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24 DE ABRIL DE 1997

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A justificar esta medida alegam os proponentes o crescente volume de solicitações a que os eleitos locais estão sujeitos e a consequente diminuição da sua disponibilidade e das condições .adequadas para lhes garantir respostas prontas e eficazes.

Tal iniciativa permitiria ultrapassar estes condicionamentos, designadamente pela possibilidade de coadjuvação do presidente da câmara municipal ou dos vereadores com competências delegadas, na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal, pelos referidos directores municipais.

Corpo normativo

O projecto de lei n.° 130/VII. cujo articulado tem cinco artigos, merece-nos algumas reservas quanto à sua fundamentação legal, a qual enferma, em nosso entender, de incorrecções e de ambiguidades que carecem das respectivas correcções e precisões.

Preâmbulo

Existe uma aparente contradição ou, pelo menos, uma inegável ambiguidade entre a epígrafe do projecto de lei e o Tespectivo corpo normativo.

Com efeito, titulando esta iniciativa legislativa, anunciam os proponentes a vontade de estender aos «maiores» municípios —adjectivação esta, a nosso ver, igualmente incorrecta — a faculdade de disporem de directores de serviços para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.

Todavia, no texto do preâmbulo, a referida coadjuvação dos eleitos é expressamente cometida, não aos referidos directores de serviços, mas sim a directores municipais em funções.

Artigo I.°

Não só as reservas atrás manifestadas em relação ao preâmbulo deste projecto de lei se aplicam, mutatis mutandis, a este artigo em particular, tendo em conta a sua epígrafe, «Directores de serviços», e o respectivo texto (em que se alude a directores municipais), como àquelas acrescem novas e maiores reservas, que resultam da circunstância de o teor da parte final deste artigo —«a que se refere o artigo 7." da Lei n.° 116/84, de 6 de Abril» — aludir a um artigo que foi já anteriormente revogado, concreta e expressamente, pela alínea b) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio: «São revogados o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, e os respectivos mapas anexos.»

Aliás, a redacção deste artigo é praticamente idêntica à do citado artigo revogado, dele se distinguindo pelo alargamento que permite aos municípios com mais de 100000 eleitores a possibilidade de os respectivos serviços municipais disporem de directores municipais nos cargos de direcção.

Como é sabido, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local está actualmente regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, cujo artigo 2.° enumera os cargos dirigentes da administração municipal, em cujo topo figura o de director municipal, cujo conteúdo funcional consta do mapa i anexo a este diploma.

Do teor da alínea a) do n.° 1 do artigo 12." do diploma em apreço decorre a equiparação a director-geral do cargo dirigente de director municipal; do teor do n.° 2 do mesmo artigo decorre que esse cargo — que, de resto, já constava do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, conforme dispunha o respectivo artigo 7.°, por este revogado — apenas pode ser criado nos municípios de Lisboa e do Porto.

Artigo 2."

Apresenta uma redacção análoga à do anterior artigo 104.° do Código Administrativo, em que a expressão «directores de serviços» é substituída pela de «directores municipais» e em que é eliminada a restrição do exercício deste cargo para além dos municípios de Lisboa e do Porto.

Artigos 3.° e 4.°

As competências específicas dos directores municipais elencadas são quase integralmente transcritas do anterior artigo 105.° do Código Administrativo, que elencava as competências específicas dos directores de serviços.

Artigo 5."

Trata-se de uma norma revogatória que, em nosso entender, não tem sentido, atendendo a que os já atrás mencionados artigos 104." e 105.° do Código Administrativo devem considerar-se revogados pelo Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

Com efeito, este diploma —que ao tempo veio reformular a organização dos serviços municipais e estabelecer regras específicas para o seu pessoal dirigente constante do mapa i anexo, designadamente através do seu artigo 7." — contém uma norma revogatória — o seu artigo 18.°— de todas as disposições do Código Administrativo que lhe fossem contrárias, como é o caso dos citados artigos 104.° e 105."

De resto, se dúvidas houvesse quanto a tal revogação, elas ter-se-iam definitivamente dissipado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio.

Parecer

A fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida uma consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 130/VII, sem prejuízo da sua adequação em tempo oportuno aos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da administração local, reúne os requisitos indispensáveis para ser apreciado em Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Artur Torres Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.ºs 222/VII

(ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Na sua reunião realizada em 23 de Abril de 1997 a Comissão apreciou, na especialidade, o texto final relativo

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