O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

708

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

das suas particulares conveniências, contrariar interesses sociais relevantes» (Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 4.° ed., p. 197). Por isso mesmo se aceita a presunção de boa fé do dono do implante, desde que ceda mediante simples prova do contrário, nos termos do artigo 350°, n.°2, do Código Civil.

Os proponentes do presente diploma referem-se ainda ao frequente atravessamento por baldios de canalizações de águas, nascidas dentro ou-fora destes, que, existindo há vários anos, se encontram ainda por regularizar. Afirmam que «não fossem os terrenos baldios e estariam muitas vezes constituídas, por usucapião, as correspondentes servidões de aqueduto».

Com o efeito, os subscritores pretendem clarificar a situação jurídica da condução de águas por terrenos baldios, tendo para o efeito acrescentado um n.° 3 no artigo 39.°, transpondo para «a legislação sobre baldios, mutatis mutandis, as soluções preconizadas no artigo 1561.° do Código Civil», «Servidão legal de aqueduto», e acrescentam ainda os n.os 4, 5 e 6 com o objectivo de adequar a referida norma à Lei n.° 68/93.

Pretendem, assim, os autores da presente iniciativa possibilitar aos autores das obras de captação e ou condução de águas implantadas em terrenos baldios a aquisição do direito às águas a desintegrar do terreno baldio e ou à respectiva servidão de aqueduto, mediante o pagamento de uma indemnização à comunidade local e possibilitar também à assembleia de compartes do baldio o acesso aos eventuais excedentes de águas, mediante também de prévia indemnização ao autor da obra.

Os proponentes do presente projecto de lei pretendem igualmente clarificar a constituição de servidões sobre parcelas de terrenos baldios, lendo para o efeito retirado do corpo do artigo 30.° da Lei n.° 68/93 a expressão «nomeadamente por razões de interesse público», com o objectivo de assegurar a possibilidade de «constituição de servidões voluntárias ou judiciais por utilidade particular».

Segundo os autores do presente diploma, permaneciam dúvidas sobre alguns acerca da possibilidade de celebração de escrituras de constituição de servidões sobre terrenos baldios por utilidade particular e, considerando os autores a indispensável existência destas, julgam que é «indiscutível o interesse e a oportunidade de clarificação», pelo que propõem a alteração do artigo 30.° por forma a não restarem dúvidas sobre a possibilidade de constituição de servidões por utilidade particular.

Conclusão

O projecto de lei do PSD em análise pretende clarificar a possibilidade de constituição de servidões, mormente por razões de interesse particular, permitindo a constituição de servidões sobre terrenos baldios, quer por razões de utilidade particular quer por razões de utilidade pública. Paralelamente, o presente projecto de lei, ao eliminar a limitação temporal para a aquisição da propriedade da parcela de terreno baldio por recurso à acessão industrial imobiliária, ainda que o valor da parcela seja superior ao valor da incorporação, pretende dar ao proprietário das construções todas as possibilidades para em qualquer tempo adquirir a parcela onde as mesmas se encontram implantadas. Ao acrescentar a possibilidade de aquisição do direito às águas a desintegrar do terreno baldio e ou à respectiva servidão de aqueduto, vem alargar o âmbito da aplicação da Lei dos Baldios.

Parecer

Somos de parecer que nada obsta à subida a Plenário do presente projecto de lei, reservando os partidos sobre o seu conteúdo a sua posição final para discussão em Plenário.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1997. — A Deputada Relatora, Helena Santo. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 282/VII

(INCENTIVOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei n.° 282/VTI, do PSD, visa estabelecer um regime especial de contribuição das empresas para a segurança social, no que concerne à criação de postos líquidos de trabalho para jovens com idade não superior a 30 anos admitidos por contrato sem termo. Nesse sentido, prevê a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social das entidades empregadoras relativamente aos jovens contratados naquela situação, durante os primeiros três anos de contrato, e uma redução para 17,5 % nos quarto e quinto anos.

Por último, prevê que o diploma produzirá efeitos a partir do 1.° dia útil após a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos, as razões que levaram à apresentação do projecto de lei n.° 282/VII são as seguintes:

a) A grave crise de desemprego que afecta a Europa, e à qual Portugal não é imune, torna urgente adoptar os meios adequados no combate a este flagelo social;

¿7) A carga contributiva sobre o factor trabalho, suportada pelas entidades empregadoras, constitui factor impeditivo da criação de emprego e dificulta a competitividade das empresas.

Hl — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no seu artigo 58.°, n.° 1, que «todos têm direito ao trabalho», incumbindo ao Estado, nos termos do n.° 3, «através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho».

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho, mas não é despido de efeitos jurídicos. Por um lado, ele constitui o Estado na obrigação de definição de políticas de criação de postos dc trabalho, bem como de formação profissionaL de modo a assegurar um posto de trabalho a todos os cidadãos». Significa, pois, que o Estado, no âmbito da definição das

Páginas Relacionadas
Página 0709:
8 DE MAIO DE 1997 709 políticas geradoras de emprego, pode instituir benefícios desti
Pág.Página 709