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24 DE ABRIL DE 1997

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contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 66.°

Artigo 132.° Fiscalização

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas relativas à campanha eleitoral dos candidatos a Presidente da República, bem como a aplicação das respectivas sanções.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização de candidaturas que desenvolvam acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o n.° 4 do artigo 69.°, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos candidatos, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

4 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclarecimentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

5 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará a candidatura para proceder à referida sanação.

6 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 133.° Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos a 200 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 66.° a 69.°

2 — A prática por pessoas singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 100 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no artigo 68.°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito houver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidade grave e irreparável na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o

presente diploma é punível com multa de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o candidato infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — O candidato cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa mínima correspondente a um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o candidato tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O candidato infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar em condições de cumprir as disposições da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos candidatos que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos candidatos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos consagrados na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional.

11 — O. produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Art. 2.° O Decreto-Lei n° 319-A/76, de 3 de Maio, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 90/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

Admito o presente projecto de lei. Começo por anotar, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional [cf. artigo 116°, n.° 3, alínea d), da

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