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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Ora, a possibilidade de criação, na Assembleia da República, de um «fundo comum destinado a financiar actividades de interesse para os partidos políticos aí representados [.'..], constituído por donativos de pessoas colectivas privadas», poderá vir a introduzir distorções significativas e sem fundamento material bastante no financiamento dos partidos políticos.

Desde logo, porque, permitindo apenas o financiamento, por pessoas colectivas privadas, de actividades de interesse para os partidos políticos com representação parlamentar, negando-o aos restantes, cria situações de desigualdade de tratamento, com reflexos negativos ao nível da garantia da igualdade de oportunidades no desenvolvimento da acção política.

A imprecisão e a indeterminação do que sejam «actividades de interesse para os vários partidos» com assento parlamentar contribui para potenciar esta dúvida de constitucionalidade.

Na medida em que na expressão «actividades de interesse para os vários partidos» podem estar englobadas acções de natureza política de qualquer dos partidos com assento parlamentar, passarão estes a ser duplamente financiados — através do fundo comum e da subvenção estatal anual — com o mesmo fundamento material: as especificidades decorrentes dessa representação parlamentar. Circunstância que não poderá deixar de ser valorada à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

De notar que a acção política dos partidos não se esgota na actividade parlamentar: a Constituição não só reconhece o direito à sua criação e à livre participação dos cidadãos como um dos «direitos, liberdades e garantias de participação política» (artigo 51°.), como reafirma, em sede de organização do poder político, a função democrática dos partidos políticos, logo, todos (artigo 117.").

Por outro lado, se se entender que na referida expressão apenas estarão englobadas acções de natureza política comuns a todos os partidos com assento parlamentar, então será a própria Assembleia da República, em última análise, a destinatária dos donativos de pessoas colectivas privadas, passando assim a dispor de receitas não discriminadas no Orçamento do Estado e a realizar despesas fora de qualquer enquadramento orçamental, com possível violação do disposto no artigo 108.° da Constituição.

Acresce que também a omissão no projecto de lei de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse «fundo comum» poderá ser passível de censura jurídico-constitucional. Estamos num domínio de reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) em que a Constituição não permite qualquer margem de discricionariedade, por poderem estar em causa princípios fundamentais da igualdade de oportunidades no desenvolvimento da acção política, da proporcionalidade, da imparcialidade e da não interferência do Estado no processo de formação e de expressão da vontade popular, de que os partidos políticos são constitucionalmente os principais mediadores.

2 — Anoto, finalmente, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional, a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas anuais dos partidos que não concorram às eleições gerais ou que, tendo concorrido, obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não

tiverem conseguido representação parlamentar.

Muito embora a não apresentação das contas anuais no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e

de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos políticos, o certo é que, fazendo depender do valor anual da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos com representação parlamentar, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos restantes partidos, com sacrifício do princípio da igualdade.

Admito, assim, com estas reservas, o presente projecto de lei.

À 1." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N* 314/VII

LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA (DECRETO-LEI N.B 318-B/76, DE 30 DE ABRIL).

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 127.°, 128.° e. 129.° do Decreto-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril, na sua actual redacção, que passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 69.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três 'salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 —-As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — As pessoas colectivas com sede c administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de l % da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos que submetam candidaturas às eWiçòes park a Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários

a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia Legislativa Regional, com a indicação do fim a que

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