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II SÉRIE -A — NÚMERO 38

Constituição], a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos sem representação parlamentar.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor anual da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos com representação parlamentar, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos partidos que não consigam obter assento parlamentar, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

2 — O projecto de lei comete à Assembleia da República a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários todos os partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República.

Transforma-se, desde modo, a Assembleia da República em entidade gestora de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, dotando, assim, a Assembleia da República de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente [artigo 164.°, epígrafe e alínea o), da Constituição].

3 — Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

4 — É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos ou coligações que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

5 — Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos ou coligações eleitorais que obtenham representação parlamentar e concorram a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República.

À 1". Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 3167VII

LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (DECRETO-LEI N.B 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 62.°, 63.°, 64.°, 65°, 119.°, 120.° e 121.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — Às contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — Às pessoas colectivas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de 1% da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorram pelo menos a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municiçais e que obtenham, no universo a que concorrem, pelo menos 2% dos lugares.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no Regimento da Assembleia da República.

6 — Ós donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes referidos no n.° 4 serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portuga] que efectuem contribuições ou donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia da República emitir o correspondente recibo comprovativo.

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