire, en tout ou en partie, un groupe national, ethnique, racial ou religieux, comme tel:

o) Meurtre de membres du groupe;

b) Atteinte grave à l'intégrité physique ou mentale de membres du groupe;

c) Soumission intentionnelle du groupe à des conditions d'existence devant entraîner sa destruction physique totale ou partielle;

d) Mesures visant à entraver les naissances au sein du groupe;

e) Transfert forcé d'enfants du groupe à un autre groupe.

Article III Seront punis les actes suivants:

a) Le génocide;

b) L'entente en vue de commettre le génocide;

c) L'incitation directe et publique à commettre le génocide;

d) La tentative de génocide;

e) La complicité dans le génocide.

Article IV

Les personnes ayant commis le génocide ou l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m seront punies, qu'elles soient des gouvernants, des fonctionnaires ou des particuliers.

Article V

Les Parties contractantes s'engagent à prendre, conformément à leurs constitutions respectives, les mesures législatives nécessaires pour assurer l'application des dispositions de la présente Convention, et notamment à prévoir des sanctions pénales efficaces frappant les personnes coupables de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m.

Article VI

Les personnes accusées de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m seront traduites devant les tribunaux compétents de l'État sur le territoire duquel l'acte a été commis, ou devant la Cour criminelle internationale qui sera compétente à l'égard de celles des Parties contractantes qui en auront reconnu la juridiction.

Article VII

Le génocide et les autres actes énumérés à l'article m ne seront pas considérés comme des crimes politiques pour ce qui est de l'extradition.

Les Parties contractantes s'engagent em pareil cas à accorder l'extradition conformément à leur législation et aux traités en vigueur.

Article VIII

Toute Partie contractante peut saisir les organes compétents des Nations Unies a fin que ceux-ci prennent, conformément à la Charte des Nations Unies, les mesures qu'ils jugent appropriées pour la prévention et la répression des actes de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m.

Article IX

Les différends entre les Parties contractantes iela.ti.fe à l'interprétation, l'application ou l'exécution de la présente Convention, y compris ceux relatifs à la responsabilité d'un État en matière de génocide ou de l'un quelconque des autres actes énumérés à l'article m, seront soumis à la Cour internationale de Justice, a \a requête d'une Partie au différend.

Article X

La présente Convention, dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe feront également foi, portera la date du 9 décembre 1948.

Article XI

La présente Convention sera ouverte jusqu'au 31 décembre 1949 à la signature au nom de tout Membre des Nations Unies et de tout État non membre à qui l'Assemblée générale aura adressé une invitation à cet effet.

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La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire général des Nations Unies.

A partir du 1er janvier 1950, il pourra être adhéré à la présente Convention au nom de tout Membre des Nations Unies et de tout État non membre qui aura reçu l'invitation susmentionnée.

Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du Secrétaire général des Nations Unies.

Article XII

Toute Partie contractante pourra, à tout moment, par notification adressée au Secrétaire général des Nations Unies, étendre l'application de la présente Convention à tous les territoires ou à l'un quelconque des territoires dont elle dirige les relations extérieures.

Article XIII

Dès le jour où les vingt premiers instruments de ratification ou d'adhésion auront été déposés, le Secrétaire général en dressera procès-verbal. Il transmettra copie de ce procès-verbal à tous les États Membres des Nations Unies et aux non-membres visés par l'article xi.

La présente Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt du vingtième instrument de ratification ou d'adhésion.

Toute ratification ou adhésion effectuée ultérieurement à la dernière date prendra effet le quatre-vingt-dixième jour qui suivra le dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion.

Article XIV

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date de son entrée en vigueur.

Elle restera par la suite en vigueur pour une période de cinq ans et ainsi de suite, vis-à-vis dés Parties contractantes qui ne l'auront pas dénoncée six mois au moins avant l'expiration du terme.

La dénonciation se fera par notification écrite adressée au Secrétaire général des Nations Unies.

Article XV

Si, par suite de dénonciations, le nombre des Parties à la présente Convention se trouve ramené à moins de seize, la Convention cessera d'être en vigueur à partir de la date à laquelle la dernière de ces dénonciations prendra effet.

Article XVI

Une demande de revision de la présente Convention pourra être formulée en tout temps par toute Partie contractante, par voie de notification écrite adressée au Secrétaire général.

L'Assemblée générale statuera sur les mesures à prendre s'il y a lieu, au sujet de cette demande.

