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24 DE ABRIL DE 1997

601

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 89/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

1 — Admito o presente projecto de lei, com a formulação das seguintes reservas relativamente a ele:

Começo por anotar, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alínea d), da Constituição], a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos sem representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos com representação nas Assembleias, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos partidos que não consigam obter essa representação, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

2 — Os projectos de lei cometem às Assembleias Legislativas Regionais a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários todos os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

Transformam-se, deste modo, as Assembleias Legislativas Regionais em entidades gestoras de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, dotando, assim, aquelas Assembleias Legislativas de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente.

3 — Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

4 — É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

5 — Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ler justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos que obtenham representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

6 — Tomo como lapso o facto de se fazer depender o limite máximo admissível das despesas a efectuar por cada

partido do número de candidatos apresentados na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Baixa à 1*. Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 315/VII

LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.° 14/79, DE 16 DE MAIO)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral da Assembleia da República ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 143.°, 144.° e 145.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 75.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — Às pessoas colectivas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de 1% da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

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