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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 52/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA (ESTABELECIMENTO DA UNIÃO LATINA), ASSINADO EM PARIS, EM 6 DE SETEMBRO DE 1995, QUE REGULA 0 REGIME DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES QUE PORTUGAL CONFERE À DELEGAÇÃO DA UNIÃO LATINA EM LISBOA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina, assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA

A República Portuguesa e a União Latina:

Considerando que Portugal assinou o Acordo da Constituição da União Latina, em Madrid, no dia 15 de Maio de 1954;

Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento de uma representação da União Latina em Lisboa;

acordaram no seguinte:

Estabelecimento da União Latina

Artigo 1.°

A República Portuguesa faculta o estabelecimento em Portugal de uma representação da União Latina, que será autorizada a desempenhar as funções atribuídas pelo seu Secretariado-Geral, nos termos definidos nos parágrafos a) a h) do artigo xvn da Convenção de 15 de Maio de 1954, que a criou.

A União Latina será também autorizada a praticar os actos que visem assegurar o seu funcionamento administrativo normal.

Estatutos

Artigo 2.°

1 — As instalações da missão oficial da União Latina são invioláveis. Estas instalações incluem todos os locais comprados ou arrendados para o desempenho das suas funções oficiais e excluem os locais de habitação ou residência do pessoal da representação.

2 — A União Latina não permitirá em caso algum que instalações da sua missão oficial possam servir de local de refúgio a um qualquer indivíduo perseguido

em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de um mandato de expulsão emanado das autoridades portuguesas.

3 — Mediante pedido do representante oficial da União Latina, as autoridades portuguesas prestarão o apoio necessário para manter a ordem nas instalações referidas. O consentimento para o fazer pode ser considerado adquirido em caso de sinistro grave que requeira medidas imediatas de protecção.

Artigo 3.°

As autoridades portuguesas competentes empenhar--se-ão, na medida das suas possibilidades, em assegurar a segurança e a protecção das instalações da União Latina e do seu pessoal.

Artigo 4.°

As autoridades portuguesas competentes exercerão os seus poderes no sentido de assegurar à União Latina o acesso aos serviços públicos necessários, que deverão ser facultados de forma equitativa.

Instalações

Artigo 5.°

0 Governo Português empenhar-se-á em conceder as facilidades administrativas possíveis na compra ou arrendamento pela União Latina de instalações adequadas.

Funcionários da União Latina

Artigo 6.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os funcionários da União Latina gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, civil e penal, no que respeita a palavras faladas ou escritas praticadas no desempenho das suas funções oficiais;

b) Imunidade de retenção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;

c) Imunidade de inspecção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;

d) Isenção de impostos sobre o rendimento, bem como de contribuições para a segurança social portuguesa relativos a salários e abonos com-plementares que lhes sejam devidos pela União Latina em virtude do exercício das suas funções;

e) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge e dependentes, de restrições de emigração e registo de estrangeiros;

f) Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;

g) Idênticos privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria idêntica das missões diplomáticas;

h) Protecção e facilidade de repatriamento idênticas, no que respeita ao próprio, cônjuge, fami-

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