Article XVII

Le Secrétaire général des Nations Unies notifiera à tous les États Membres des Nations Unies et aux États non membres visés par l'article xr.

a) Les signatures, ratifications et adhésions reçues en application de l'article xi;

b) Les notifications reçues en application de l'article xii;

c) La date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, en application de l'article xm;

d) Les dénonciations reçues en application de l'article xiv;

é) L'abrogation de la Convention, en application de l'article xv;

f) Les notifications reçues en application de l'article xvi.

Article XVIII

L'original de la présente Convention sera déposé aux archives de l'Organisation des Nations Unies.

Une copie certifiée conforme sera adressée à tous les États Membres des Nations Unies et aux États non membres visés par l'article xi.

Article XIX

La présente Convention sera enregistrée par le Secrétaire général des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO 00 CRIME DE GENOCÍDIO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948

As Partes Contratantes:

Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.° 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime de direito dos povos, que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos, que desde já se comprometem a prevenir e a punir.

Artigo 2.°

Na presente Convenção, entende-se por genocídio os actos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:

d) Assassinato de membros do grupo;

b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;

c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;

d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

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Artigo 3.° Serão punidos os seguintes actos:

a) O genocídio;

b) O acordo com vista a cometer genocídio;

c) O incitamento, directo e público, ao genocídio;

d) A tentativa de genocídio;

e) A cumplicidade no genocídio.

Artigo 4.°

As pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.° serão' punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar, de acordo com as suas Constituições respectivas, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos actos enumerados no artigo 3.°

Artigo 6.°

As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.° serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o acto foi cometido ou pelo tribunal criminal internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.

Artigo 7.°

O genocídio e os outros actos enumerados no artigo 3.° não serão considerados crimes políticos, para efeitos de extradição.

Em tal caso, as Partes Contratantes obrigam-se a conceder a extradição de acordo com a sua legislação e com os tratados em vigor.

Artigo 8.°

As Partes Contratantes podem recorrer aos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para que estes, de acordo com a Carta das Nações Unidas, tomem as medidas que julguem apropriadas para a prevenção e repressão dos actos de genocídio ou dos outros actos enumerados no artigo 3.°

Artigo 9.°

Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, incluindo os diferendos relativos à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos actos enumerados no artigo 3.°, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das partes do diferendo.

Artigo 10.°

A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será datada de 9 de Dezembro de 1948.

Artigo 11.°

A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Organização das Nações Unidas e de todos os Estados que, não sendo membros, tenham sido convidados pela Assembleia Geral para esse efeito.

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretá-rio-Geral da Organização das Nações Unidas.

Após 1 de Janeiro de 1950 poderão aderir à presente Convenção bs membros da Organização das Nações Unidas ou os Estados que, não sendo membros, tenham recebido o convite acima mencionado.

Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 12.°

As Partes Contratantes poderão, em qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral. da Organização das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios cujas relações exteriores assumam.

Artigo 13.°

Quando tiverem sido depositados os primeiros 20 instrumentos de ratificação ou de adesão, o Secretário-Geral registará o facto em acta. Transmitirá cópia dessa acta a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.°

A presente Convenção entrará em vigor no 90.° dia após a data do depósito do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.

Todas as ratificações ou adesões efectuadas posteriormente à última data produzirão efeito no 90.° dia após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 14.°

A presente Convenção terá uma duração de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.

Após esse período, ficará em vigor por cinco anos, e assim sucessivamente, para as Partes Contratantes que a não tiverem denunciado seis meses pelo menos antes de expirar o termo.

A denúncia será feita por notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 15.°

Se, em consequência de denúncias, o número das partes na presente Convenção se achar reduzido a menos de 16, a Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeitos a última dessas denúncias.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes poderão, a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre esse pedido.

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Artigo 17.°

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.°:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.°;

b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.°;

c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, em aplicação do artigo 13.°;

d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.°;

e) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.°;

f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.°

Artigo 18."

O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.° serão enviadas cópias autenticadas.

Artigo 19.°

A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Declaração da República Portuguesa relativa ao artigo 7.° da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.

A República Portuguesa declara que interpretará o artigo 7.° da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio de acordo com o seguinte sentido:

A obrigação de extradição prevista no artigo 7.° apenas existirá caso a Constituição da República Portuguesa e demais legislação nacional não a proíba.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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