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24 DE ABRIL DE 1997

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Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 91/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

Admito o presente projecto de lei.

Começo por anotar, pela sua eventual relevancia jurídico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alinea d), da Constituição], a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que não concorram, pe|o menos, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio pára os órgãos municipais e que não obtenham no universo a que concorrem pelo menos 2 % dos lugares.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos, coligações e grupos de cidadãos que reúnam os respectivos requisitos, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos restantes concorrentes às eleições dos órgãos das autarquias locais, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

O projecto de lei comete à Assembleia da República a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários apenas os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que submetam candidaturas a, pelo menos, 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham no universo a que concorrem pelo menos 2 % dos lugares.

Permitindo-se, assim, apenas o financiamento por pessoas colectivas privadas de determinados partidos, c&tigações e grupos de cidadãos, negando-o aos restantes, criam-se situações de desigualdade de tratamento, com reflexos negativos ao nível da garantia de igualdade de oportunidades no desenvolvimento da acção política.

Transforma-se, por outro lado, a Assembleia da República em entidade gestora de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos, dotando assim a Assembleia da República de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente [artigo 164.°, epígrafe e alínea o), da Constituição].

Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico-constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorram a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais e que obtenham, no universo a que concorrem, pelo menos 2 % dos lugares.

Não posso deixar de evidenciar ainda o facto de, nos termos em que está previsto no projecto, ser absolutamente falacioso o acesso dos «grupos de cidadãos eleitores proponentes» quer às verbas do chamado «fundo comum», mesmo que tenha sido essa a vontade expressa do doador, quer «à subvenção estatal específica, pecuniária e em espécie, para a campanha eleitoral». A falácia decorre da impossibilidade material de preencherem os requisitos cumulativos exigíveis no projecto e daí resultam inevitáveis consequências de natureza jurídico-constitucional. A especificidade destas candidaturas poderá exigir tratamento diferenciado, no respeito do princípio da igualdade.

À 1* Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.« 317/VII

LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU (LEI N.o 14/87, DE 29 DE ABRIL)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu ao regime de financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 10.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.° — 1 —.....................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por subvenções conferidas pelo Parlamento Europeu, nos termos e condições previstos na legislação comunitária aplicável, para além dos outros meios de financiamento previstos na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

5 — O limite máximo admissível de despesas em cada campanha eleitoral é fixado em 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

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