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II SÉRIE-A —NÚMERO 41

Artigo 4.°

Revogação do Dccrcto-Lci n." 319/95, dc 28 de Novembro

É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, ficando salvaguardados todos os direitos que tenham sido criados a favor de particulares em execução do referido diploma.

Artigo 5° Repristinação de normas

São repristinadas todas as normas anteriores à publicação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, que expressa ou tacitamente tenham sido por ele revogadas.

Aprovado em 24 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 196/VII

(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I'— Exposição dc motivos

1 — O presente projecto de diploma estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

2 — O princípio geral norteador deste diploma assenta no pressuposto de que os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do-desempenho de cargos directivos nas associações.

3 — Os subscritores do projecto de lei vertente entendem que é «urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrem possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar, a título gratuito e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações».

4 — O projecto de lei n.° 196/VII visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido dc adaptar de forma razoável o respectivo regime da prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrem, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações quç dirigem.

5 — Esta iniciativa foi apresentada de forma quase simultânea ao projecto de lei n.° 195/VII — esta iniciativa foi rejeitada em 6 de Fevereiro de 1997, com os votos a favor do PÇP e de Os Verdes e os votos contra dos restantes grupos parlamentares —, também da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, que visava estabelecer a lei quadro de apoio ao associativismo, onde se propunha, entre outras matérias, que fosse regulado em lei especial o regime de apoio à prossecução das actividades associativas por parte dos dirigentes voluntários. No entanto," a rejeição desse projecto de lei em 6 de Fevereiro de 1997, e dada a complementaridade dc ambos, poderá ter eventualmente prejudicado o projecto de lei vertente.

II — Dos antecedentes

6 — Em legislaturas anteriores, mais especificamente

na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 18/VI referente à lei quadro de apoio ao associativismo, no seio do qual se previa, no seu artigo 21.°, sob a epígrafe «Apoio a actividades directivas», uma série de direitos e regalias para os dirigentes das associações abrangidas.

7 — Estipulava-sc concretamente que:

Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções directivas, de apoios específicos no regime laboral:

Considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas cm quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade;

As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas;

Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

8 — Aquando do debate do projecto de lei n.° 18/VI, e a propósito desta matéria, foi defendido pelo Deputado António Filipe, do Grupo Parlamentar do PCP, que «o estatuto do dirigente associativo merece ser especialmente considerado. Muitos são, por esse país fora, os cidadãos que, sem nada exigirem em troca, se entregam benévola e gratuitamente à espinhosa tarefa de manter de pé o associativismo e de dinamizar a actividade associativa em benefício da comunidade, na generalidade dos casos com graves prejuízos para a sua vida familiar, para a sua própria disponibilidade pessoal ou, mesmo, com grande sacrifício da sua vida profissional».

9 — Na presente legislatura o Grupo Parlamentar do PCP decidiu autonomizar a situação dos dirigentes associativos, conferindo-lhe tratamento próprio no projecto ora vertente.

III — Enquadramento constitucional — artigo 46."

10 — De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, .constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins que não sejam contrários à lei penal.

11 — Dispõe o artigo 46°, n.° 2, da Constituição que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas acúvióaàfs senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

12 — A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

13 — Segundo o douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a

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