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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

PROJECTO DE LEI N.º9 318/VII

LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO-LEI N." 319-A/76, DE 3 DE MAIO)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral do Presidente da República ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São repristinados os artigos 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 132." e 133.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 66.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — Às pessoas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de 1% da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os candidatos presidenciais.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos candidatos presidenciais serão a estes distribuídos nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia da República emitir o correspondente recibo comprovativo.

Artigo 67.°

Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

a) Subvenção estatal específica;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal específica, pecuniária e em espécie, para a realização da campanha eleitoral, desde que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária é de valor total equivalente a 1250 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada candidatura ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — O Estado assumirá junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos:

a) Porte postal relativo a actividades de campanha, designadamente publicações;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

6 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 1500 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos candidatos referidos no n.° 2 do artigo 67." e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

7 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

Artigo 68.°

Limite das despesas

O limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada candidatura é fixado em 6000 vaMtvj>% mínimos mensais, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais no caso de ocorrer segunda volta.

Artigo 69.°

Contabilização de receitas e despesas

1'— A contabilidade da campanha eleitora) consta de conta própria.

2 — Todas as contribuições, • donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados ^ campanha eleitoral são depositados em conta bancaria própria em nome do candidato beneficiário, na qual não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura apresentará ao Tribunal Constitucional

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