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17 DE ABRIL DE 1997

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senhorios, concedentes ou titulares de direito equivalente. No restante, trata-se da mesma redacção do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 327/95.

O artigo 4.° ocupa-se do regime da qualificação e classificação oficiosas, exactamente nos mesmos termos em que o fazia o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 327/95.

Os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 15.°, 16.° e 17." são decalcados dos correspondentes artigos do Decreto-Lei n.° 327/95, ressalvando-se as remissões para artigos de regulamentos anexos, onde for o caso.

O n.° 3 do artigo 13.° prevê o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do diploma para que os parques de campismo privativos e desportivos procedam às obras necessárias para a adopção de regras mínimas de higiene e segurança constantes do regulamento previsto no anexo vil (regulamento dos parques de campismo).

Não podemos deixar de comparar estas obras com as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°

São obras que se justificam, num dos casos, pela manutenção da qualificação e classificação dos empreendimentos (artigo 3.°); no outro caso, pela adaptação dos parques de campismo privativos e desportivos ao previsto no regulamento dos parques de campismo (artigo 13.°).

Tratando-se, em ambos os casos, de benfeitorias necessárias, qual o fundamento para a existência de prazos diferentes? Presumimos, todavia, tratar-se de um lapso de adaptação do texto do Decreto-Lei n.° 327/95.

A nova redacção do artigo 14.° insere-se no objectivo, enunciado na exposição de motivos, de transferir progressivamente as competências da Direcção-Geral do Turismo para as câmaras municipais e para as regiões de turismo, no pressuposto da futura integração destas nas regiões administrativas.

Parecer

Pelo exposto, são os Deputados desta Comissão de parecer que o projecto de lei n.c 184/VTI está em condições de subir a Plenário para ser discutido na generalidade.

Palácio de São Bento, II de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.B 217/VII

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA OE PEDRÓGÃO PARA PEDRÓGÃO DE SÃO PEDRO)

Relatório e parecer da Comissão de Adminis-tração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

O projecto de lei n.° 217/VTJ pretende alterar a actual designação da freguesia de Pedrógão, no município de Penamacor, passando a designar-se Pedrógão de São Pedro.

Sendo certo que há concordância dos órgãos autárquicos e ser manifesta a vontade das populações para se proceder à referida alteração, a Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

entende que o projecto de lei n.° 12/VlI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário para apreciação.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Macário Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 266/VII PROPOSTA DE LEI N.2 77/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N." 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

I — Do objecto e exposição de motivos

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, a proposta de lei n.° 77/VII, que visa alterar o artigo 24.°, «Encargos», da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), de molde a equiparar para efeitos de manutenção de todos os direitos, incluindo as remunerações, as situações de suspensão do exercício do mandato dos eleitos locais em regime de permanência motivadas pelo gozo das licenças por maternidade e por paternidade às de doença devidamente comprovada.

2 — Pretende-se, deste modo, permitir aos membros dos órgãos das autarquias locais que beneficiem de um direito constitucionalmente acolhido, cujo usufruto já tem consagração legal a nível geral.

3 — Garante-se com esta solução legislativa a manutenção da remuneração nas situações de suspensão do exercício do mandato de eleito local derivadas do usufruto das licenças por maternidade e por paternidade.

4 — O XIII Governo Constitucional pretende com esta alteração parcelar assegurar que a protecção da maternidade e da paternidade enquanto valor social constitucionalmente protegido e legalmente consagrado se aplique aos eleitos locais em regime de permanência, os quais se confrontavam com condicionalismos legais que conduziam à perda de retribuição e de garantias durante o usufruto de licenças de parto.

5 — Com objecto similar ao da proposta de lei n.° 77/ VII apresentou o Grupo Parlamentar do PCP o projecto de lei n.° 266/VII, que tem por desiderato último alterar o Estatuto dos Eleitos Locais por forma a consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade sejam mantidos em caso de suspensão do mandato, o que não é presentemente acautelado pela legislação vigente.

II — Do enquadramento constitucional e legal

6 — A matéria em causa tem a sua sede constitucional no artigo 68." da Constituição da República, que consagra a protecção da paternidade e da maternidade. A Constituição não se limita a reconhecer um direito dos pais ao auxílio do Estado. Ao caracterizar a paternidade e a

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