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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.8 77/VII

REVISÃO 00 ESTATUTO 00 PESSOAL DIRIGENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 323/ 89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...1

1 — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.° [...]

1 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará, nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3 — (Anterior n.° 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

5 —(Anterior n,° 6.)

6 — (Anterior n." 7.)

Art. 2." São aditados ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.°-A e 4.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°-A Constituição e composição do júri

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.

Artigo 4.°-B

Métodos de selecção

1 — Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

2 — Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.

3 —■ Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.

Art. 3.° Junto do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, presidida por um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado, em igual número, por representantes da Administração e das associações sindicais da função pública.

Art. 4." As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Art. 5.° O presente diploma apenas se aplica aos ütulares dos cargos dirigentes nomeados após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 130/VH

(ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS 00S MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

Relatório

Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP alargar a todos os municípios com mais de 100 000 eleitores a faculdade — até ao momento apenas detida pelos municípios de Lisboa e Porto— de disporem de directores municipais nos cargos dirigentes da respectiva administração municipal.

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