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24 DE ABRIL DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º9 313/VII FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Anos volvidos após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, constata-se a necessidade de adequar o regime regulador do financiamento dos partidos políticos às exigências de uma sociedade em que a função política requer uma maior adequação aos princípips de rigor e às actuações de exemplo que o Partido Social-Democrata vem, respectivamente, hasteando e executando, com realismo, para além dos interesses de cada um, em prol do bem comum e da dignificação dos que servem a coisa pública.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — O presente diploma regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos.

2 — O regime aplicável ao financiamento das campanhas eleitorais regula-se pelas leis que lhe são próprias.

CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos

Secção I Das fontes de financiamento

Artigo 2.°

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento dos partidos políticos provêm de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.°

Financiamento privado

1 — Constituem recursos provenientes de financiamento privado:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas submetidas a sufrágio pelo partido;

c) Os donativos recebidos de pessoas singulares não filiadas no partido;

d) O produto de heranças, doações ou legados de que sejam autores filiados no partido beneficiário;

e) O produto de actividades desenvolvidas pelo partido;

f) Os rendimentos provenientes do património do partido;

g) O produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito.

2 — Os donativos recebidos de pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal obedecem ao disposto no artigo 7." da presente lei.

Artigo 4." Contribuições e donativos admissíveis

1 —Os filiados em partido político podem contribuir para o respectivo partido com prestação pecuniária até ao limite máximo anual de 200 salários mínimos mensais, excluindo as importâncias pagas a título de quotizações regulares.

2 — Os donativos efectuados anualmente por pessoa singular não filiada revestem, obrigatoriamente, natureza pecuniária e não podem exceder, por pessoa, o montante correspondente a 50 salários mínimos mensais.

3 — As contribuições ou os donativos efectuados por pessoa singular, filiada ou não no partido beneficiário, não podem exceder, no seu todo e em cada ano, 10% do rendimento tributável do respectivo autor, naquele se incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, em relação ao ano imediatamente anterior.

4 — Os partidos não podem receber, na sua globalidade, donativos de pessoas singulares não filiadas em montante global anual superior a 2500 salários mínimos mensais,

5 — A contribuição ou donativo superior a 10 salários mínimos mensais apenas pode ser recebido pelo partido beneficiário se o respectivo autor emitir declaração escrita, sob compromisso de honra, de que o mesmo se contém no limite estipulado no número anterior.

6 — Todas as contribuições e donativos de natureza pecuniária em montante superior a três salários mínimos mensais apenas podem ser recebidos mediante transferência bancária, com identificação do respectivo autor, ou mediante cheque, com cruzamento especial, emitido à ordem do partido beneficiário.

7 — O disposto no presente artigo não é aplicável às contribuições a que se refere a alínea g) do artigo anterior.

Artigo 5.° Registo obrigatório de donativos

1 — Cada partido fica obrigado à manutenção de um registo, o qual contém a identificação dos autores de contribuições ou de donativos de montante superior a um salário mínimo mensal.

2 — Sempre que a contribuição ou donativo ultrapasse o valor de três salários mínimos mensais, o registo a que se refere o número anterior contém, para além do nome, o número do bilhete de identidade e a residência do respectivo autor.

Artigo 6.° Contribuições e donaUvos proibidos

1 — Os partidos não podem receber contribuições ou donativos de qualquer natureza, nomeadamente pecuniária, que vinculem o respectivo destino ou o condicionem.

2 — É vedado aos partidos perceber as seguintes contribuições ou donativos de:

a) Pessoas singulares que actuem sob anonimato, excepto se o respectivo donativo for de montante não superior a um salário mínimo mensal;

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