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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

mentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

6 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará o partido ou coligação para proceder à referida sanação.

7 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 144.° Responsabilidade

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite a contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam o disposto na presente lei ou dêem origem a infracção nela prevista.

3 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Artigo 145.° Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 150 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 75.° a 78.°

2 — A prática por pessoas -singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 75 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no n.° 3 do artigo 75°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidade grave e irreparável na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o presente diploma é punível com multa correspondente a um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido ou coligação infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e ao valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O partido infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos partidos políticos que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos partidos políticos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos e dos requisitos previstos na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia Legislativa Regional retém o respectivo montante por conta do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregarão ao Tribunal Constitucional.

Art. 2.° O Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Encarnação.

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.° 89/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

1 —Admito o presente projecto de lei, com a formulação das seguintes reservas relativamente a ele:

Começo por anotar, pela sua eventual relevância juridico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alínea d), da Constituição], a inexistência de sanções para a tãq apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos sem representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos

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