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540-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°^ alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, incluindo a Acta Final e declarações, concluído em Bruxelas, em 28 de Abril de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE ADESÃO DA REPUBLICA DA ÁUSTRIA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEOERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, A QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA HELÉNICA PELOS ACORDOS ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE, A 27 DE NOVEMBRO DE 1991), A 25 DE JUNHO DE 1991 E A 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, por um lado, e a República da Áustria, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, do Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Ale-

manha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República da Áustria adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

a) Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

-Os membros do Bundessicherheitswache-korps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;

- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas;

b) Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do art/go 40.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, a Generaldirektion fuer die oeffentliche Sicherheit do Ministério Federal do Interior.

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

1 — Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;

-Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas.

2 — Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de

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