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2 DE MAIO DE 1997

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f) ......................................................................

h) Facultar o conhecimento e o respeito pelo património natural e construído e promover a participação na sua defesa;

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Artigo ll.° Âmbito e objectivos

1 — ........................................................................

2 — São objectivos do ensino superior:

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b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ......................................................................

h) Estimular o conhecimento, a investigação

técnica e científica no sentido de adequar os

processos produtivos e a organização da

sociedade à defesa de um desenvolvimento

ecologicamente sustentado.

D

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolônia.

PROPOSTA DE LEI N.* 86/VII

(CRIA EMPRESAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A proposta de lei n.° 86/VII visa regulamentar a criação de empresas públicas municipais e intermunicipais «quando o seu objecto for de interesse público local» (v. artigo 2.°), permitindo aos municípios o exercício descentralizado das suas atribuições e competências.

A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício das atribuições e competências das autarquias locais é hoje unanimemente reconhecida.

A Lei n.° 79/77 e actualmente o Decreto-Lei n." 100/ 84 — Lei das Autarquias Locais —, consagram expressamente a possibilidade de criação de empresas municipais pela assembleia, mediante proposta da câmara municipal.

Ao longo dos anos diversas iniciativas foram objecto de apreciação em sede desta Comissão Parlamentar, com destaque para a IV Legislatura, altura em que se analisou, elaborou e aprovou um relatório baseado no projecto de

lei n.° 319/IV, originário do PCP. Existem, entretanto, outros antecedentes: os projectos de lei n.os 318/IV, 131/ V, 92/VI e 127/Vn, do PCP, e os projectos de lei n.os 478/ V e 70/VI, do PS. Sublinha-se, entretanto, que os projectos de lei do PCP e os anteriores projectos de lei do PS abrangem não só as empresas municipais como as intermunicipais e regionais, o que não acontece com a actual proposta de lei em análise.

Não obstante a previsão legal e o aparente consenso partidário em certos momentos, e apesar de em alguns municípios se ter procedido à criação de empresas municipais, já em funcionamento e com comprovados resultados, não foi feita ainda a necessária regulamentação.

Este facto acarreta prejuízos, já que obriga os municípios a complexos exercícios interpretativos, no sentido de colmatar as lacunas e dificuldades que se têm colocado.

Esta é a lacuna legislativa que a proposta de lei n.° 86/ VII visa preencher, definindo os requisitos para a criação, organização e funcionamento, regime fiscal, estatuto do pessoal, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas municipais e intermunicipais.

Estas empresas serão dotadas de personalidade jurídica, com obrigações próprias e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e submetidas a princípios .de gestão próprios mas em articulação com «a gestão prosseguida pelo município» (v. artigo 22.°).

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 86/VII suba a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Luís Sá. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.e 88/VII

LIMITA 0 ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

Exposição de motivos

1 —O estabelecimento de limites de acesso à liberdade de iniciativa económica privada constitui uma opção legislativa que no nosso direito económico só se justifica em situações onde a prossecução de interesses constitucionalmente protegidos exiga efectivamente esse tipo de restrições.

Com efeito, a consagração constitucional da liberdade de iniciativa económica privada, enquanto direito económico fundamental, ao qual é reconhecida natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, exige especial ponderação do legislador, aquando da utilização da faculdade que lhe é conferida pelo n.° 3 do artigo 87.° da Constituição, no sentido de impedir o acesso da iniciativa privada a determinados sectores da actividade económica considerados básicos.

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