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15 DE MAIO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º 290/VII

(BASES DA FAMÍLIA)

PROJECTO DE LEI N.9 295/VII

(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Do objecto c dos motivos do projecto de lei n." 290/VH, do CDS-PP

1 —O projecto de lei n.° 290/VII tem por objecto a elaboração de uma lei de bases de família, a qual constitui para os seus subscritores um instrumento «eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas», concretização do artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa.

2—Consideram que o projecto de diploma vertente contém os princípios fundamentais orientadores de uma política facilitadora da coesão interna da família, estabe-lecedora de uma maior equidade na divisão de riqueza e garante do equilíbrio e harmonia intergeracional.

3 — Com o projecto vertente entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser oportuno formular o enquadramento jurídico propiciador da globalidade e coerência das medidas dê política familiar, visando prevenir problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanas e eficazes.

4 — Invocam ainda que a legitimidade da política familiar reside no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, confe-rindo-se grande ênfase à responsabilidade partilhada na educação dos filhos e na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

II — Dos antecedentes do projecto de lei n." 290/VII

5 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente, se bem que o actual revele contornos substancialmente diferentes.

6 — Assim, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 420AV (Lei de bases da política familiar) e na V Legislatura o projecto de lei n.° 66/V, o qual foi discutido em conjunto com o projecto de lei n.° 295/V, tal como referimos anteriormente.

7 — O projecto de lei n.° 66/V foi objecto de um parecer da Comissão da Condição Feminina, a qual foi do entendimento que tal projecto enfermava de uma incorrecta perspectiva, que correspondia ao entendimento de que a «família constitui a instituição natural e fundamental da sociedade», quando, na opinião dessa Comissão, a família constitui uma das instituições societais, mas não a única. Daí poderia decorrer «uma visão dos direitos da família que se sobrepõe aos direitos fundamentais dos cidadãos garantidos pela Constituição da República Portuguesa». Consideram ainda que, em alguns casos, se verifica nesse projecto de lei a subalternização da mulher no seu enquadramento familiar (v. Diário da Assembleia da República, n." 79, de 27 de Maio.de 1988).

8 — Tal projecto era composto por um capítulo dedicado aos princípios fundamentais, um outro sobre a protecção da comunidade familiar, regulando-se ainda a cooperação com a família na educação e, por fim, estabeleciam-se as bases sobre promoção económica, social e cultural da família.

9 — A apresentação do projecto de lei n.° 66/V ficou a cargo do Deputado Nogueira de Brito, que teceu a propósito do mesmo as seguintes considerações:

Quanto a nós, ninguém estranhará que um partido democrata-cristão, defensor de uma ideia democrática assente no respeito pela pessoa humana e pelos valores que lhe são próprios, o que implica uma concepção original das relações entre a sociedade civil e o Estado, valorizadora do pluralismo familiar, procure criar os pressupostos necessários a que tal definição tenha lugar de modo correcto. Daí o projecto de lei que hoje vamos discutir seja todo ele construído sobre a base de três princípios fundamentais.

O primeiro visa assegurar que, ao definir uma política de família, o Estado, antes de mais, respeite a autonomia dessa mesma família e da vida familiar, evitando qualquer entidade de dirigismo propiciador de ingerências, como as que infelizmente tantas vezes têm sido testemunhadas ao longo da história contemporânea.

O segundo princípio em que assenta o nosso projecto é como uma decorrência natural do primeiro, como que um corolário da aceitação da subsidiariedade da intervenção do Estado neste domínio.

Finalmente, o terceiro princípio, que consideramos dever inspirar a definição de toda e qualquer política de família, para além de assentar, ele mesmo, na nossa visão do Estado, completa, de modo que consideramos indispensável à sua eficácia, o princípio da concertação. Com efeito, é num quadro político assente no estímulo das autonomias locais, acompanhada da necessária transferência de competências, que a participação das famílias poderá ganhar mais significado e eficácia.

Hl — Do objecto c dos motivos do projecto dc lei n." 295/VII

10 — A presente iniciativa visa, no entendimento dos seus subscritores, criar um instrumento eficaz para a concretização da disposição constitucional sobre a família, isto é, pretende-se conceber um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.

11 — Não pretende o Grupo Parlamentar do PSD com este instrumento legislativo que o Estado se substitua às famílias, regulamentando de forma exaustiva tudo quanto lhes diga respeito, mas pretende antes estabelecer linhas de orientação da política de família, por forma a assegurar uma acção coerente ao nível do legislador e da Administração Pública.

12 — 0 objectivo último deste projecto de diploma é o de promover a melhoria .de qualidade de vida das famílias portuguesas e garantir o seu envolvimento directo nessa mesma política.

IV — Dõs antecedentes do projecto dc lei n." 295/VII

13 — O projecto de lei n.° 295/VII não reveste carácter inovador porquanto o Grupo Parlamentar do PSD já