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26 de abril de 1997

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o início da antiga linha de limite da freguesia de Corroios junto à ponte-cais do corpo de marinheiros, a qual substitui ao longo- da cala numa extensão de cerca de 1500°m; aí inflecte para poente pela Vala Real até ao eixo da Rua do Rouxinol, que segue até encontrar o eixo da Rua das Flores, que acompanha até encontrar o eixo da Rua do Trevo, que segue até onde se iniciou esta descrição.

A nova freguesia de Miratejo confronta a norte com o concelho de Almada, a poente como concelho de Almada e a freguesia de Corroios, a nascente com a freguesia de Amora e a sul com a freguesia de Corroios e a nova freguesia de Cruz de Pau.

8 — São alterados os limites da freguesia do Seixal, que passarão a ser os seguintes:

São definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte-cais do corpo de marinheiros da península do Alfeite, seguindo para sul ao longo do limite da nova freguesia de Miratejo até encontrar o limite norte da nova freguesia de Cruz de Pau, que acompanha até encontrar o novo limite norte da freguesia de Arrentela, que acompanha até encontrar o limite norte da freguesia de Aldeia de Paio Pires, que acompanha até ao limite nascente do concelho, no rio Coina, seguindo ao longo da linha de costa até onde se iniciou esta descrição.

A freguesia do Seixal confronta a norte com o rio Tejo, a nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires, a sul com a freguesia de Arrentela e a poente com a nova freguesia de Miratejo e a nova freguesia de Cruz de Pau.

9 — Os limites da nova freguesia da Torre da Marinha são os seguintes: •

São definidos por uma linha que a norte acompanha o eixo da Avenida de 6 de Novembro de 1836 até ao eixo da Avenida de Carlos de Oliveira, o qual acompanha para sul até à Avenida General do Humberto Delgado; aqui segue o eixo desta via até ao limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires. Segue para sul ao longo daquele limite até à Rua do Desembargador, inflectindo pela Avenida de 25 de Abril até à EN 10, onde passa a acompanhar de novo o limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires até Pinhal de Frades, onde passa a acompanhar, a sul, o limite da freguesia de Fernão Ferro até encontrar o limite da freguesia de Amora, que acompanha até onde se iniciou esta descrição.

A nova freguesia de Torre da Marinha confronta a norte com a freguesia de Arrentela, a sul com freguesia de Fernão Ferro, a nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires e a poente com a freguesia de Amora.

Art. 4.° A Câmara Municipal do Seixal nomeará as comissões instaladoras previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 5."— l — A comissão instaladora da freguesia da Cruz de Pau será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Amora;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Amora;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Cruz de Pau, designados nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia de Miratejo será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Corroios;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Corroios;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Miratejo, designados nos termos dos n."1 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

3 — A comissão instaladora da freguesia de Torre da Marinha será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal.

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Arrentela;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Arrentela;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Torre da Marinha, designados nos termos dos n.re 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 7.° As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 8." As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 322/VII

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

I — Introdução

A disciplina do financiamento dos partidos políticos e das campanhas, eleitorais encontra-se na Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95 de 18 de Agosto.

A necessidade da revisão destes diplomas deve ser ponderada tendo em conta:

a) As propostas da então oposição, em especial do PS, que não obtiveram vencimento na anterior legislatura;

b) As soluções encontradas no direito comparado;

c) As questões suscitadas pela aplicação prática, designadamente pelo Acórdão n.° 979/96, de 25 de Julho, do Tribunal Constitucional, que, pela primeira vez, procedeu, nos termos daqueles diplomas, .ao julgamento das contas dos partidos políticos.

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